AC-31-2013

AC-31-2013

ACÓRDÃO N° 31 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.001399/2007-14.
Parte: PORTO PONTAL DO PARANÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Porto Pontal do Paraná Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 01.183.440/0001-94, contra decisão da Diretoria da ANTAQ, que em sua 285ª Reunião Ordinária, realizada em 22/12/2010, prorrogou, por sessenta dias, o prazo para apresentação da licença ambiental objeto do Termo de Ajuste de Conduta nº 3/2009, bem como, determinou que a recorrente manifestasse o seu interesse em adequar-se ao regime vigente à época – Decreto nº 6.620/2008 e Resolução nº 1.660/2010-ANTAQ – ou, em retomar o projeto apresentado inicialmente ao Ministério dos Transportes, quando da celebração do Contrato de Adesão MT DP nº 47/96, em 31/12/1996.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 346ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 15 de agosto de 2013, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração interposto pela empresa Porto Pontal do Paraná Importação e Exportação Ltda., uma vez que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, em face de perda de objeto, mediante a sua nova posição de anuência com a deliberação recorrida, por meio dos requerimentos de adaptação do Contrato de Adesão MT DP nº 47/96 ao regime vigente do setor portuário – Arts. 58 e 59, da Lei nº 12.815/2013, acordando, também, na forma do estatuído no § 1º, do art. 24, da Resolução nº 987-ANTAQ, bem como do constante nos autos, por reconhecer cumpridos os termos estabelecidos no TAC nº 3/2009, dando o mesmo por encerrado, e, entendendo sanadas as irregularidades indicadas na fiscalização e cumpridos os termos do citado TAC, pelo encerramento do processo em epígrafe. Acordam, ainda, os Diretores, por reconhecer que, em cumprido o TAC nº 3/2009, a outorga objeto do Contrato de Adesão MT DP nº 47/96 passa a se encontrar devidamente regularizada, restando tão somente a sua adaptação, nos termos do novo Marco Regulatório, na forma prescrita nos arts. 58 e 59, restando determinada à Superintendência de Portos – SPO, a adoção das pertinentes ações, inclusive o apensamento do presente processo ao de outorga (50000.001399/1996), consoante solicitação da GTP/SPO.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Geral Substituta, Lisbete Gomes Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 15 de agosto de 2013.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 23/08/2013, Seção I.