AC-505-2021
ACÓRDÃO Nº 505-ANTAQ, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Processo: 50300.014087/2020-48
Parte: EUCLIDES RIBEIRO E FILHOS
Ementa:
Requerimento de obtenção de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário classificado como instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras. Deferimento.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 508ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02/09/2021, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – deferir o requerimento formulado pela empresa EUCLIDES RIBEIRO E FILHOS, CNPJ nº 04.279.873/0001-36, para registro de instalação flutuante localizada na Praça Igarapé do Espírito Santo, Coari/AM, para obtenção de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016; II – destacar que o início da operação de instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras ficará condicionada à emissão de Termo de Liberação de Operação, conforme Resolução Normativa-ANTAQ nº13/2016; III – ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e IV – determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) inclua vistoria à instalação em seu plano de trabalho e acompanhe o cumprimento do artigo 3º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016, no que couber; e V – cientificar a interessada da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.09.2021, Seção I
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