50-2021
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 50, DE 23 DE JULHO 2021
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta dos Processos nº 50300.001149/2012-41 e nº 50300.001270/2021-64, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 505ª Reunião Ordinária, realizada entre 19 e 21 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes acerca da utilização de equipamentos de propriedade de operador portuário por outros operadores portuários, em instalações de uso público não arrendadas, na área dos portos organizados.
§ 1º As diretrizes desta Resolução deverão ser seguidas pelas Administrações dos Portos na elaboração e atualização do Regulamento de Exploração do Porto (REP), notadamente em relação ao item 13 do Anexo I da Portaria nº 245-SEP, de 26 de novembro de 2013.
§ 2º Não é objeto desta Resolução a locação de equipamentos por fornecedor não operador portuário.
CAPÍTULO I
DO CONTRATO ENTRE AS PARTES
Art. 2º A utilização de equipamentos de que trata esta Resolução será feita nos termos do REP e do contrato celebrado entre as partes.
§ 1º A solicitação de utilização deverá ser apresentada pelo operador interessado ao detentor dos equipamentos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da operação, acompanhada de minuta de contrato.
§ 2º Recebida a solicitação de que trata o § 1º, o detentor dos equipamentos procederá à sua avaliação e responderá ao interessado no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 3º As partes deverão encaminhar à Administração do Porto, para conhecimento e acompanhamento, uma via do contrato firmado, bem como de eventuais aditivos, em até 5 (cinco) dias de sua formalização.
§ 4º A Administração do Porto poderá determinar a realização de ajustes no contrato, caso verifique a existência de disposições danosas à prestação de serviço adequado aos usuários ou o descumprimento do estabelecido na legislação em vigor ou no REP.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 3º Os operadores portuários, quando detentores de equipamentos passíveis de utilização por outros operadores portuários, deverão apresentar à Administração do Porto relação completa de tais equipamentos, informando suas quantidades e características operacionais.
Parágrafo único. A relação de equipamentos apresentada será objeto de análise e fiscalização por parte da Administração do Porto, que solicitará a correção de eventuais inconsistências encontradas.
Art. 4º Na solicitação a que se refere o § 1º do art. 2º, o interessado deverá comprovar a compatibilidade da embarcação e da carga aos equipamentos pretendidos.
Art. 5º Será considerada recusa legítima por parte do proprietário do equipamento aquela que se fundamente em impossibilidade de ordem técnica ou operacional.
§ 1º São critérios para a recusa legítima:
I – a incompatibilidade da carga e/ou da embarcação; e
II – a indisponibilidade de capacidade estática ou de capacidade dinâmica de movimentação, considerando a utilização dos equipamentos com máxima eficiência.
§ 2º A Administração do Porto poderá propor à ANTAQ a admissão de outros critérios técnicos para a recusa legítima.
Art. 6º O proprietário será o responsável pela operação dos equipamentos, salvo previsão contratual em sentido diverso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os preços a serem cobrados pela utilização dos equipamentos serão determinados por livre negociação entre as partes. Art. 8º O REP deverá apresentar padrões de desempenho, bem como as respectivas formas de aferição, dos equipamentos passíveis de utilização por outros operadores portuários.
Art. 9º Os operadores portuários poderão requerer a arbitragem da Administração do Porto para solucionar conflitos relacionados à utilização dos equipamentos, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Parágrafo único. Caso a Administração do Porto não atenda o requerimento para atuar na solução do conflito, ou o interessado não concorde com a decisão proferida, a parte prejudicada poderá requerer a atuação da ANTAQ em grau de recurso.
Art. 10. Os operadores portuários deverão manter atualizada e disponibilizar para a Administração do Porto a relação dos serviços regularmente oferecidos, com as respectivas descrições e os preços de referência.
§ 1º A relação de que trata o caput poderá ser utilizada pela Administração do Porto e pela ANTAQ quando for requerida arbitragem para solucionar conflitos entre operadores portuários.
§ 2º A tabela de preços de referência deverá ser apresentada anualmente à Administração do Porto ou sempre que houver reajuste e/ou revisão.
§ 3º A Administração do Porto e a ANTAQ poderão utilizar os preços praticados em outros portos como parâmetro para solucionar conflitos entre os operadores portuários.
Art. 11. Fica revogada a Resolução Normativa ANTAQ nº 03, de 18 de maio de 2015.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 26.07.2021, Seção I
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