3585-14

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RESOLUÇÃO Nº 3.585-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2014. (Alterada pela Resolução nº 4.191 – ANTAQ, de 24 de junho de 2015, pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016, pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28 de maio de 2018, pela Resolução Normativa nº 33-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019, pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25 de setembro de 2020, pela Resolução nº 8.098-ANTAQ, de 2 de fevereiro de 2021, pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 2 de fevereiro de 2021, pela Resolução nº 8.103-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2021, pela Resolução nº 8.104-ANTAQ, de 24 de fevereiro de 2021, pela Resolução nº 39/2021-ANTAQ, de 3 de março de 2021, pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 7 de maio de 2021, pela Deliberação-DG nº 233/2021, de 10 de setembro de 2021, pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23 de setembro de 2021, pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11 de novembro de 2021, pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27 de janeiro de 2022, pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21 de março de 2022, pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19 de abril de 2022 ,pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09 de junho de 2022, pela Resolução nº 94/2023-ANTAQ, de 21 de fevereiro de 2023, pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023, pela Resolução nº 97/2023-ANTAQ, de 31 de maio de 2023 e pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20 de junho de 2023)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV, do Regimento Interno, com base no inciso V do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, tendo em vista o que foi deliberado na 24ª Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada em 15 de agosto de 2014,
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso V do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, tendo em vista o que foi deliberado na 24ª Reunião Extraordinária da Diretoria, realizada em 15 de agosto de 2014, (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubro de 2006, Resolução nº 1.021-ANTAQ, de 24 de abril de 2008, Resolução nº 1.706-ANTAQ, de 22 de maio 2010, Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26 de agosto de 2011, Resolução nº 2.297-ANTAQ, de 9 de novembro de 2011, Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20 de dezembro 2011, Resolução nº 2.681-ANTAQ, de 31 de outubro de 2012, e seus respectivos Anexos.
Art. 3º Esta Resolução e o Anexo de que trata o art. 1º entram em vigor nesta data.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.08.2014, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3.585-ANTAQ, DE 18 AGOSTO DE 2014, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁROS – ANTAQ.

REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno definir as competências e atribuições dos órgãos que compõem a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
TÍTULO II
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA
Art. 2° A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, criada pela Lei nº 10.233, de 2001, é entidade integrante da administração federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades regionais.
Art. 3º A ANTAQ tem por finalidades:
I – implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; e
II – regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transportes aquaviários e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de serviço adequado relativos aos atributos de atualidade, conforto, continuidade, cortesia, eficiência, generalidade, higiene, modicidade tarifária, pontualidade, sustentabilidade ambiental, regularidade e segurança;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 4º À ANTAQ compete:
I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV – exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente;
V – celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, relativos à exploração da infraestrutura aquaviária, obedecendo ao plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001;
VI – fiscalizar os contratos e demais instrumentos administrativos relativos à exploração da infraestrutura aquaviária e aplicar penalidades;
VII – celebrar atos de outorga de autorização e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e pelas empresas de navegação interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001;
VIII – acompanhar os instrumentos legais e jurídicos relativos à prestação de serviços de transporte pelas empresas brasileiras de navegação, fiscalizar e aplicar penalidades;
IX – reunir sob sua administração os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de navegação e de transporte aquaviário, resguardando os direitos das partes;
X – promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
XI – acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;
XII – promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamento de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
XIII – representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República e do Ministro de Estado dos Transportes, e as atribuições específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
XIV – supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XV – elaborar editais e instrumentos de convocação, e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
XVI – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013;
XVII – cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 12.815, de 2013;
XVIII – analisar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou arrendamento;
XIX – propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;
XX – estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;
XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e de navegação interior interestadual e internacional;
XXII – acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233, de 2001;
XXIII – fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013;
XXIV – adotar medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações, na forma do art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.815, de 2013;
XXV – disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas, concedidas ou autorizadas, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato ou autorização;
XXVI – autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001;
XXVII – analisar e classificar, quanto à reversibilidade e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XXVIII- tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;
XXIX – disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXX – disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminal de uso privado, estação de transbordo de cargas, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo;
XXXI – autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e às empresas brasileiras de navegação interior interestadual e internacional, o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
XXXII – autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras de navegação, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei nº 9.432, de 1997;
XXXIII – promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXXIV – habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privado;
XXXV – manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;
XXXVI – manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e operadores de transporte não armadores (Non Vessel Operating Common Carrier – NVOCC);
XXXVII – aplicar penalidades nos casos de não atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;
XXXVIII – supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 12.815, de 2013;
XXXIX – fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013;
XL – arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados consensualmente entre a administração do porto e operador portuário ou arrendatária;
XLI – arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
XLII – decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
XLIII – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;
XLIV – exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC;
XLV – dar conhecimento a órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XLVI – organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas à sua esfera de atuação;
XLVII – deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias e aos serviços de transportes aquaviários, e sobre casos omissos;
XLVIII – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
XLIX – arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
L – adquirir e alienar bens patrimoniais, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
LI – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
LII – elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado aos ministérios setoriais supervisores; e
LIII – elaborar relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base na Lei nº 12.815, de 2013, a ser enviado ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano, incluindo a relação dos contratos de arrendamento e concessão e das instalações portuárias exploradas mediante autorizações, em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, bem como dos contratos licitados, dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados e das instalações portuárias operadas no ano anterior, conforme art. 57, § 5º daquela lei.
§ 1º No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação de ministério setorial supervisor; e
III – firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais.
§ 2º A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessam à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.
TÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º São atos administrativos da ANTAQ:
I – Resolução: tem por finalidade aprovar outorgas, aplicar penalidades e outras deliberações na esfera de competência da Diretoria;
I – Resolução: ato normativo de caráter geral e abstrato sobre matérias de competência da Agência e ato que aprova o regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
I – Resolução: ato normativo de caráter geral e abstrato sobre matérias de competência da Agência e ato que aprova o regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021) (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
II – Resolução Normativa: tem por finalidade aprovar normas regulamentares na esfera de competência da Diretoria; (Revogado pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020) (Revogado pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
III – Acórdão: tem por finalidade prolatar decisão sobre controvérsias submetidas ao Colegiado, arbitrar conflito de interesses, julgar recursos, pedidos de reconsideração, e proferir decisões que tenham entendimentos divergentes dos Diretores;
III – Acórdão: julgamento colegiado; (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
III – Acórdão: julgamento colegiado; (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021) (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
IV – Súmula: documento contendo ementa de assunto específico, objeto de reiteradas decisões da Diretoria;
IV – Súmula: ato que expressa a orientação sobre tema controvertido ou a síntese de decisões reiteradas acerca de uma matéria, com caráter vinculante às demais unidades organizacionais da ANTAQ, exceto para a Procuradoria Federal junto à ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
IV – Súmula: ato que expressa a orientação sobre tema controvertido ou a síntese de decisões reiteradas acerca de uma matéria, com caráter vinculante às demais unidades organizacionais da ANTAQ, exceto para a Procuradoria Federal junto à ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021) (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
V – Notificação: tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado de ato, fato ou decisão já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados;
VI – Despacho: documento de encaminhamento processual com decisão interlocutória, inclusive para habilitação ao tráfego marítimo internacional de portos e terminais de uso privado, e sobre afretamento de embarcação, liberação de embarcação e liberação de carga prescrita, no âmbito das respectivas Superintendências, e ainda para aplicação de penalidades, pelas autoridades competentes, e processo administrativo de instrução da ANTAQ;
VI – Deliberação: ato que expressa decisão de autoridade singular; (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
VI – Deliberação: ato que expressa decisão de autoridade singular; (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
VI-A – Despacho: ato administrativo de encaminhamento processual, sem conteúdo decisório interlocutório ou final; (Incluído pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
VII – Portaria: tem por finalidade editar atos, normas e procedimentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial e, no âmbito da Corregedoria, instaurar Processos Administrativos Disciplinares e, no âmbito da respectiva Superintendência, homologar acordos operacionais;
VII – Portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares, por meio do qual se determina providências de caráter administrativo, visando a estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos para o(s) órgão(s) e entidade(s) da Administração Pública que a subscrever(em), bem como para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares; (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
VII – Portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares, por meio do qual se determina providências de caráter administrativo, visando estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos para o(s) órgão(s) e entidade(s) da Administração Pública que a subscrever(em), bem como para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares, e ato administrativo expedido no desempenho da atividade correcional; (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
VII-A – Portaria de Pessoal: ato administrativo referente a agentes públicos nominalmente identificados, numerado sequencialmente, sem ementa e com reinício a cada ano; (Incluído pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
VII-A – Portaria de Pessoal: ato administrativo referente a agentes públicos nominalmente identificados, numerado sequencialmente, sem ementa e com reinício a cada ano; (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
VIII – Instrução Normativa: tem como finalidade estabelecer rotinas administrativas de caráter interno;
VIII – Instrução Normativa: ato normativo que, sem inovar, oriente a execução das normas vigentes pelos agentes públicos; (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
VIII – Instrução Normativa: ato normativo que, sem inovar, oriente a execução das normas vigentes pelos agentes públicos; (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021) (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
IX – Ordem de Serviço: tem como finalidade estabelecer comandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida;
X – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento que formaliza a autorização do afretamento de embarcação estrangeira para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio portuário, apoio marítimo e na navegação interior;
XI – Certificado de Liberação de Embarcação – CLE: documento que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de navegação de longo curso ou de navegação interior internacional operando em serviço regular, para o transporte de carga conforme normatização vigente;
XII – Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP: documento que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita por empresa de navegação estrangeira;
XIII – Plano de Fiscalização – PAF: documento aprovado pela Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação plurianual ou anual de fiscalização da ANTAQ;
XIV – Relatório de Fiscalização: documento elaborado pelo Agente de Fiscalização que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha ou não resultado em constatação de irregularidade;
XV – Termo de Ajuste de Conduta – TAC: documento que oferece a possibilidade de correção das pendências, irregularidades ou infrações constatadas;
XVI – Processo Administrativo Sancionador: procedimento decorrente da atividade de fiscalização da ANTAQ destinado à apuração de infrações administrativas e à cominação de sanções.
XVII – Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia ação fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração administrativa, aplicando, quando necessário, medidas administrativas cautelares; e
XVIII – Termo de Autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a operação nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio portuário e apoio marítimo, ou ainda, autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia.
§ 1º As Resoluções, os Acórdãos e as Súmulas são privativos da Diretoria; as Portarias com a finalidade de editar atos, normas e procedimentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial e as instruções normativas, do Diretor-Geral; as Portarias de homologação de acordos operacionais, do Superintendente de Outorgas; as Portarias de instauração de Processos Administrativos Disciplinares, do Corregedor; as Notificações, do Secretário-Geral; e as Ordens de Serviço, dos Diretores, superintendentes e titulares das unidades organizacionais.
§ 1º A resolução, o acórdão, a súmula e a instrução normativa são atos administrativos de competência exclusiva da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
§ 1º A resolução, o acórdão, a súmula e a instrução normativa são atos administrativos de competência exclusiva da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021) (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
§ 2º As Resoluções, os Acórdãos e as Súmulas, em sua íntegra, e as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato, serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 2º São atos administrativos de competência privativa: (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
I – do Diretor-Geral, a portaria;
II – do Superintendente de Outorgas, a deliberação sobre o certificado homologatório de acordos operacionais, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), o Certificado de Liberação de Embarcação (CLE) e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP);
III – do Diretor-Geral e do Superintendente de Outorgas, no âmbito de suas competências específicas, a deliberação que implique solução definitiva de questão suscitada, inclusive as relativas à habilitação ao tráfego marítimo internacional, ao afretamento de embarcação, à liberação de embarcação e à liberação de carga prescrita;
IV – da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, do Gerente de Fiscalização da Navegação e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica;
V – do Corregedor, a deliberação que instaura os processos administrativos disciplinares;
VI – do Secretário-Geral e do Agente de Fiscalização, a notificação; e
VII – dos Diretores e dos titulares das unidades organizacionais ou de seus substitutos, quando no exercício da titularidade das unidades organizacionais, a ordem de serviço.
§ 2º São atos administrativos de competência privativa: (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
I – do Diretor-Geral e do Corregedor, no âmbito de suas competências específicas, a portaria;
II – do Superintendente de Outorgas, a deliberação sobre o certificado homologatório de acordos operacionais, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), o Certificado de Liberação de Embarcação (CLE) e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP);
III – do Diretor-Geral e do Superintendente de Outorgas, no âmbito de suas competências específicas, a deliberação que implique solução definitiva de questão suscitada, inclusive as relativas à habilitação ao tráfego marítimo internacional, ao afretamento de embarcação, à liberação de embarcação e à liberação de carga prescrita;
IV – da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, do Gerente de Fiscalização da Navegação e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica;
IV – da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Apoio Técnico, dos Gerentes Regionais e dos Chefes de Unidade Regionais, mediante deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução específica; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
V – do Corregedor, a deliberação que instaura ou arquiva os procedimentos correcionais;
VI – do Secretário-Geral e do Agente de Fiscalização, a notificação; e
VII – dos Diretores e dos titulares das unidades organizacionais ou de seus substitutos, quando no exercício da titularidade das unidades organizacionais, a ordem de serviço.
§ 3° Os Despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a afretamento de embarcação, liberação de embarcação e liberação de carga prescrita, são privativos, no âmbito de suas competências especificas, do Diretor-Geral e do Superintendente de Outorgas, e serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse geral e, quando de alcance particular, notificados aos interessados.
§ 3º A proposição à Diretoria Colegiada da edição de súmula e de instrução normativa cabe aos Diretores, aos Superintendentes e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ, no âmbito de suas competências específicas. (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
§ 3º A proposição à Diretoria Colegiada da edição de súmula cabe aos Diretores, aos Superintendentes, à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e à Secretaria-Geral, no âmbito de suas competências específicas. (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
§ 4° Os Despachos contendo decisões que impliquem a aplicação de penalidades são privativos, no âmbito de suas competências específicas, do Diretor-Geral, do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, do Gerente de Fiscalização da Navegação e dos Chefes de Unidade, e serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 4º Salvos os casos de sigilo legal, serão publicados no Diário Oficial da União: (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
I – as resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra;
II – as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato;
III – os convênios, os contratos e demais instrumentos obrigacionais, por extrato; e
IV – a deliberação, por extrato.
§ 4º Salvos os casos de sigilo legal, serão publicados no Diário Oficial da União: (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
I – as resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra;
II – as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse público, por extrato;
III – os convênios, os contratos e demais instrumentos obrigacionais, por extrato; e
IV – a deliberação, por extrato.
§ 5º Os convênios, contratos e demais instrumentos obrigacionais serão publicados, por extrato, no Diário Oficial da União.
