AC-86-2013

AC-86-2013

ACÓRDÃO Nº 086 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.001252/2011-19.
Partes: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA E CARGILL AGRÍCOLA S.A.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de aditamento contratual celebrado entre Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e a empresa Cargill Agrícola S.A., por meio do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 13/01, sem autorização desta Agência de Regulação, fixando como prazo de vigência a data de 04/03/2016, com possibilidade de prorrogação por mais 15 (quinze) anos. Trata, ainda, o presente acórdão do exame do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 002/2010-SPO, firmado entre a ANTAQ e a APPA na data de 03/02/2010, cujo término de vigência ocorreu em 02/08/2011, tendo como objeto principal a determinação de promoção de licitação de duas áreas arrendadas, uma vez que os respectivos contratos de arrendamento (Centro Sul Ltda. e Cargill S.A.) estavam vencidos ou na eminência de vencer.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 351ª e 353ª Reuniões Ordinárias da Diretoria – ROD, realizadas em 7 de novembro e 18 de dezembro de 2013, o Diretor, Relator, Mário Povia, durante a 351ª Reunião Ordinária votou: “1. pela instauração de Processo Administrativo Contencioso – PAC em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, em razão da celebração de aditamento contratual promovendo a unificação de arrendamentos portuários explorados pela empresa Cargill Agrícola S.A. sem prévia autorização desta Agência, ficando a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das UAR’s – SFC, a verificação se tal providência já foi tomada; 2. para que seja aplicada imediatamente pela SFC a cláusula de multa estipulada no TAC celebrado junto à APPA, eis que constatado o descumprimento da avença, caso tal medida ainda não tenha sido levada a efeito; 3. pela convalidação do 1º Aditamento ao Contrato no 13/01, que tratou da unificação dos contratos de arrendamento no 56/90, 11/93, 26/99 e 13/01, mantendo ativo somente este último; 4. pela impossibilidade de qualquer prorrogação contratual a partir de 04/03/2016, data em que todas as áreas deverão ser entregues à assunção por parte da empresa vencedora do certame licitatório a ser promovido por esta Agência, esclarecendo que todos os contratos celebrados e unificados (de no 56/90; 11/93; 26/99 e 13/01) passarão a integrar um único instrumento, cujo vencimento improrrogável se dará em 04/03/2016; 5. pela imediata licitação das áreas no âmbito do Bloco 2, do programa de arrendamentos portuários promovido por esta Agência, eis que o término do prazo de vigência contratual encontra-se dentro da “linha de corte” fixada no referido programa, que é o ano de 2017, observada a assunção da área pelo licitante vencedor a partir de 04/03/2016; e 6. para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, avalie a necessidade de se promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento unificado, desde a data da celebração do aditamento contratual até o seu vencimento.”

O Diretor Fernando Fonseca acompanhou o voto do Diretor Relator durante a 351ª ROD.

O Diretor Pedro Brito, após ter solicitado vista dos autos durante a 351ª ROD, apresentou o seguinte voto-vista, por ocasião da 353ª ROD: “delibero por adotar o voto do Diretor Relator, discordando, entretanto, da determinação fulcrada no item 2 (“para que seja aplicada imediatamente pela SFC a cláusula de multa estipulada no TAC celebrado junto à APPA, eis que constatado o descumprimento da avença, caso tal medida ainda não tenha sido levada a efeito”), por considerar a sua cobrança indevida, quando a área técnica, até mesmo antes do término de vigência do TAC – 02/08/2011, registrou que esse, como formulado, não atingiria o seu objetivo, devendo por tanto ser revisto (fls. 167/170 – Nota Técnica nº 41/2011-GPP, de 10/06/2011), inclusive, com propugnação pela suspensão do prazo do TAC e/ou celebração de um novo TAC. Assim como, posteriormente, o manifesto entendimento de que as áreas unificadas constituem-se em uma única instalação portuária, cuja dissociação estaria por acarretar perda de eficiência, dada a sinergia observada na operação conjunta das áreas integrantes do terminal. Desta feita, considerando que a deliberação pela aplicação das cominações previstas na cláusula terceira do TAC nº 002/2010-SPO se pontuou devida pelo não cumprimento do prescrito no § 1º, da cláusula segunda, ou seja, efetivação dos procedimentos objetivando a realização de licitação em 1 (uma) área cujo prazo do contrato estava com o seu término próximo (30/04/2010), o entendimento técnico pela impossibilidade da dissociação das 4 (quatro) áreas que integram o terminal, dentre essas a de que trata o então Termo de Ajuste de Conduta, por via de consequência, leva a perda de objeto do mesmo, como registrado pela área técnica.”

O Diretor, Relator, Mário Povia, diante da apresentação do voto-vista do Diretor Pedro Brito, reformou verbalmente o item 2 do seu voto, sugerindo a alteração de seu texto para: “que a SFC avalie a pertinência de uma eventual multa por descumprimento do TAC em questão.”

A sugestão foi acompanhada pelos Diretores Pedro Brito e Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda (351ª ROD) e o Secretário-Geral Substituto, Vinícius dos Santos Lima (353ª ROD).

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2013.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor

Publicado no DOU de 09/01/2014, Seção I