AC-87-2013

AC-87-2013

ACÓRDÃO N° 87 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.000881/2012-02.
Parte: CONCAIS S.A.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Concais S.A., CNPJ nº 02.092.233/0001-97, contra a decisão da Diretoria da ANTAQ, que em sua 329ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2012, indeferiu o pedido de ingresso da ANTAQ na demanda judicial que o Sindicato dos Carregadores e Transportadores de Bagagem dos Portos de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, São Sebastião e demais portos do estado de São Paulo – SINDBAGAGEM propôs em face da recorrente.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 353ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 18 de dezembro de 2013, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por: I – conhecer do recurso interposto pela empresa Concais S.A., posto que regular e tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, uma vez que a matéria objeto da ação judicial proposta pelo SINDBAGAGEM em face da recorrente, envolve competências regulatórias da ANTAQ; II – revisar a decisão anteriormente proferida pela Diretoria Colegiada, que indeferiu o pedido da recorrente de ingresso da ANTAQ na demanda judicial contra ela proposta pelo SINDBAGAGEM, no sentido de determinar o ingresso da Agência na ação em testilha, na qualidade de amicus curiae, posto sua condição de órgão detentor do maior conhecimento técnico sobre a questão, e, por conseguinte, apto para levar ao juízo da causa as informações adicionais prévias que possam auxiliar na decisão final; III – encaminhar os autos à PFA, com vistas à adoção das ações cabíveis para elaboração do requerimento de ingresso da ANTAQ no feito, atualmente em curso na Justiça Federal comum; IV – dar ciência à recorrente da presente decisão e V – considerando as divergências de interpretação existentes em relação à norma regulamentadora da matéria, objetivando eximi-las, determinar que a área técnica da ANTAQ (GRP/SPO), quando da elaboração do texto da nova norma que regula a exploração de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados, frente às políticas e diretrizes trazidas com a novel legislação do setor portuário, disponibilize uma seção só para tratar dos terminais portuários de uso público de turismo, para movimentação de passageiros, nos moldes em que se deu os de uso privado (Resolução nº 1.556/2009-ANTAQ).

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Mário Povia, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral Substituto, Vinícius dos Santos Lima.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 24/01/2014, seção I e retificado no DOU de 28/01/2014