§ 5º Caso a deliberação prevista nos incisos II, III e V do § 2º deste artigo não seja de interesse geral, os interessados deverão ser notificados, não sendo necessária a sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
§ 5º Caso a deliberação prevista nos incisos II, III e V do § 2º deste artigo não seja de interesse geral, os interessados deverão ser notificados, não sendo necessária a sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
§ 6º O Certificado de Autorização de Afretamento – CAA, o Certificado de Liberação de Embarcação – CLE e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP são privativos do Superintendente de Outorgas, e independem de publicação no Diário Oficial da União.
§ 6º Outros atos administrativos de caráter ou conteúdo não normativo podem ser previstos em resoluções específicas. (Redação dada pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020)
§ 6º Outros atos administrativos de caráter ou conteúdo não normativo podem ser previstos em resoluções específicas. (Redação dada pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Diretoria:
a) Gabinete do Diretor Geral:
1. Assessoria de Comunicação Social;
1. Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
1. Assessoria de Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
1. Assessoria de Relações Internacionais; (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
1. Assessoria de Relações Internacionais; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
2. Assessoria de Relações Institucionais;
2. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
2. Assessoria de Comunicação e Cerimonial; e (Redação dada pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
2. Assessoria de Comunicação e Cerimonial; (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
2. Assessoria de Comunicação e Cerimonial; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
3. Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial;
3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ. (Redação dada pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
3. Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais; e (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
3. Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
4. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ;
4. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ. (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)

4.Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ; e (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
5. Assessoria Especial de Concessões. (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
b) Secretaria-Geral;
1. Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
2. Gerência de Tecnologia da Informação; e (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
2. Secretaria de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
3. Gerência de Gestão da Informação. (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
c) Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna; (Revogado pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
d) Secretaria de Tecnologia da Informação; (Revogado pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
e) Procuradoria Federal junto à ANTAQ;
f) Ouvidoria;
g) Corregedoria;
h) Auditoria Interna; e
i) Comissão de Ética da ANTAQ;
j. Secretaria Especial de Estudos e Projetos: (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
1. Coordenadoria Especial de Estudos; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
2. Coordenadoria de Estudos Hidroviários; e (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
3. Coordenadoria de Projetos Hidroviários. (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
II – Superintendências de Processos Organizacionais:
a) Superintendência de Outorgas:
1. Gerência de Portos Organizados;
1. Gerência de Portos Organizados; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
2. Gerência de Autorização de Instalações Portuárias;
2. Gerência de Outorgas de Autorização; e (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
3. Gerência de Autorização da Navegação; e
3. Gerência de Afretamento da Navegação. (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
4. Gerência de Afretamento da Navegação;
b) Superintendência de Regulação:
1. Gerência de Regulação Portuária;
1. Gerência de Regulação Portuária; e (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
2. Gerência de Regulação da Navegação Marítima; e
2. Gerência de Regulação da Navegação. (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
3. Gerência de Regulação da Navegação Interior;
c) Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais:
1. Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização;
2. Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias;
2. Gerência de Apoio Técnico; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
3. Gerência de Fiscalização da Navegação; e
3. Gerências Regionais; e (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
4. Unidades Regionais;
d) Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade:
d) Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação: (Redação pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
1. Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho;
2. Gerência de Desenvolvimento e Estudos; e (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
3. Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
4. Coordenadoria de Inovação; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
e) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Gerência de Recursos Humanos;
2. Gerência de Orçamento e Finanças;
3. Gerência de Recursos Logísticos; e
4. Gerência de Licitações e Contratos.
Parágrafo único. As unidades organizacionais poderão contar com Coordenadorias em suas estruturas.
Art. 7º As Coordenadorias e as Unidades Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria.
Art. 7º As Coordenadorias, as Gerências Regionais e as Unidades Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria. (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
Parágrafo único. O ato que criar Unidade Regional definirá a sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal, admitida a existência de postos avançados de fiscalização em portos organizados e em instalações portuárias fora da área do porto organizado.
Parágrafo único. O ato que criar Gerência Regional e/ou Unidade Regional definirá a sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal, admitida a existência de postos avançados de fiscalização em portos organizados e em instalações portuárias fora da área do porto organizado. (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
Art. 8º A Ouvidoria, a Corregedoria, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a Auditoria Interna e a Comissão de Ética da ANTAQ atuarão com independência no exercício de suas atribuições.
Art. 9º Ao Gabinete do Diretor-Geral vinculam-se a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Relações Institucionais, a Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial e a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ.
Art. 9º Ao Gabinete do Diretor-Geral vinculam-se a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018) (Revogado pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
Art. 10. Os Diretores e os Superintendentes poderão contar com assessores e assistentes.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá contar, ainda, com um Assessor Especial, que ficará responsável pelo acompanhamento das demandas procedentes dos órgãos de controle externo, além de outras atribuições que lhe forem por ele conferidas. (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)  (Revogado pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
Art. 11. A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a Auditoria Interna, a Secretaria-Geral, a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna, a Secretaria de Tecnologia da Informação e a Comissão de Ética serão dirigidas, respectivamente, pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Secretário-Geral, Secretário de Planejamento e Coordenação Interna, Secretário de Tecnologia da Informação e pelo Presidente da Comissão de Ética; o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias e as Unidades Regionais, por Chefes; a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética, pelo Secretário-Executivo; as Superintendências, por Superintendentes; as Gerências, por Gerentes; e as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 11. A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a Auditoria Interna, a Secretaria-Geral, a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna e a Comissão de Ética serão dirigidas, respectivamente, pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Secretário-Geral, Secretário de Planejamento e Coordenação Interna e pelo Presidente da Comissão de Ética; o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias e as Unidades Regionais, por Chefes; a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética, pelo Secretário-Executivo; as Superintendências, por Superintendentes; as Gerências, por Gerentes; e as Coordenadorias, por Coordenadores. (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
TÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA E DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 12. A Diretoria da ANTAQ é constituída por um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 13. O processo decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 14. As iniciativas de projetos de lei, alterações de atos normativos e decisões da Diretoria para solução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:
I – recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;
II – propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III – identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e
IV – dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.
§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos, convênios, instrumentos de outorga e demais contratos será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º Qualquer pessoa poderá requerer certidão parcial ou de inteiro teor de decisões da Diretoria, conforme legislação em vigor.
