Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREVT
Despacho de Julgamento nº 4/2019/UREVT/SFC
Fiscalizada: MARTINS NAVEGAÇÃO, SERVIÇOS MARÍTIMOS E MERGULHO LTDA – ME (11.444.245/0001-24) CNPJ:11.444.245/0001-24 Processo nº: 50300.016864/2018-74 Ordem de Serviço nº 172/2018/UREVT (0604506) Auto de Infração nº 3601-3 (SEI nº 0639210).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2018. EMPRESA. MARTINS NAVEGAÇÃO, SERVIÇOS MARÍTIMOS E MERGULHO LTDA – ME. NÃO ENCAMINHAR TEMPESTIVAMENTE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO II, DO ART. 26, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 3601-3 (0639210), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor da empresa Martins Navegação, Serviços Marítimos e mergulho LTDA-ME , CNPJ nº 11.444.245/0001-24, após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa poderia estar incursa na prática da infração prevista no art. 26, II, da Resolução Normativa nº 18-Antaq:
Resolução Normativa nº 18-Antaq. “Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve: […] II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa elencadas no rol do artigo 26 da Resolução Normativa nº 18/ANTAQ trata de infrações de natureza leva que c/c artigo 34, I da Resolução nº 3259-ANTAQ remete à competência para julgamento sobre esta Chefia da Unidade Regional de Vitória (art. 34, I).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
Não houve quaisquer manifestações da autuada no âmbito da Ação Fiscalizadora Ordinária instaurada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 172/2018/UREVT/SFC (SEI 0604506), mesmo diante do recebimento do Ofício nº 164/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI 0604587), recebido em 02/10/2018 (SEI 0606920).
Análise do Parecerista:
Por meio do Ofício nº 164/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI 0604587), recebido em 02/10/2018 (SEI 0606920), solicitou-se à fiscalizada uma relação de documentos necessários à analise de sua regularidade frente às normas da Antaq que regem as atividades de navegação de apoio.
Transcorrido o prazo inicial de 15 dias para a apresentação dos documentos sem manifestação da regulada, a equipe de fiscalização buscou contatá-la pelos meios que dispunha (SEI 0640880), mas sem sucesso. Após diversas tentativas frustradas, em determinado momento, contatou-se, por telefone celular, Sr. Edson de Sousa, representante legal da sócia menor Isabelly Bruno de Sousa (QSA em SEI 0640884), o qual solicitou, informalmente, dilação no prazo para apresentação da documentação.
Apesar do prazo inicial já ter se esvaído, a equipe fiscal anuiu com a prorrogação do prazo em mais 15 dias.
Novamente, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da fiscalizada e, mais uma vez, tentou-se contato com os representantes, sem êxito.
Finalmente, por meio de outro telefone – constante da antiga consulta de CNPJ no site da Receita Federal – contatou-se Sr. André, da empresa de contabilidade Sigma Contábil, o qual esclareceu que representava a EBN “Martins Navegação” em questões referentes à esfera de atuação da Antaq. Informou, ainda, que havia tomado ciência do Ofício nº 164/2018 por ligação telefônica do Sr. Edson, com o qual há muito não tinha contato e que, alegadamente, já havia manifestado intenção de solicitar a renúncia da outorga a esta Agência.
De qualquer forma, nesse contato o Sr. André solicitou um prazo adicional para contatar os representantes da regulada e para manifestação formal à equipe de fiscalização. Essa nova dilação de prazo foi aceita, considerando a evidente dificuldade de contato com os representantes da EBN, o prazo total da Ação Fiscalizadora (SEI 0604506) e o disposto no art. 10, caput e § único, da Resolução 3259-Antaq.
No entanto, passadas cerca de duas semanas após o contato com o representante da Sigma Contábil, não houve qualquer manifestação da fiscalizada.
Assim, na data de hoje, após 125 dias do recebimento do Ofício de solicitação de documentos, a regulada, mesmo depois de pedir algumas prorrogações do prazo inicial, não encaminhou quaisquer informações ou documentos solicitados pela equipe de fiscalização no âmbito da Ação Fiscalizadora Ordinária instaurada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 172/2018/UREVT/SFC (SEI 0604506).
Nesse contexto, não há dúvida quanto à autoria e materialidade da infração indicada no Auto de Infração nº 3601-3 (SEI 0639210), ou seja, a EBN incorreu na infração a seguir pelo fato de não ter encaminhado, no prazo concedido pelo Ofício nº 164/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI 0604587), os documentos e informações solicitados pela equipe de fiscalização por meio do referido ofício.
“Resolução Normativa nº 18-Antaq […] Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve: […] II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)” (grifos nossos).
Entretanto, o art. 39 da RN 18 é expresso ao determinar que a “aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta Norma observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ”, isto é, a Resolução nº 3259-Antaq.
Tal Resolução, em seu art. 54, indica que poderá ser aplicada a sanção de advertência às infrações de natureza leve:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade. (grifos nossos)
Como não foi possível a verificação, na infração cometida pela autuada (tipificada no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18-Antaq), de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, tampouco houve sanção de advertência à EBN transitada em julgado nos últimos três anos, deve-se-lhe ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA.
No entanto, pela ausência de informações fornecidas à equipe fiscal e pela análise do Sistema Corporativo e do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA desta Agência, pôde-se constatar que a autuada não manteve as condições jurídico-fiscais indispensáveis para a continuação da operação na navegação autorizada, tampouco cumpriu os requisitos técnicos necessários à manutenção de outorga, conforme as Resoluções Normativas nº 05-Antaq e nº 18-Antaq.
Sabe-se que a omissão do fornecimento das informações e documentos solicitados pela equipe de fiscalização pode, eventualmente, ocultar o cometimento de infrações mais gravosas, as quais poderiam até serem punidas com a CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO para operar na navegação de Apoio Portuário, conforme previsão no art. 20, inciso II, da Resolução Normativa n° 5-Antaq.
Portanto, para se evitar que a EBN Martins Navegação, Serviços Marítimos e Mergulho Ltda. – ME possa, em tese, beneficiar-se da própria torpeza e para se garantir a efetividade regulatória da Ação Fiscalizadora Ordinária do PAF/2018, sem prejuízo da sanção administrativa de ADVERTÊNCIA aqui sugerida, procede-se com a Notificação de Correção de Irregularidade nº 372 (SEI 0692384), em auto apartado (Processo nº 50300.001805/2019-82).
O Parecerista indicou como Circunstância Atenuante aquela prevista no inciso V do §1º do art. 52 da Resolução nº 3259-Antaq (“primariedade do infrator”), consubstanciada na ausência, no banco de penalidades da Antaq disponível na intranet, de decisão condenatória irrecorrível aplicada nos três anos anteriores à data do fato infracional e a ausência de Circunstância Agravante.
Concluiu sugerindo à aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à EBN Martins Navegação, Serviços Marítimos e Mergulho Ltda. – ME.
Análise da Autoridade Julgadora – Corroboro na íntegra com o Parecer Técnico Instrutório nº 7 (0692362). Afasto a possibilidade de oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta , por ausência de manifestação da processada e não aplicabilidade da medida em alternância à penalidade.
CONCLUSÃO
Convicto quanto à autoria e materialidade, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração nº 3601-3 (0639210) e aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA à regulada acatando ao sugerido no PATI nº 7 (0692362).
Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o(s) julgamento(s) do presente Despacho de Julgamento .
Vitória, 07 de fevereiro de 2019.
RAPHAEL CRUZEIRO CARPES Chefe da UREVT
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