AC-742-2021

AC-742-2021

ACÓRDÃO Nº 742-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Processo: 50300.007046/2020-03
Parte: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A (02.805.610/0001-98)

Ementa:
Análise e cadastramento das tabelas públicas de preços e serviços prestados por terminal portuário. Porto Organizado de Santos/SP. Irregularidades concernentes às rubricas “DTA-Pátio” e “Gerenciamento de Risco”. Possibilidade de manutenção da cobrança de serviço sob a rubrica “gerenciamento de risco” como serviço adicional e opcional.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pelo Relator, Diretor Adalberto Tokarski, que acatou a proposta apresentada pelo Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery, em: I – determinar à EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. que: a) nos serviços relativos ao DTA-Pátio, se abstenha de cobrar de forma apartada a rubrica referente ao carregamento de saída, sob pena de lavratura de auto de infração com fundamento no inciso III do art. 8º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 34/2019; b) exclua de sua tabela de preços a rubrica “gerenciamento de risco”, bem como se abstenha de praticar quaisquer cobranças dessa natureza que: sejam de caráter obrigatório e indistinto a todos os usuários; não representem o oferecimento de serviços adicionais; já estejam integralmente cobertas pelos serviços de armazenagem de cargas; e c) como alternativa à medida de que trata o subitem anterior, o terminal portuário poderá manter a cobrança do serviço desde que retifique a sua tabela de preços com a finalidade de tornar explícito que a rubrica “gerenciamento de risco” é um serviço adicional e opcional, detalhando ainda as coberturas associadas à contratação do serviço, devendo encaminhar em 15 (quinze) dias à Agência a tabela alterada; II – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que acompanhe o cumprimento desta deliberação; III – determinar à Superintendência de Regulação que analise a adequação de nova tabela de preços que venha a ser apresentada pelo terminal à luz das premissas estabelecidas nesta deliberação, na hipótese de aplicação do disposto em seu subitem I.c; e IV – cientificar a EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor Geral

Publicado no DOU de 17.12.2021, seção I

 

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