AC-70-2014

AC-70-2014

ACÓRDÃO Nº 70 -2014-ANTAQ
Processo: 50306.003136/2011-76.
Parte: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A. – SANAVE.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S.A. – SANAVE, CNPJ nº 04.872.156/0002-02, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 332ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de fevereiro de 2013, aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais), pela prática das infrações tipificadas nos incisos VII, XI, XXIV e XXVI do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, à época em vigor.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 369ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de setembro de 2014, o Diretor Fernando Fonseca votou como segue: “a) Pelo conhecimento do pedido de reconsideração interposto pela empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A – SANAVE, CNPJ nº 04.872.156/0002-02, por julgá-lo tempestivo; b) Pelo não acatamento do efeito suspensivo do pedido de reconsideração, pleiteado pela SANAVE, em face de o mesmo não encontrar abrigo nos dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria; c) Pela aplicação de multa pecuniária reformulada para o valor total de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), nos termos abaixo identificados: Infração prevista no inciso VII do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ: R$ 1.312,50 (mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos); Infração prevista no inciso XI do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ: R$ 2.187,50 (dois mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); Infração prevista no inciso XXIV do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ: R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais); e Infração prevista no inciso XXVI do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ: R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais); d) Por cientificar a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A – SANAVE do teor da presente deliberação.”

O Diretor Adalberto Tokarski proferiu, então, o seguinte voto-vista: “Pelo conhecimento do pedido de reconsideração, uma vez que tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e, por conseguinte reformar o atacado Acórdão nº 15-2013-ANTAQ, no sentido de: a) Acatar o pleito de efeito suspensivo do pedido de reconsideração, em observância ao prescrito na legislação de regência da matéria; b) Afastar a aplicação da multa pecuniária pela prática da infração prevista no inciso XXVI do artigo 18 da Resolução nº 1.660-ANTAQ, estabelecida no item “IV” do Acórdão recorrido, de fls. 299/299v; c) Aplicar multa pecuniária reformulada para o valor total de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), nos termos abaixo identificados: Infração prevista no inciso VII do art. 18 da Resolução nº 1.660-ANTAQ: R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais); Infração prevista no inciso XI do artigo 18 da Resolução nº 1.660-ANTAQ: R$ 1. 750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais); e Infração prevista no inciso XXIV do art. 18 da Resolução nº 1.660-ANTAQ: R$ R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); e d) Dar ciência à empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S.A. – TUP SANAVE do teor do deliberado pelo Colegiado frente ao seu Pedido de Reconsideração.”

O Diretor-Geral, Mário Povia acompanhou o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski.

Após serem proferidos os votos dos Diretores, com discordância do Diretor Fernando Fonseca, permaneceu a divergência no mérito, acordando, assim, os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento pelo acatamento do efeito suspensivo do pedido de reconsideração, pelo afastamento da aplicação de penalidade relativa à prática da infração tipificada no inciso XXVI do art. 18 da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ e pela reformulação do valor da penalidade aplicada para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), consoante disposto no voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal, Carlos Afonso Rodrigues Gomes, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 17 de outubro de 2014.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 20/10/2014, seção I