AC-23-2015

AC-23-2015

ACÓRDÃO Nº 23 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.002290/2014-23.
Parte: MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de solicitação formulada pela empresa MOINHO IGUAÇU AGROINDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 77.753.275/0001-20, requerendo a adesão do projeto “Unidade Armazenadora de Grãos no Porto de Paranaguá – PR”, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 378ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de fevereiro de 2014, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca votou: “Pela não elegibilidade ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto Unidade Armazenadora de Grãos no Porto de Paranaguá / Moinho Iguaçu-CODAPAR (TERMINAL CODAPAR), de procedência da empresa Moinho Iguaçu Agroindustrial LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 77.753.275/0001-20, elaborado com o objetivo de realizar a modernização e ampliação da capacidade estática de armazenagem de soja, milho e farelo de soja do terminal logístico localizado na retroárea do porto organizado de Paranaguá, em Paranaguá, PR; b) Por determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), a quem cabe deliberar sobre o pleito analisado por esta Agência, no âmbito de suas competências legais e regulamentares, para adoção dos procedimentos em observância ao que dispõe o art. 6º da Portaria SEP/PR nº 124, de 29/08/2013; c) Paralelamente, por solicitar à SEP/PR que reforme a restrição estabelecida na Portaria SEP/PR nº 124, de 2013, para estender a possibilidade de adesão ao REIDI a empreendimentos de empresas não detentoras de outorgas de concessão, arrendamento ou autorização, porém com projetos de investimentos voltados à melhoria da dinâmica da atividade portuária, nos termos de ofício a ser dirigido à SEP/PR”.

O Diretor Adalberto Tokarski votou favoravelmente ao pleito da interessada, por entender que a legislação que rege a matéria não veda a possibilidade de adesão ao REIDI do empreendimento portuário em questão, localizado na retroárea do porto organizado de Paranaguá-PR.

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Fernando Fonseca. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto do Diretor, Relator, Fernando Fonseca, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Federal, Carlos Afonso Rodrigues Gomes, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, de de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 19.03.2015, Seção 1