AC-10-2014
ACÓRDÃO N° 10 -2014-ANTAQ
Processo: 50300.000070/2013-84.
Parte: FISCHER S.A. AGROINDÚSTRIA.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Fischer S.A. Agroindústria, CNPJ nº 52.311.529/0002-00, contra a decisão da Diretoria da ANTAQ, que em sua 348ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de setembro de 2013, nos termos da Resolução nº 3.068-ANTAQ, de 19 de setembro de 2013, declarou a possibilidade de celebração de contrato emergencial entre a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR e a empresa Fischer S.A. Agroindústria, consoante o teor do art. 16, III c/c art.65 da Lei nº 12.815/2013.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 355ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 30 de janeiro de 2014, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração formulado pela empresa Fischer S.A. Agroindústria, posto que regular e tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, uma vez que restou evidenciada a inexistência de fatos novos ou fundamentos capazes de vulnerar a decisão recorrida, e por conseguinte, manter a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ em sua 348ª Reunião Ordinária, objeto da Resolução nº 3.068-ANTAQ.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília, 11 de fevereiro de 2014.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 12/02/2014, seção I