49-2021
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 49, DE 23 DE JULHO 2021
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta no Processo nº 50300.022615/2020-32 e tendo em vista o deliberado em sua 505ª Reunião Ordinária, realizada entre 19 e 21 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer a contabilidade regulatória e societária das administrações portuárias e dos arrendatários, instituindo o Sistema da Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário, o Manual de Contas do Setor Portuário e a Padronização das Demonstrações Contábeis das Administrações Portuárias e dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTABILIDADE REGULATÓRIA
Art. 2º Considerando as atribuições da ANTAQ previstas no art. 3º, incisos IV, IX, XIV, XV, XXII, XXIII e XXIV do Decreto 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, fica instituído o “Sistema da Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário” (SICRASP).
Art. 3º Compõe o SICRASP:
I – Norma de Controle Patrimonial, versando sobre registro, reversibilidade, planejamento da aplicação, incorporação e desincorporação de bens;
II – Manual de Contas do Setor Portuário, contendo plano de contas padronizado, método de alocação de custos, depreciação e demonstrações contábeis;
III – Normas de Tarifas dos Portos Organizados, contendo a estrutura tarifária e o regime tarifário para as concessões, delegações e as autoridades portuárias;
IV – Instrumentos de Avaliação do Desempenho quanto à Gestão Econômico-Financeiro dos portos organizados, contendo procedimentos internos e indicadores;
V – modelos de Relatórios e Ferramentas de Cálculo; e
VI – regulamentos complementares, ofícios, sistemas eletrônicos e instruções normativas de efeito interno.
Art. 4º O SICRASP terá como objetivo:
I – padronizar os procedimentos contábeis adotados, facilitando a fiscalização econômica dos prestadores de serviço e fornecendo indicadores para o processo de outorga;
II – propiciar maior integração entre os sistemas de fiscalização e de acompanhamento da ANTAQ com os sistemas contábeis das empresas;
III – favorecer a troca, cadastro e armazenamento de informações por meio eletrônico e digital;
IV – obter informações para futuros estudos tarifários, para a tomada de decisões relativas à regulamentação ou outras decisões que requeiram informações contábeis como, por exemplo, a fixação de receitas;
V – diferenciar os custos das atividades reguladas do custo das atividades não reguladas;
VI – detectar comportamento anticompetitivo;
VII – monitorar o desempenho dos agentes setoriais por meio de análises comparativas e dinâmicas, ao longo do tempo;
VIII – analisar a situação financeira das outorgas submetidas à regulação;
IX – construir indicadores de desempenho relacionados aos investimentos, custos e receitas, gestão prudente e aplicação de bens;
X – ser fonte de dados para fiscalização e avaliação do desempenho quanto à economicidade dos gastos e a apropriação dos ganhos de eficiência e produtividade;
XI – subsidiar análise do equilíbrio econômico-financeiro (receitas e despesas) dos contratos e das tarifas;
XII – guiar os processos de reajuste e revisão tarifária das autoridades portuárias;
XIII – possibilitar o acompanhamento contínuo da gestão patrimonial das autoridades portuárias e dos arrendamentos; e
XIV – auxiliar na transparência e na publicidade das informações.
Art. 5º A gestão do SICRASP compete à Superintendência de Regulação (SRG), na forma do Regimento Interno da ANTAQ.
CAPÍTULO II
DO MANUAL DE CONTAS DO SETOR PORTUÁRIO
Art. 6º Fica instituído, na forma do Documento SEI ANTAQ 1269718, o “Manual de Contas do Setor Portuário”, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/antaq/pt-br, como parte SICRASP.
Art. 7º O uso do Manual de Contas do Setor Portuário, incluindo as versões subsequentes, deverá ser adotado como padrão de contabilização auxiliar por todas as administrações portuárias nos portos organizados e como referência para a contabilidade regulatória pelos demais agentes regulados alcançados por esta Resolução, independentemente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.
Parágrafo único. A eventual ausência de apresentação de Demonstrações Contábeis Societárias das pessoas jurídicas de direito público explorando a atividade portuária de forma delegada não inibe a obrigação de apresentação de Demonstrações Contábeis Regulatórias e de adoção do sistema de custeio presentes no supracitado Manual.
Art. 8º Esta Resolução aplica-se às seguintes modalidades de exploração portuária dentro do porto organizado:
I – administração portuária;
II – contrato de arrendamento;
III – contrato de transição; e
IV – contrato de passagem, desde que vinculado a um contrato de arrendamento.
Parágrafo único. Ao contrato de arrendamento, de transição e de passagem:
I – são aplicáveis, no que couberem, apenas os Capítulos 6, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.2, 9.3, 10.1, 10.2, 11.1, 11.2.1, 13, 14 e 15 do Manual de Contas do Setor Portuário; e
II – não se aplica o item 9.3.1 do Manual de Contas do Setor Portuário.
Art. 9º As administrações portuárias ficam obrigadas a adotar as medidas necessárias à implementação do referido Manual de Contas do Setor Portuário, conforme o seguinte cronograma:
I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas e do Sistema de Custeio padronizado integrante do Manual de Contas do Setor Portuário; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2018, proceder à escrituração completa de suas contas com o registro das informações pertinentes conforme diretrizes e procedimentos fixados pelo Manual de Contas do Setor Portuário, incluindo a apuração de custos conforme determina o Manual.
Art. 10. A Superintendência de Regulação (SRG):
I – dará ciência aos agentes regulados dos fatos e das particularidades técnicas que sobrevierem para a adequada interpretação e cumprimento da contabilidade regulatória;
II – promoverá revisões periódicas e a adequação permanente do Manual de Contas à evolução das legislações societária, tributária, comercial, fiscal, regulatória e de normativos contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem; e
III – emitirá ofícios e instruções normativas para regulamentação complementar da matéria, visando detalhar a aplicação da norma.