Art. 15. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido ou, extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou dos dois Diretores. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
§ 1º A Diretoria se reunirá com a presença de pelo menos dois Diretores e do Procurador-Geral, este sem direito a voto. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
§ 2º Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
Art. 16. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, sendo vedada a abstenção. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um Diretor, que será o primeiro a proferir voto. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
§ 2º O Diretor que se declarar impedido de votar deverá justificar essa posição. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
Art. 17. As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário-Geral e assinadas por este e pelos Diretores presentes. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
Parágrafo único. A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada por extrato no Diário Oficial da União. (Revogado pela Resolução nº 66/2022-ANTAQ, de 27/01/2022)
Art. 18. A Diretoria definirá em ato específico os procedimentos para seus processos decisórios, observado o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 2002, e neste Regimento Interno.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
Art. 19. À Diretoria compete:
I – deliberar sobre a instrução de processos de atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para concessão à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades;
II – celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior interestadual e internacional, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais de concessões, de arrendamentos, de convênios de delegação e demais atos de autorização;
IV – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações, em conformidade com a legislação vigente e com os regulamentos específicos;
V – aprovar propostas de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
VI – exercer o poder normativo da ANTAQ;
VII – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
VIII – contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ;
IX – executar e fazer executar as suas decisões e zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e legalidade de suas ações;
X – aprovar os Planos de Fiscalização da ANTAQ;
XI – determinar a lavratura de Auto de Infração e a instauração de procedimento de fiscalização;
XII – julgar processo administrativo sancionador e celebrar termo de ajuste de conduta, no âmbito da fiscalização, aplicar penalidades e promover as medidas corretivas, decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões e julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências;
XIII – aprovar o relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, bem como os indicadores e metas de desempenho institucional da ANTAQ;
XIV – decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento, bem como sobre o Planejamento Estratégico da ANTAQ;
XV – aprovar o Plano Anual de Capacitação da ANTAQ, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da ANTAQ, a Política de Comunicação Social, o Plano de Comunicação da ANTAQ, e a Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANTAQ;
XVI – aprovar a Agenda Regulatória Anual da ANTAQ e a Agenda Ambiental Aquaviária da ANTAQ;
XVI – aprovar a Agenda Regulatória Bienal da ANTAQ e a Agenda Ambiental Aquaviária da ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº 4.191 – ANTAQ, de 24.06.2015)
XVI – aprovar a Agenda Regulatória Bienal da ANTAQ e a Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária Bienal da ANTAQ; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XVI – aprovar a Agenda Regulatória Bienal da ANTAQ, a Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária Bienal da ANTAQ e a Agenda Plurianual de Estudos da ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 8.103-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2021)
XVI – aprovar a Agenda Regulatória Bienal da ANTAQ, a Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária Bienal da ANTAQ e a Agenda Plurianual de Estudos da ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 8.104-ANTAQ, de 24 de fevereiro de 2021)
XVII – submeter ao Presidente da República, por intermédio dos ministérios setoriais supervisores propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação de serviços de navegação e à exploração de infraestrutura portuária e aquaviária, e matérias conexas;
XVIII – encaminhar o relatório de que trata o art. 57, § 5º, da Lei nº 12.815, de 2013;
XIX – aprovar o orçamento da ANTAQ, a ser encaminhado ao ministério setorial supervisor;
XX – estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXI – deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura administrativa;
XXII – aprovar normas próprias de licitação e contratação e normas internas de procedimentos administrativos e decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XXIII – instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;
XXIV – delegar competência a Diretor para deliberar sobre assuntos específicos e a outros integrantes da estrutura organizacional da ANTAQ para celebrar acordos com finalidade específica com órgãos e entidades da administração pública federal ou atos de gestão administrativa;
XXV – autorizar o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XXVI – nomear e exonerar os cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria e de assistência, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, inclusive os cargos de Chefes de Unidades Regionais, bem como os seus substitutos eventuais e temporários, e efetuar alteração entre os seus quantitativos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa;
XXVI – nomear e exonerar os cargos comissionados de gerência executiva, de gerência regional, de assessoria e de assistência, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, inclusive os cargos de Chefes de Unidades Regionais, bem como os seus substitutos eventuais e temporários, e efetuar alteração entre os seus quantitativos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
XXVII – autorizar a contratação temporária de pessoal técnico e de serviços de terceiros, bem como aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e entidades da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos da legislação pertinente;
XXVIII – autorizar a realização de concursos públicos para admissão na ANTAQ, observados os termos da legislação vigente; e
XXIX – designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
XXX – apreciar, em grau de recurso, os procedimentos disciplinares e os procedimentos de responsabilização de entes privados; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
XXXI – julgar processos de arbitragem regulatória instaurados para dirimir conflitos entre agentes do setor regulado. (Incluído pela Resolução nº 97/2023-ANTAQ, de 31.05.2023)
Art. 20. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são competências privativas do Diretor-Geral:
I – presidir as reuniões da Diretoria;
II – representar a ANTAQ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III – supervisionar o funcionamento da autarquia em todos os seus setores;
IV – expedir os atos administrativos de competência da ANTAQ;
V – firmar, em nome da ANTAQ, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria;
VI – praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
VII – praticar atos de gestão de recursos humanos, homologar resultados dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, nos termos da legislação em vigor e em consonância com as decisões da Diretoria Colegiada;
VIII – propor a edição de súmulas sobre questões objeto de reiteradas decisões da Diretoria; (Revogado pela Resolução nº 8.054-ANTAQ, de 25/09/2020) (Revogado pela Resolução nº 8.099-ANTAQ, de 02/02/2021)
IX – implementar as normas internas relativas a procedimentos administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado; e
X – editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ.
XI – julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com sugestão de penalidade de suspensão os procedimentos de responsabilização de entes privados. (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor designado pela Diretoria.
Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 21. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I – assistir o Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II – coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Relações Institucionais, da Assessoria de Assuntos Internacionais e Cerimonial e da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética;
II – coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e da Secretaria Executiva da Comissão de Ética; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
II – coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Relações Institucionais, da Assessoria de Comunicação e Cerimonial e da Secretaria Executiva da Comissão de Ética; (Redação dada pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
II – coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Relações Internacionais, da Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais, da Assessoria de Comunicação e Cerimonial e da Secretaria Executiva da Comissão de Ética; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
III – coordenar e supervisionar a elaboração e implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANTAQ;
IV – coordenar e supervisionar a qualidade e a atualização do conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
IV – coordenar e supervisionar a qualidade e a atualização do conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
IV – supervisionar a qualidade e a atualização do conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e rede interna (intranet), bem como as atividades de assessoria de comunicação e de relações institucionais; (Redação dada pela Deliberação-DG nº 233, de 10.09.2021)
V – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral;
VII – acompanhar e analisar as atividades desenvolvidas no âmbito dos colegiados corporativos da ANTAQ; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
VIII – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à esfera de atuação do Gabinete do Diretor-Geral; e (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
Art. 22. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – assistir o Diretor-Geral em suas representações política e social e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III – transmitir ordens e despachos do Diretor-Geral; e
IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral.
