AC-136-2022

AC-136-2022

ACÓRDÃO Nº 136-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.009072/2021-49
Parte: TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (31.667.298/0001-11)

Ementa:
Consulta regulatória. Interpretação da Resolução Normativa-ANTAQ nº 01. Parâmetros para definição das empresas autorizadas a realizar fretamento.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – conhecer da consulta formulada pela empresa TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., para no mérito, informar o que se segue: a) de acordo com a Resolução Normativa-ANTAQ nº 01, alterada pela Resolução-ANTAQ nº 44/2021, a empresa fretadora deve ser EBN autorizada a operar na navegação de apoio marítimo; b) a afretadora, quando não qualificada como EBN, deve possuir em seu objeto social as atividades envolvidas diretamente na pesquisa e lavra de minerais e hidrocarboneto; c) não se faz necessária a concessão da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para que se atenda aos requisitos da norma; e d) de acordo com o disposto no § 7º do art. 4º e no § 3º do art. 19 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 01/2015, a afretadora não qualificada como EBN não pode deter a gestão náutica da embarcação, nem subafretar. II – cientificar a interessada da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I

 

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