CAPÍTULO III
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 11. As Demonstrações Contábeis Societárias previstas para serem enviadas pelos agentes alcançados por esta Resolução são aquelas listadas no Capítulo 11.2.1 do Manual de Contas do Setor Portuário, inclusive relatório dos auditores independentes.
§ 1º O envio das demonstrações mencionadas no caput, ocorrerá:
I – regularmente, para as administrações portuárias, com periodicidade anual, com prazo até o dia 30 de abril do exercício subsequente;
II – mediante solicitação da Agência, para os demais agentes regulados, quando necessário, a qualquer tempo.
§ 2º Ficam mantidas as obrigações preexistentes, os prazos e a periodicidade indicados na regulação especificada no caput.
Art. 12. Quando necessário, a qualquer tempo, a ANTAQ poderá exigir as Demonstrações Contábeis Regulatórias, com base no Elenco de Contas e nas Instruções previstas no Manual de Contas do Setor Portuário, notadamente nos eventos de sua competência que necessitem de análise ou autorização prévia da Agência.
§ 1º As administrações portuárias enviarão suas Demonstrações Contábeis Regulatórias mensalmente e anualmente, conforme instruções presentes no Manual de Contas do Setor Portuário, podendo, ao final de cada exercício, optar pelo envio ou não das demonstrações regulatórias mensais em blocos trimestrais referentes ao exercício subsequente.
§ 2º O envio das Demonstrações Contábeis Regulatórias pelos demais agentes regulados ocorrerá mediante solicitação da Agência.
§ 3º As Demonstrações Contábeis Regulatórias não são exigíveis dos contratos de transição.
Art. 13. A ANTAQ emitirá instruções para que os agentes regulados enviem suas Demonstrações Contábeis, Societárias ou Regulatórias, de forma centralizada e por meio de sistema eletrônico de informações.
§ 1º As Demonstrações Contábeis Societárias anuais enviadas à ANTAQ devem ser acompanhadas dos pareceres de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 2º Os pareceres de auditoria das Demonstrações Contábeis Regulatórias mencionadas no art. 12 serão emitidos e entregues exclusivamente mediante solicitação da Agência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das administrações portuárias
Art. 14. A contabilização e o regular envio de informações prevista Manual de Contas do Setor Portuário será requisito para a instrução processual dos pleitos de revisão ou de reajuste tarifário do respectivo porto organizado.
Art. 15. Na hipótese de não cumprimento do prazo estipulado no art. 9º, I desta Resolução, justificadamente para cada caso e às expensas do devedor, poderá ser requisitada a realização de auditoria independente da prestação de contas e das Demonstrações Contábeis previstas no Manual de Contas do Setor Portuário.
Art. 16. Serão reconhecidos de forma regulatória, em termos tarifários, todos os investimentos eficientes em equipamentos, em sistemas informatizados e em qualificação de pessoal, desde que comprovados imprescindíveis à adaptação das administrações portuárias quanto às regras contidas no Manual de Contas do Setor Portuário.
Seção II
Dos demais agentes regulados
Art. 17. A partir da edição desta Resolução, por ocasião da celebração de aditivos de prorrogações contratuais com os agentes alcançados por esta Resolução, as contratantes deverão estar constituídas preferencialmente na forma de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, respeitado o direito à composição do custo e do ônus tributário adicional de transformação societária no pleito por reequilíbrio econômico-financeiro daqueles afetados.
§ 1º A SPE mencionada no caput deverá possuir patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do contrato, bem como exibir previamente à ANTAQ seu acordo de quotistas ou acionistas firmado pelo representante legal do titular do contrato.
§ 2º Após pactuado o aditivo mencionado no caput, o agente regulado disporá de até 12 (doze) meses para transformar sua constituição.
§ 3º Alternativamente à criação de uma SPE, a entidade poderá criar unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, procedendo com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, na forma e no grau de detalhamento previsto no art. 7º desta Resolução, nas Normas Brasileiras de Contabilidade ITG 2000, aprovadas pela Resolução nº 1330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, em especial em seus itens 20 a 25, ou nas normas contábeis que as sucederem.
Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2021, as Demonstrações Contábeis padronizadas na forma desta Resolução poderão ser requisitos para a instrução processual dos pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de renovação de outorgas, de transferência de controle societário, de transferência de titularidade e de aprovação de investimentos excepcionais e não previstos em contratos do respectivo agente regulado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O descumprimento total ou parcial desta Resolução ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, dispostas em normativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 20. A SRG, em até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação desta Resolução, compatibilizará e atualizará o Manual de Contas do Setor Portuário e os demais sistemas eletrônicos associados com o disposto neste regulamento.
Art. 21. Esta Resolução integra o SICRASP.
Art. 22. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016;
II – a Resolução Normativa nº 28-ANTAQ, de 11 de fevereiro de 2019;
III – o art. 34, inciso III, alínea “b” da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014;
IV – a Resolução nº 7.398-ANTAQ, de 23 de novembro de 2019;
V – a Resolução nº 7.408-ANTAQ, de 03 de dezembro de 2019; e
VI – a Portaria DG/ANTAQ nº 202, de 29 de setembro de 2016.
Art. 23. Fica mantida a redação do art. 33, inciso V, da alínea “e” da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014, modificada pela Resolução Normativa ANTAQ nº 15, de 2016.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 26.07.2021, Seção I
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