AC-31-2015

AC-31-2015

ACÓRDÃO Nº 31 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.002234/2014-99.
Parte: TERLOGS TERMINAL MARÍTIMO LTDA.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de solicitação formulada pela empresa TERLOGS TERMINAL MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.814.657/0001-43, requerendo a adesão do projeto “Aumento da Capacidade de Recebimento, Armazenamento e Expedição de Grãos”, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 380ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de março de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca votou: “a) Pela não elegibilidade ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da lnfraestrutura (REIDI), do projeto AUMENTO DA CAPACIDADE DE RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO E EXPEDIÇÃO DE GRÃOS, de procedência da empresa TERLOGS TERMINAL MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.814.657/0001-43, que compreende investimentos voltados ao aumento da capacidade de armazenagem e movimentação de granéis vegetais, da unidade da empresa em São Francisco do Sul, destinados à exportação através do porto de São Francisco do Sul, SC; b) Por determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), a quem cabe deliberar sobre o pleito analisado por esta Agência, no âmbito de suas competências legais e regulamentares, para adoção dos procedimentos em observância ao que dispõe o art. 6º da Portaria nº 124-SEP/PR, de 29/08/2013; c) Por enfatizar junto à SEP/PR que esse pleito se enquadra na situação que motivou a solicitação, nos termos do Ofício nº 216/2015-DG, de 20/02/2015, de reforma da restrição estabelecida na Portaria nº 124-SEP/PR, de 2013, no sentido de estender a possibilidade de adesão ao REIDI a empreendimentos de empresas não detentoras de outorgas de concessão, arrendamento ou autorização, porém com projetos de investimentos voltados à melhoria da dinâmica da atividade portuária”.

O Diretor Adalberto Tokarski votou favoravelmente ao pleito da interessada, por entender que a legislação que rege a matéria não veda a possibilidade de adesão ao REIDI do empreendimento portuário em questão, localizado na retroárea do porto organizado de São Francisco do Sul.

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Fernando Fonseca.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 27 de março de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 31.03.2015, Seção 1