TA-2019

TA-2019

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 2.019 – ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e considerando os elementos constantes dos autos do Processo nº 50300.019076/2022-16,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MERGULHO PRO CONSULTORIA, INSTRUÇÕES E SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.730.922/0001-04, doravante denominada Autorizada, com sede em Nova Iguaçu-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na Navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, pela Resolução ANTAQ nº 62 e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, modicidade, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem assim, pela ANTAQ mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Superintendente de Outorgas Substituto

 

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