Subseção I
Das Competências Comuns aos Chefes de Assessorias
Art. 23. São competências dos Chefes de Assessorias:
I – planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades de sua unidade;
II – prestar assessoria em assuntos de sua área de competência; e
III – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação Social
Da Assessoria de Comunicação e Cerimonial (Redação dada pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
Art. 24. À Assessoria de Comunicação Social compete:
Art. 24. À Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais compete: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
Art. 24. À Assessoria de Comunicação e Cerimonial compete: (Redação dada pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
I – elaborar e executar a Política de Comunicação Social da ANTAQ;
II – elaborar e executar o Plano de Comunicação da ANTAQ e coordenar a sua execução;
III – elaborar e executar planos e campanhas de divulgação;
IV – promover a divulgação interna e externa das atividades da ANTAQ;
V – assistir e orientar a Diretoria e demais unidades organizacionais da ANTAQ em seus relacionamentos com a imprensa;
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral e com a Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral e com a Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral e com a Secretaria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
VII – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação;
VIII – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação;
IX – estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTAQ com órgãos do Poder Legislativo e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, e com entidades representativas empresariais ou de usuários dos serviços de transportes aquaviários e categorias profissionais relacionadas com os assuntos e proposições que se refiram ao setor regulado pela Agência; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
IX – organizar e coordenar os eventos, as solenidades e as ações de cerimonial da ANTAQ, interagindo, no que couber, com as unidades organizacionais da Agência necessárias para assegurar a operacionalização. (Redação dada pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
X – coordenar e supervisionar a tramitação de proposições de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional por meio do acompanhamento das matérias apresentadas e dos trabalhos das comissões permanentes e especiais, frentes parlamentares e sessões de plenário do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, mantendo a Diretoria e as unidades organizacionais informadas sobre o andamento dessas matérias; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XI – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral na concessão de audiências aos parlamentares e prestar atendimento aos congressistas e aos seus assessores; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XII – acompanhar estudos e pesquisas que forem solicitados pela Diretoria e unidades organizacionais da ANTAQ, relacionados a assuntos que envolvam a atuação da Agência junto ao Poder Legislativo e a órgãos e entidades da administração pública, visando a subsidiá-la com informações; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XIII – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral no acompanhamento de ações de cooperação técnica do setor de transportes aquaviários e respectivos ministérios setoriais  supervisores, nas suas relações com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando à coordenação e ao estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua harmonização com a política externa vigente; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XIV – acompanhar e analisar as propostas, evolução e implementação dos acordos e deliberações de âmbito internacional, relativos aos temas de interesse da ANTAQ;  (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XV – acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e junto a organismos internacionais, nas matérias de interesse da ANTAQ; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XVI – implementar, em coordenação com as unidades organizacionais, os compromissos relativos ao setor regulado pela ANTAQ que sejam derivados das diretrizes da política externa brasileira; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XVII – responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da ANTAQ em nível internacional; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XVIII – instruir os processos de afastamento em missão internacional técnica, de representação, de estudos e de capacitação, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
Subseção III
Da Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
Art. 24-A. À Assessoria de Relações Institucionais compete: (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
Art. 24-A. À Assessoria de Relações Parlamentares e Institucionais compete: (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
I – estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTAQ com órgãos do Poder Legislativo e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, e com entidades representativas empresariais ou de usuários dos serviços de transportes aquaviários e categorias profissionais relacionadas com os assuntos e proposições que se refiram ao setor regulado pela Agência; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
I – estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTAQ com órgãos do Poder Legislativo e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, e com entidades representativas empresariais ou de usuários dos serviços de transportes aquaviários e categorias profissionais relacionadas com os assuntos e proposições que se refiram ao setor regulado pela Agência; (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
II – coordenar e supervisionar a tramitação de proposições de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional por meio do acompanhamento das matérias apresentadas e dos trabalhos das comissões permanentes e especiais, frentes parlamentares e sessões de plenário do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, mantendo a Diretoria e as unidades organizacionais informadas sobre o andamento dessas matérias; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
II – coordenar e supervisionar a tramitação de proposições de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional por meio do acompanhamento das matérias apresentadas e dos trabalhos das comissões permanentes e especiais, frentes parlamentares e sessões de plenário do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, mantendo a Diretoria e as unidades organizacionais informadas sobre o andamento dessas matérias; (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
III – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral na concessão de audiências aos parlamentares e prestar atendimento aos congressistas e aos seus assessores; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
III – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral na concessão de audiências aos parlamentares e prestar atendimento aos congressistas e aos seus assessores; (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
IV – acompanhar estudos e pesquisas que forem solicitados pela Diretoria e unidades organizacionais da ANTAQ, relacionados a assuntos que envolvam a atuação da Agência junto ao Poder Legislativo e a órgãos e entidades da administração pública, visando a subsidiá-la com informações; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021)
IV – acompanhar estudos e pesquisas que forem solicitados pela Diretoria e unidades organizacionais da ANTAQ, relacionados a assuntos que envolvam a atuação da Agência junto ao Poder Legislativo e a órgãos e entidades da administração pública, visando a subsidiá-la com informações; (Redação dada pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
V – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral no acompanhamento de ações de cooperação técnica do setor de transportes aquaviários e respectivos ministérios setoriais supervisores, nas suas relações com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando à coordenação e ao estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua harmonização com a política externa vigente; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021) (Revogado pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
VI – acompanhar e analisar as propostas, evolução e implementação dos acordos e deliberações de âmbito internacional, relativos aos temas de interesse da ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021) (Revogado pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
VII- acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e junto a organismos internacionais, nas matérias de interesse da ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021) (Revogado pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
VIII – implementar, em coordenação com as unidades organizacionais, os compromissos relativos ao setor regulado pela ANTAQ que sejam derivados das diretrizes da política externa brasileira; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021) (Revogado pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
IX – responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da ANTAQ em nível internacional; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021) (Revogado pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
X – instruir os processos de afastamento em missão internacional técnica, de representação, de estudos e de capacitação, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças; (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021) (Revogado pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
XI – elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 45/2021-ANTAQ, de 07.05.2021) (Revogado pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
Art. 24-B. À Assessoria de Relações Internacionais compete: (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
I – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral no acompanhamento de ações de cooperação técnica do setor de transportes aquaviários e respectivos ministérios setoriais supervisores, nas suas relações com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando à coordenação e ao estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua harmonização com a política externa vigente; (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
II – acompanhar e analisar as propostas, evolução e implementação dos acordos e deliberações de âmbito internacional, relativos aos temas de interesse da ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
III – acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e junto a organismos internacionais, nas matérias de interesse da ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
IV – implementar, em coordenação com as unidades organizacionais, os compromissos relativos ao setor regulado pela ANTAQ que sejam derivados das diretrizes da política externa brasileira; (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
V – responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da ANTAQ em nível internacional; (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
VI -instruir os processos de afastamento em missão internacional técnica, de representação, de estudos e de capacitação, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças; (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
VII – elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 58/2021-ANTAQ, de 23.09.2021)
Da Assessoria de Relações Institucionais
Art. 25. À Assessoria de Relações Institucionais compete: (Revogado pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
I – estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTAQ com órgãos do Poder Legislativo e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, e com entidades representativas empresariais ou de usuários dos serviços de transportes aquaviários e categorias profissionais relacionadas com os assuntos e proposições que se refiram ao setor regulado pela Agência;
II – coordenar e supervisionar a tramitação de proposições de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional por meio do acompanhamento das matérias apresentadas e dos trabalhos das comissões permanentes e especiais, frentes parlamentares e sessões de plenário do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, mantendo a Diretoria e as unidades organizacionais informadas sobre o andamento dessas matérias;
III – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral na concessão de audiências aos parlamentares e prestar atendimento aos congressistas e aos seus assessores;
IV – realizar estudos e pesquisas que forem solicitados pela Diretoria e unidades organizacionais da ANTAQ, relacionados a assuntos que envolvam a atuação da Agência junto ao Poder Legislativo e a órgãos e entidades da administração pública, visando a subsidiá-la com informações; e
V – organizar as audiências públicas aprovadas pela Diretoria e sistematizar o encaminhamento das contribuições delas advindas;
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
VII – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação; e
VIII – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
Subseção IV
Da Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial
Art. 26. À Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial compete: (Revogado pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
I – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral no acompanhamento de ações de cooperação técnica do setor de transportes aquaviários e respectivos ministérios setoriais supervisores, nas suas relações com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando à coordenação e ao estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua harmonização com a política externa vigente;
II – acompanhar e analisar as propostas, evolução e implementação dos acordos e deliberações de âmbito internacional, relativos aos temas de interesse da ANTAQ;
III – acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e junto a organismos internacionais, nas matérias de interesse da ANTAQ;
IV – implementar, em coordenação com as unidades organizacionais, os compromissos relativos ao setor regulado pela ANTAQ que sejam derivados das diretrizes da política externa brasileira;
V – responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da ANTAQ em nível internacional;
VI – instruir os processos de afastamento em missão internacional técnica, de representação, de estudos e de capacitação, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças;
VII – organizar e coordenar os eventos, as solenidades e as ações de cerimonial da ANTAQ, interagindo, no que couber, com as unidades organizacionais da Agência necessárias para assegurar a operacionalização;
VIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
IX – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação; e
X – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
Subseção IV (Incluída pela Resolução nº 94/2023-ANTAQ, de 21.02.2023)
Da Assessoria Especial de Concessões (Incluída pela Resolução nº 94/2023-ANTAQ, de 21.02.2023)
Art. 26-A. À Assessoria Especial de Concessões compete: (Incluído pela Resolução nº 94/2023-ANTAQ, de 21.02.2023)
I – assessorar a Diretoria da ANTAQ em temas relacionados a arrendamentos e concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
II – atuar na estruturação de projetos de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
III – articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
IV – cooperar com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, visando a melhoria da modelagem e a proposição de novos arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias;
V – prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários – CPLA; e
VI – promover diligências em apoio aos processos de licitações portuárias ou de infraestruturas aquaviárias.
