AC-05-2014

AC-05-2014

ACÓRDÃO Nº 05 -2014-ANTAQ
Processo: 50300.000973/2013-65.
Partes: SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH E KOCH METALÚRGICA S.A.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pleito formulado pela empresa Koch Metalúrgica S.A. para celebração de Contrato de Uso Temporário, visando a ocupação de área com 9.354,55 m², integrante da poligonal do Porto Organizado de Porto Alegre.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 352ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 20 de novembro de 2013, o Diretor, Relator, Pedro Brito votou: “…por reconhecer a possibilidade da celebração do Contrato de Uso Temporário a ser firmado entre a União, por intermédio da Secretária de Portos da Presidência da República – SEP/PR, e a empresa Koch Metalúrgica S.A., e, como interveniente, a Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, visando a ocupação de área com 9.354,55 m², integrante da poligonal do Porto Organizado de Porto Alegre (trecho “9” – Cais Navegantes), nos termos do art. 36 e seguintes, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240/2011-ANTAQ, pelo período de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do estatuído no art. 38, do mesmo normativo citado. Em face do que, os autos deverão ser enviados à SGE, para adoção das pertinentes ações ao cumprimento do deliberado por este Colegiado no presente processo, notadamente: I. Ciência à SPH da decisão do Colegiado frente ao seu pleito, e notificação da mesma, no sentido de que se promova na minuta proposta de fls. 192/195 as necessárias atualizações frente ao novo marco regulatório (Lei nº 12.815/2013) considerando, inclusive, as propugnações ofertadas nos itens 49 e 50, do Parecer nº 630/2013/RLV/PF-ANTAQ/PGF/AGU, de fls. 208/212. II. Que a Superintendência de Portos – SPO articule as ações junto à SPH, SEP e Koch Metalúrgica S.A., com vistas ao atendimento das propugnações exaradas nos itens 45 e 46 do apontado Parecer nº630/2013/RLV/PF-ANTAQ/PGF/AGU. III. Que a SPH subscreva o contrato de uso temporário na qualidade de interveniente. IV. Encaminhamento da presente decisão à consideração da SEP para a adoção das medidas cabíveis, relativamente à celebração do contrato de uso temporário objeto do pleito da SPH, considerando o comando esculpido na nova legislação regulamentadora da matéria. V. Que a SPO articule ações junto à SPH, SEP e Koch Metalúrgica S.A., tendentes à ratificação e/ou definição do texto proposto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual de uso temporário.”

O Diretor Mário Povia divergiu, verbalmente, do voto proferido pelo Diretor Relator, ressaltando que a competência para celebração de Contrato de Uso Temporário, consoante art. 36 e seguintes, da Resolução nº 2.240-ANTAQ, não afetada pela nova legislação, é da Autoridade Portuária. Divergiu, ainda, o Diretor Mário Povia, quanto à determinação de circularização da área em comento, para verificação da existência de outros interessados em sua exploração, por considerar que tal comando foge inteiramente à natureza do instituto do uso temporário.

O Diretor Fernando Fonseca acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto do Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Mário Povia, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral Substituto, Vinícius dos Santos Lima.

Brasília-DF, 9 de janeiro de 2014.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU 24/01/2014, seção I e retificado no DOU de 28/01/2014