AC-190-2022
ACÓRDÃO Nº 190-ANTAQ, DE 1º DE ABRIL DE 2022
1. Processo: 50300.010532/2016-14
2. Parte: Petróleo Sabbá S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças – SAF
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento da empresa Petróleo Sabbá S.A. de suspensão da exigibilidade das Guias de Recolhimento da União relativas à multa e aos juros moratórios calculados pela ANTAQ sobre os valores da 1ª e da 2ª parcela do valor de outorga da área denominada STM05, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 519, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1 conhecer do pedido de impugnação protocolado pela empresa Petróleo Sabbá S.A. mediante a Petição SEI nº 1407788;
5.2 no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de plausibilidade da fundamentação apresentada pela empresa para eximir-se da responsabilidade de envidar esforços para efetivar o pagamento de obrigação expressamente prevista em seu contrato de arrendamento;
5.3 declarar a legalidade dos atos praticados por esta Agência em relação à cobrança de multa e encargos moratórios em desfavor da empresa arrendatária Petróleo Sabbá S.A., referentes ao pagamento das 1ª e 2ª parcelas do valor de outorga do Contrato de Arrendamento nº 01/2019-STM05;
5.4 restituir os autos à Superintendência de Administração e Finanças para a atualização dos valores finais a serem quitados pela empresa, a emissão de nova Guia de Recolhimento à União e a adoção das demais providências decorrentes, e
5.5 cientificar a empresa Petróleo Sabbá S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 28 a 30/03/2022 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Relator e Presidente), Flávia Takafashi
e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05.04.2022, seção I
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