Subseção V
Da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética
Art. 27. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética compete:
I – organizar a agenda e a pauta da Comissão de Ética;
II – proceder ao registro das reuniões da Comissão de Ética e elaboração de suas atas;
III – autuar os procedimentos e processos de apuração que tramitam na Comissão de Ética e instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão;
IV – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V – fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VI – executar e dar publicidade aos atos relativos à sua esfera de atuação;
VII – coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética na ANTAQ; e
VIII – executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
Seção II
Da Secretaria-Geral
Art. 28. À Secretaria-Geral compete:
I – prestar apoio administrativo à Diretoria;
II – organizar as pautas das reuniões da Diretoria e divulgá-las no sítio eletrônico da ANTAQ e na intranet, expedir as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciar a publicação dos atos correspondentes;
III – confeccionar as atas das reuniões da Diretoria e divulgá-las no sítio da ANTAQ e na intranet, após a assinatura dos Diretores e do Secretário-Geral;
IV – confeccionar os atos administrativos resultantes de Reunião de Diretoria, quando for o caso;
V – publicar os atos administrativos da ANTAQ no Diário Oficial da União, no sítio da ANTAQ e na intranet, conforme o caso;
VI – manter controle das penalidades aplicadas pela ANTAQ;
VII – administrar os sorteios de processos para deliberação da Diretoria;
VIII – manter em arquivo os originais dos atos administrativos da ANTAQ;
IX – propor e supervisionar a política de gestão, preservação e acesso de documentos arquivísticos;
IX – propor e supervisionar a política de gestão, preservação e acesso de documentos arquivísticos, bem como a política de acesso à informação da ANTAQ; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
IX – propor e supervisionar a política de gestão, preservação e acesso de documentos arquivísticos; (Redação dada pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
X – administrar os serviços de protocolo e arquivo, bem como gerenciar sistemas atinentes a esses serviços;
XI – acompanhar as unidades organizacionais na produção e editoração de documentos, na gestão de documentos e na organização de seus arquivos correntes, bem como na classificação e no tratamento da documentação quanto ao assunto, sigilo, integridade e disponibilidade, de modo a preservar a organização e segurança das informações;
XI – acompanhar as unidades organizacionais na produção e editoração de documentos, na gestão de documentos e na organização de seus arquivos correntes, bem como na classificação e no tratamento da documentação e informação quanto ao assunto, sigilo, integridade e disponibilidade, de modo a preservar a organização e segurança das informações; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XI – acompanhar as unidades organizacionais na produção, na editoração e na gestão de documentos e na organização de seus arquivos correntes, bem como na classificação e no tratamento da documentação e da informação quanto ao assunto, sigilo, integridade e disponibilidade; (Redação dada pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
XII – inventariar periodicamente o acervo documental;
XIII – supervisionar a digitalização de documentos;
XIV – proporcionar o atendimento ao público em geral quanto ao acesso às informações da ANTAQ via internet ou atendimento pessoal, através do serviço de informação ao cidadão, e orientar a pesquisa e recuperação da informação; (Revogado pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
XV – acompanhar as Unidades Regionais quanto às atividades de protocolo, arquivo, produção, organização, classificação, inventário, digitalização, acesso e pesquisa de documentos;
XV – acompanhar as Gerências Regionais e Unidades Regionais quanto às atividades de protocolo, arquivo, produção, organização, classificação, inventário, digitalização, acesso e pesquisa de documentos; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
XVI – propor ou expedir normas e demais instrumentos de gestão referentes à sua área de atuação;
XVII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
XVII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XVII – realizar a gestão do Portal da Agência e de sua rede interna (intranet), bem como manter atualizado o conteúdo relacionado à sua esfera de atuação nestes sítios, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, com a Secretaria de Tecnologia da Informação e com a Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Deliberação-DG nº 233, de 10.09.2021)
XVII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XVII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
XVIII – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação;
XIX – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação;
XX – organizar as Audiências Públicas aprovadas pela Diretoria e sistematizar o encaminhamento das contribuições delas advindas; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XXI – supervisionar as atividades da Biblioteca da ANTAQ; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XXII – realizar as atividades de produção editorial da Editora ANTAQ e do Centro de Informações em Transporte Aquaviário – CITAq, com vistas à preservação e divulgação da informação sobre regulação e transporte aquaviário; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XXIII – apoiar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD e a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos – CPADS; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018) (Revogado pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
XXIV – acompanhar as informações publicadas no sítio eletrônico da ANTAQ, especialmente, visando garantir a integridade, autenticidade e atualidade; (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018) (Revogado pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
XXV – elaborar, revisar e acompanhar a execução do Plano de Dados Abertos da ANTAQ, supervisionando as demais unidades organizacionais; e (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018) (Revogado pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
XXVI – gerenciar sistemas informatizados de sua esfera de competências. (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
Art. 29. São competências do Secretário-Geral:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, sem direito a voto; e
III – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Seção III
Da Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna
Art. 30. À Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna compete:
I – planejar, organizar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANTAQ para implementação das políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelos ministérios setoriais supervisores;
II – coordenar a elaboração, a revisão e a implementação do Planejamento Estratégico da ANTAQ;
II – coordenar a elaboração, a revisão e, a implementação e o monitoramento do Planejamento Estratégico da ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – assessorar a Diretoria no acompanhamento das ações das superintendências de processos organizacionais;
IV – apoiar e consolidar a avaliação de desempenho institucional, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V – organizar ou apoiar a realização, no âmbito da ANTAQ, de ciclos de estudos, palestras e outros eventos voltados para o Planejamento Estratégico;
VI – representar a ANTAQ em colegiados técnicos, cujo foco de atuação seja pertinente às competências da Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna;
VII – assessorar a Diretoria na sua participação em colegiados governamentais, quando pertinentes ao planejamento e gestão estratégica;
VIII – coordenar a gestão de processos, visando ao aperfeiçoamento e à otimização da estrutura organizacional, e as demais atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à gestão estratégica da Agência;
IX – dar suporte à elaboração do planejamento orçamentário, visando assegurar alinhamento com o Planejamento Estratégico;
X – manter atualizados o organograma e o regimento interno da ANTAQ;
XI – coordenar a elaboração e acompanhamento da execução de contratos de compromissos e outros instrumentos afins, relativos às atividades de competência da Agência com outros órgãos e entidades da administração pública federal, conforme designação específica da Diretoria;
XII – acompanhar o cumprimento das normas referentes ao setor regulado e internas; (Revogado pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XIII – acompanhar a analisar os estudos comparativos de modelos regulatórios e governança nas agências reguladoras; (Revogado pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XIV – realizar estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres de interesse da Diretoria, ou das Superintendências da ANTAQ;
XV – coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios gerais de desempenho e gestão, bem como da Prestação de Contas Anual;
XVI – coordenar grupos de trabalho instituídos pela Diretoria para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;
XVII – prover as unidades organizacionais da ANTAQ com informações e metodologias de gestão de projetos, visando à melhoria da gestão dos projetos setoriais;
XVIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
XVIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XVIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XVIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
XIX – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação; e
XX – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
XXI – gerenciar o Programa de Integridade da Antaq e apoiar as unidades organizacionais em sua implementação; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
