AC-283-2021

AC-283-2021

ACÓRDÃO Nº 283-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Processo: 50300.015171/2019-45
Parte: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (07.223.670/0001-16)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido da Companhia Docas do Ceará (CDC), em que solicitou-se à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, por meio da Correspondência DIRPRE-254/2019 (SEI nº 0847071), arbitragem regulatória entre a citada Companhia Docas e a empresa PROGECO DO BRASIL OPERADORA INTERMODAL DE CONTAINERES LTDA sobre suposto débito pela empresa CMA-CGM.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – conhecer da solicitação da Companhia Docas do Ceará (CDC), exarada na Correspondência DIRPRE-254/2019 (SEI nº 0847071), a respeito da arbitragem desta Agência Reguladora no conflito de interesse entre aquela Companhia Docas e a empresa PROGECO DO BRASIL OPERADORA INTERMODAL DE CONTAINERES LTDA, subsidiária da empresa CMA-CGM, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade; para, no mérito, acatar na íntegra os argumentos trazidos pela CDC quanto à pertinência das cobranças de serviços prestados em regime de uso público no período sem cobertura de contratos específicos, denominados “contratos operacionais”, ordenando à CDC a cobrança dos serviços prestados de armazenagem de contêineres vazio, na modalidade de regime de uso público, com base da Tarifa Portuária, aplicando-se as tarifas vigentes à época dos respectivos fatos geradores; II – determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) apure eventual cometimento de infração pela CDC na conduta de celebração de contratos de movimentação de embarque ou desembarque de contêineres cheios ou vazios no Porto de Fortaleza, em área de uso público, com remuneração distinta da constante na tabela de tarifas daquele Porto Público; e III – cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 08.06.2021, seção I

 

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