Despacho de Julgamento nº 32/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 32/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A (71.550.388/0001-42) CNPJ: 71.550.388/0001-42 Processo nº: 50300.009028/2016-71 Auto de Infração nº 02261-6 (SEI nº 0130083)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. CNPJ 71.550.388/0001-42. SANTOS-SP. AS REDES DE PROTEÇÃO CONTRA POMBOS NO BEIRAL DO ARMAZÉM IX NÃO FORAM INSTALADAS. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso (SEI 0182623) intempestivo (SEI 0187189) apresentado pela empresa RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A, CNPJ nº 71.550.388/0001-42, que explora instalação portuária situada no Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP por meio do Despacho de Julgamento nº 34/2016/URESP/SFC (SEI 0161248) dada a prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em virtude da representação apresentada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto Organizado de Santos, por meio do Relatório de Ocorrência Portuária ROP nº 04/2016-GESET (SEI 0126915). A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que (SEI 0130083): (1) “o beiral do Armazém IX não possuía telas de proteção para evitar a permanência de pombos” e (2) “não havia cortinas de silicone instaladas nas portas do Armazém IV”. A equipe da Gerencia de Segurança do Trabalho (GESET) da CODESP concedeu prazo de 60 dias para correção das irregularidades. Conforme relatado pela ERSTA (SEI 0130083), esgotado o prazo, após nova inspeção da GESET, verificou-se que as cortinas foram providenciadas, mas as redes de proteção contra pombos no beiral do Armazém IX não foram instaladas. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 002261-6 (SEI 0130083), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, Art. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I). A empresa apresentou defesa intempestivamente seu recurso (SEI 0182623), conforme relata o Chefe da URESP (SEI 0187189). Ao contrário do que sustenta a autuada, o Ofício nº 284/2016/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0161539), que comunica a aplicação da penalidade e abre prazo para apresentação de recurso, foi entregue em 28/10/2016 (SEI 0164550) e o recurso foi protocolado em 02/12/2016 (SEI 0182623). Intempestivo, portanto. Em concordância com o posicionamento da URESP, considero que o recurso não deve ser conhecido, em obediência ao disposto no art. 64 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: Art.64 . O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior; … Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); … Apesar de ser prevista notificação prévia pela Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC para o dispositivo acima, a autuada já sofreu sanção administrativa transitado em julgado no último ano referente ao mesmo enquadramento infracional (reincidência específica), de modo que, nos termos da Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC, fica autorizada a lavratura imediata do Auto de Infração.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes O Parecer Técnico Instrutório nº 65/2016/URESP/SFC (SEI 0153694) relatou que estão presentes as circunstâncias agravantes previstas no Art. 52, §2º, I e II, da Resolução nº 3.259-ANTAQ: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…). §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: … VII – reincidência genérica ou específica; … O Chefe da URESP, em seu Despacho de Julgamento nº 34/2016/URESP/SFC (SEI 0161248) notou a ocorrência de mais uma reincidência específica, juntando nova planilha de dosimetria (SEI 0161476), em que o total da multa sugerida totaliza R$ R$11.404,80 (onze mil e quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos). Não foi possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível (SEI 0153694 e 0161248), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, decido por NÃO conhecer o recurso apresentado, uma vez que INTEMPESTIVO, mantenho a decisão exarada no âmbito do Despacho de Julgamento nº 34/2016/URESP/SFC, qual seja, a aplicação de multa no valor de R$ 11.404,80 (onze mil e quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos) em desfavor da empresa RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A, CNPJ nº 71.550.388/0001-42 pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 17.03.2017, Seção I
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