XXII – formular, coordenar, apoiar e monitorar a gestão de riscos da Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização. (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
Art. 31. São competências do Secretário de Planejamento e Coordenação Interna:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;
III – propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua esfera de competência;
IV – promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
V – propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Seção IV
Da Secretaria de Tecnologia da Informação
Da Gerência de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
Da Secretaria de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
Art. 32. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete:
Art. 32. À Gerência de Tecnologia da Informação compete: (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
Art. 32. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete: (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
I – elaborar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da ANTAQ – PDTI;
II – coordenar, gerir e manter interlocução com as empresas com as quais a ANTAQ mantenha contratos relacionados às atividades de tecnologia da informação;
III – propor e manter os planos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, de comunicação e segurança de dados e de suporte à tecnologia da informação;
IV – definir as tecnologias relacionadas ao tratamento automatizado da informação e ao desenvolvimento organizacional, com vistas a assegurar infraestrutura adequada e segura para o funcionamento da Agência;
V – prover os serviços de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, da intranet e do sítio eletrônico da ANTAQ;
VI – levantar as necessidades de informação e sistemas;
VI – levantar, em parceria com a Gerência de Gestão da Informação, as necessidades de informação e sistemas; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
VII – coordenar a estruturação e manutenção das bases de dados;
VIII – promover e manter a segurança da rede de dados;
IX – coordenar, estruturar, implantar e manter os serviços de comunicação de dados e o suporte técnico;
X – levantar as necessidades de aquisição de infraestrutura de tecnologia da informação, com vistas à sua atualização e a adequação para níveis elevados de segurança da informação e comunicações;
XI – acompanhar os processos organizacionais e propor seu aperfeiçoamento, interagindo, quando couber, com a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna;
XI – acompanhar os processos organizacionais e propor seu aperfeiçoamento, interagindo com a Gerência de Gestão da Informação e com a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XII – coordenar a elaboração, a racionalização e a sistematização dos fluxos de atividades e processos de trabalho da ANTAQ, interagindo com a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna; (Revogado pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XIII – coordenar a elaboração dos manuais de trabalho, modelos, formulários e outros dispositivos, interagindo com a Assessoria de Comunicação Social e, sempre que couber, com outras áreas da Agência;
XIII – coordenar a elaboração dos manuais de trabalho, modelos, formulários e outros dispositivos, interagindo com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e, sempre que couber, com outras áreas da Agência; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018) (Revogado pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XIV – coordenar, estruturar e manter o plano visual e o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e rede interna (intranet), interagindo com as demais unidades organizacionais da ANTAQ responsáveis por atualização do conteúdo, em especial com o Gabinete do Diretor-Geral e a Assessoria de Comunicação Social, atuando como facilitador;
XIV – coordenar, estruturar e manter o plano visual e o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e rede interna (intranet), interagindo com as demais unidades organizacionais da ANTAQ responsáveis por atualização do conteúdo, em especial com o Gabinete do Diretor-Geral e a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais, atuando como facilitador; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XV – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação; e
XVI – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
Art. 33. São competências do Secretário de Tecnologia da Informação:
Art. 33. São competências do Gerente de Tecnologia da Informação: (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
Art. 33. São competências do Secretário de Tecnologia da Informação: (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – gerenciar a execução das atividades relacionadas à infraestrutura de tecnologia da informação, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores, às condições de trabalho e para assegurar adequação a níveis elevados de segurança da informação e comunicações;
II – gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho, a fim de assegurar adequação a níveis elevados de segurança da informação e comunicações; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
III – propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua esfera de competência;
IV – promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
V – propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Seção IV-A (Incluída pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
Da Gerência de Gestão da Informação
Art. 33-A. À Gerência de Gestão da Informação compete: (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
I – atuar como unidade gestora das soluções de tecnologia da informação, painéis e aplicativos móveis concebidos internamente para suporte às atividades finalísticas e administrativas da Agência;
II – articular o processo de comunicação da gestão a que se refere o inciso anterior com os dirigentes das unidades;
III – definir, especificar e manter atualizados, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Comunicação Interna, da Gerência de Tecnologia da Informação e das respectivas unidades nas quais se desenvolvem os processos de trabalho automatizados, os requisitos de funcionamento das soluções a que se refere o inciso I;
IV – coordenar os trabalhos realizados pelas equipes alocadas para implementação das soluções de que trata o inciso I, de infraestrutura de TI ou de segurança da informação que visem atender o processo de trabalho desenvolvido na Agência e manifestar-se previamente quanto à implementação de demandas que se refiram ou impactem tais soluções;
V – coordenar a homologação das soluções de tecnologia da informação de que trata o inciso I, com apoio das unidades nas quais se desenvolvem os processos de trabalho automatizados;
VI – gerir, com apoio da Gerência de Tecnologia da Informação, as bases de dados e informações da Agência;
VI – gerir, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, as bases de dados e informações da Agência; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
VII – manifestar-se em relação à proposta de plano de desenvolvimento e manutenção de sistemas de que trata o inciso III do art. 32, previamente à sua aprovação.
VIII – coordenar a elaboração, a racionalização e a sistematização dos fluxos de atividades e processos de trabalho da ANTAQ, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna;
IX – coordenar a elaboração de manuais de trabalho, modelos, formulários e outros instrumentos de padronização, em parceria com a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Interna, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; e
X – gerenciar as atividades de gestão do conhecimento, de capacitação de servidores, de biblioteca, de produção editorial, de jurisprudência, de consulta a normativos e deliberações em geral e de gestão do Portal e da intranet da Agência.
Art. 33-B. São competências do Gerente de Gestão da Informação: (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;
III – propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua esfera de competência;
IV – promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
V – propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Seção V
Da Procuradoria Federal junto à ANTAQ
Art. 34. A Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PF/ANTAQ, órgão da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da ANTAQ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 35. Compete à PF/ANTAQ, em especial:
I – prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à ANTAQ, nos termos das normas da Advocacia-Geral da União – AGU aplicáveis às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II – propor à Diretoria a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal praticado no âmbito da ANTAQ;
III – exercer a representação extrajudicial da ANTAQ, inclusive perante órgãos policiais, parlamentares e de controle externo, de acordo com as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal – PGF e da AGU;
IV – exercer a coordenação e a orientação técnica da representação judicial da ANTAQ, a ser desempenhada por outros órgãos de execução da PGF ou da AGU, nos termos dos atos normativos editados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União;
V – representar a ANTAQ em juízo, nos casos definidos pelo Procurador-Chefe ou pelo Chefe do Núcleo de Contencioso, de acordo com as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal – PGF e da AGU;
VI – prestar assessoria jurídica para a elaboração de informações em mandado de segurança e em habeas data impetrados contra atos praticados por servidores da ANTAQ;
VII – prestar consultoria e assessoramento jurídicos nas atividades relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos da ANTAQ; e
VIII – fazer interação com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal – CGCOB e demais órgãos vinculados para fins de inscrição em dívida ativa, cobrança e recuperação dos créditos da ANTAQ.
