AC-09-2010

AC-09-2010

ACÓRDÃO Nº 09 -2010-ANTAQ
PROCESSOS: 50301.000611/2009-88
Parte: MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA – ME

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pelo empresário individual MARCO ANTÔNIO PARENTE NOGUEIRA – ME, CNPJ nº 22.923.700/0001-90, com sede na Rua Diogo Moia, nº 800, Umarizal, Belém – PA, contra a Decisão da DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, que em sua 253ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2009, aplicou a essa Empresa a penalidade de ADVERTÊNCIA, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso I, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, por infringência ao disposto no art. 26, inciso XV da Resolução nº 195-ANTAQ, de 2004, alterada pela Resolução nº 493-ANTAQ, de 2005.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 263ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de março de 2010, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida, mantendo a decisão de aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA.

Participaram da reunião o Diretor-Geral-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, de 18 de março de 2010.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor

Publicado na DOU de 31/03/2010, seção I