TA-1898

TA-1898

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.898-ANTAQ (Autorização extinta pela Deliberação-SOG nº 101/2022, de 2 de agosto de 2022)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.012935/2021-65 e tendo em vista o deliberado em sua 509ª Reunião Ordinária, realizada entre 13 e 15 de setembro de 2021,
Resolve:
I – Autorizar a empresa RDS TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 35.746.851/0001-62, doravante denominada Autorizada, com sede em Mutuípe/BA, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na navegação de Apoio Portuário, operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, pela Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
EXTINTO

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário