AC-219-2021
ACÓRDÃO Nº 219-ANTAQ, DE 3 DE MAIO DE 2021
Processo: 50300.013562/2019-25
Parte: SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo administrativo sancionador que tem por objeto apurar as três supostas condutas infracionais imputadas à autoridade portuária SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL, descritas no Auto de Infração nº 04113-0 (SEI nº 0896585), lavrado pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 499ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 26 e 28/04/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – declarar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 04113-0 (SEI nº 0896585), lavrado pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, desta Agência; II – aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 38.652,24 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em desfavor de SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.307.982/0001-40, pela prática da infração descrita no art. 32, inciso XXI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de obter ou de manter atualizado certificado de segurança contra incêndios e acidentes emitido pelo Corpo de Bombeiros; III – aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 8.433,22 (oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), em desfavor da empresa SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL, inscrita no CNPJ nº 29.307.982/0001-40, pela prática da infração descrita no art. 32, inciso VI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não realizar adequado controle de acesso e circulação de pessoas/coisas na área do porto organizado de São Francisco do Sul; IV – promover o arquivamento dos autos em relação ao fato infracional descrito no art. 32, inciso XXXI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, sem aplicação de qualquer penalidade em face de SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL; V – determinar a abertura de procedimento de fiscalização extraordinário para apuração de eventual descumprimento por parte da SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL ao comando disposto no art. 3º da Resolução 7.253-ANTAQ, incursa no art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ; e VI – cientificar a SCPAR SÃO FRANCISCO DO SUL acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o DiretorGeral, Eduardo Nery, e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 05.05.2021, seção I
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