AC-04-2014
ACÓRDÃO N° 4 -2014-ANTAQ
Processo: 50301.000021/2013-31.
Parte: PAN MARINE DO BRASIL LTDA.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Pan Marine do Brasil Ltda., CNPJ nº 42.519.082/0001-25, contra a decisão da Diretoria da ANTAQ, que em sua 342ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2013, aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XIX, do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, já revogada, recepcionada pelo inciso XVII do art. 21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 354ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 9 de janeiro de 2014, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por não conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Pan Marine do Brasil Ltda., por ser intempestivo, para, no mérito, também negar-lhe provimento – ainda que fosse considerado tempestivo –, posto que as razões apresentadas não foram capazes de ensejar a revisão da decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, no âmbito da 342ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2013, mantendo-se o teor da decisão recorrida no tocante à aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à referida empresa.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Mário Povia, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2014.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor – Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 17/01/2014, seção I