5237-17
RESOLUÇÃO Nº 5.237-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001090/2015-85, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 416ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 001861-9, de 2 de dezembro de 2015, afastando as irregularidades apontadas nos Fatos nº 4 e 5 do citado Auto.
Art. 2º Aplicar a penalidade de advertência pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de celebrar instrumento contratual em desacordo com a norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ (Fato nº 7 do Auto de Infração nº 001861-9), bem como pela prática da infração capitulada no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, por deixar de responder tempestivamente ao Ofício nº 279/2015-UREPL (Fato nº 8 do Auto de Infração nº 001861-9).
Art. 3º Alternativamente à aplicação de penalidade, possibilitar à SPH a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser pactuado junto a esta Agência, visando a fixação de prazo razoável para regularização das irregularidades em relação aos Fatos nº 1, 2, 3 e 6 do Auto de Infração nº 001861-9.
Art. 4º Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, as tratativas visando a celebração do aludido TAC, sendo que em caso de recusa na pactuação do instrumento de ajustamento de conduta, os autos deverão ser carreados ao relator para o correspondente julgamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 10.02.2017, Seção I
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