AC-28-2013
ACÓRDÃO Nº 28 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.000213/2010-13.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do processo administrativo em referência, que versa sobre consulta formulada pelo então Diretor desta Agência, Tiago Pereira Lima, no intuito de formalizar um entendimento de âmbito institucional acerca do critério de classificação dos portos organizados em marítimos, fluviais ou lacustres.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 339ª e 341ª Reuniões Ordinárias da Diretoria, realizadas em 9/5/2013 e 5/6/2013, respectivamente, o Diretor, Relator, Mário Povia votou: “pela adoção do posicionamento institucional desta Agência no que se refere à definição do critério de classificação de portos, nos exatos limites da consulta formulada.”
O Diretor Pedro Brito apresentou o seguinte voto-vista: “adoto parcialmente o voto do Diretor Relator, no sentido de coadunar com a deliberação de posicionamento desta Agência quanto a classificação dos portos, bem como, da escolha do critério pela vocação operacional do porto (técnico). Entretanto, discordando com a conceituação apresentada, razão pela qual, sugere a seguinte conceituação: I – Portos Marítimos: São aqueles que recebem linhas de navegação oceânicas, tanto em navegação de longo curso (internacionais) como em navegação de cabotagem (domésticas), independentemente da sua localização geográfica. II – Portos Fluviais: São aqueles que recebem linhas de navegação oriundas e destinadas a outros portos dentro da mesma bacia hidrográfica, ou com comunicação por águas interiores. III – Portos Lacustres: São aqueles que recebem embarcações de linhas dentro de lagos, em reservatórios restritos, sem comunicação com outras bacias. Por fim, com vistas à efetivação do deliberado por este Colegiado apresenta, em anexo, minuta de Resolução com a respectiva relação descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, a qual, em observância ao estabelecido na Lei Complementar nº 73/1993, deverá ser submetida à manifestação da PFA antes da sua edição.”
O Diretor Fernando Fonseca acompanhou o voto-vista do Diretor Pedro Brito com a seguinte ressalva: “Entendo melhor acompanhar o voto-vista consignado nos autos. No entanto, cumpre destacar que, sob a ótica técnica a ser observada para uma instalação portuária: a) Portos Marítimos: são aqueles localizados na costa brasileira e também aqueles instalados em vias lacustres ou fluviais que possuam condições técnico-operacionais para atender às embarcações que operem na navegação de longo curso; b) Portos Fluviais e Lacustres: são aqueles que, diferentemente dos marítimos, não possuem condições técnico-operacionais para atender às embarcações que operem na navegação de longo curso.”
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto-vista do Diretor Pedro Brito, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca, restando vencido o voto do Diretor Relator.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, a Procuradora-Geral Substituta, Lisbete Gomes Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 5 de junho de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
Publicado no DOU de 07/08/2013, seção I