AC-487-2021

AC-487-2021

ACÓRDÃO Nº 487-ANTAQ, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Processo: 50300.015133/2020-26
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS.

Ementa:
Dúvida jurídica suscitada pela Gerência de Regulação da Navegação Interior (GRI). Competência da ANTAQ para regular e fiscalizar o serviço de transporte aquaviário de travessia que se encontra em diretriz de rodovia federal. Confirmação da competência da ANTAQ reconhecida por meio da Súmula Administrativa-ANTAQ nº 1/2004.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – manter o teor da Súmula Administrativa ANTAQ nº 1, de 2004, no que tange à competência desta Agência Reguladora para regular, fiscalizar e outorgar as empresas brasileira de navegação na exploração dos serviços de transporte aquaviário prestados nas travessias com diretriz de rodovia ou ferrovia federal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.379/2011, uma vez que em linha com a legislação regência e com o entendimento do poder concedente sobre a questão; e II – Encaminhar os presentes autos às Superintendências de Outorga (SOG), de Regulação (SRG), de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade (SDS), para ciência desta decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Revisora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 13.09.2021, Seção I

 

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