Art. 36. Ao Procurador-Chefe da PF/ANTAQ compete, em especial:
I – gerir as atividades da PF/ANTAQ, organizar a sua estrutura interna, supervisionar as suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – aprovar pareceres e notas elaborados pelos procuradores federais em exercício na Procuradoria;
III – aprovar com ressalvas ou não aprovar pareceres e notas elaborados pelos procuradores federais em exercício na Procuradoria, promovendo a devida fundamentação, nos termos das normas da Advocacia-Geral da União – AGU aplicáveis às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
IV – representar a PF/ANTAQ na ANTAQ, na AGU e em eventos externos;
V – receber os pedidos de reunião realizados por particulares e por órgãos ou entidades públicas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados e Municípios, ou pelo Ministério Público, e avaliar a oportunidade de agendamento, nos termos do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e das normas da Advocacia-Geral da União;
VI – realizar as reuniões agendadas de acordo com o procedimento fixado no Decreto nº 4.334, de 2002, e das normas da Advocacia-Geral da União – AGU;
VII – definir as ações e medidas judiciais especiais, relevantes, urgentes e sigilosas de competência da PF/ANTAQ, consoante os atos normativos da AGU;
VIII – exercer a coordenação e a orientação técnica superior da representação judicial da ANTAQ desempenhada por outros órgãos de execução da PGF, consoante os atos normativos da AGU; e
IX – participar das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
Seção VI
Da Ouvidoria
Art. 37. À Ouvidoria compete:
I – receber, examinar e encaminhar as manifestações dos cidadãos, a partir de pedidos de informações, reclamações e de esclarecimentos afetos à esfera de competência da ANTAQ, buscar soluções e responder diretamente aos interessados;
II – disponibilizar informações gerenciais semestrais ou quando a Diretoria julgar oportuno, que contribuam para a melhoria do desempenho e da imagem da ANTAQ;
III – identificar situações de necessidade de aperfeiçoamento do serviço público e atuar junto aos setores competentes para a adoção de procedimentos de melhoria da qualidade na sua prestação;
IV – proporcionar maior transparência das ações da ANTAQ; e
V – interagir com as demais unidades de ouvidoria da administração pública para melhoria das técnicas de gestão de informações e respostas aos cidadãos;
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete da Diretoria-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete da Diretoria-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete da Diretoria-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete da Diretoria-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
VII – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação;
VIII – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação;
IX – Fomentar a transparência e estimular o controle social da ANTAQ sob as diretrizes da Lei de Acesso à Informação, com o apoio das demais unidades organizacionais; (Incluído pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
X – Elaborar, submeter para aprovação e acompanhar a execução do Plano de Dados Abertos da ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
Art. 38. São competências do Ouvidor:
I – receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, relativos à qualidade dos serviços de transporte aquaviário e de exploração portuária e aquaviária, encaminhando-os, se for o caso, às áreas competentes para as providências necessárias e acompanhando-os até a respectiva conclusão;
II – responder diretamente aos autores dos pedidos;
III – Exercer o papel de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação. (Incluído pela Resolução nº 60/2021-ANTAQ, de 11.11.2021)
Seção VII
Da Corregedoria
Art. 39. À Corregedoria compete:
I – supervisionar, coordenar e executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da ANTAQ; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
I – planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades correcionais desenvolvidas no âmbito da ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
II – gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
II – definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas corretivas; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
IV – instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão da Diretoria, exceto no caso de atos da Diretoria ou de seus membros, cuja competência de correição é do ministério setorial supervisor; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
IV – analisar, em caráter terminativo, as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas dentro de suas competências, procedendo a seus juízos de admissibilidade; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
V – monitorar e acompanhar os trabalhos das comissões disciplinares instauradas no âmbito da ANTAQ, prestando as devidas informações e orientações para a realização de suas atividades; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
V – instaurar, de ofício ou por determinação superior, os procedimentos disciplinares e os procedimentos de responsabilização de entes privados submetendo-os à decisão do Diretor-Geral, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VI – examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria;
VI – examinar e instruir procedimentos correcionais e demais expedientes relacionados que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VII – examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VII – determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VIII – solicitar ou realizar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VIII – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
IX – apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com a conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
IX – propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
X – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação; e
XI – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação. (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
XI – exercer outras atividades relativas à sua área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do ministério setorial supervisor. (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
Art. 40. São competências do Corregedor:
I – supervisionar, coordenar e executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da ANTAQ; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
I – decidir quanto à admissibilidade e arquivamento de denúncias e representações, dando conhecimento à Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
II – examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
II – julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com sugestão de penalidade de advertência; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares – PAD, submetendo-os à decisão da Diretoria; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – submeter ao julgamento do Diretor-Geral os procedimentos correcionais e, em caso de recurso, submeter à Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
IV – declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a existência de vícios insanáveis; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
IV – convocar servidor para realizar procedimento correcional, ouvida a Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
V – convocar servidor para realizar procedimento investigativo e para integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, ouvida a Diretoria; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
V – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VI – determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar; e (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VI – efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar; e (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VII – efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar. (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VII – aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria. (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
Seção VIII
Da Auditoria Interna
Art. 41. À Auditoria Interna compete:
I – fiscalizar as gestões orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;
I – avaliar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria; (Redação dada pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
II – elaborar e encaminhar à Diretoria relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
II – executar ações de auditoria com o objetivo de avaliação e de consultoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-as à Diretoria; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal e Tribunal de Contas da União – TCU;
IV – elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão relativos à sua esfera de atuação; (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
IV – monitorar o atendimento das recomendações emitidas em seus relatórios de auditoria; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
V – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação; e (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
V – controlar e acompanhar, junto às unidades organizacionais, as recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VI – controlar as demandas advindas dos órgãos de controle externo. (Incluído pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
VI – elaborar e apresentar à Diretoria o Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – RAINT; e (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VII – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq e as tomadas de contas especiais; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VIII – auxiliar a organização a atingir seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a identificação de potenciais riscos de fraude. (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
Art. 42. São competências do Auditor-Chefe:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Auditoria Interna;
II – propor à Diretoria medidas preventivas e corretivas detectadas em auditorias realizadas; e (Revogado pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
II – encaminhar à Diretoria a proposta do plano anual de auditoria interna e dos recursos necessários ao seu cumprimento; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
III – coordenar as ações para atendimento das solicitações dos órgãos de controle do Governo Federal e do Tribunal de Contas da União – TCU.
IV – analisar e se manifestar conclusivamente sobre os trabalhos de auditoria realizados, devendo comunicar à Diretoria sobre possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
V – encaminhar à Diretoria, periodicamente, relatório de monitoramento das recomendações emitidas nos relatórios de auditoria; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VI – representar a Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e junto ao Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
VII – dar conhecimento à Diretoria Colegiada do relatório anual de atividades de auditoria interna. (Incluído pela Resolução nº 73/2022-ANTAQ, de 19.04.2022)
Seção IX
Da Comissão de Ética da ANTAQ
Art. 43. À Comissão de Ética da ANTAQ compete:
I – orientar e aconselhar os servidores da ANTAQ sobre o adequado comportamento ético no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, proporcionando-lhes o conhecimento sobre as situações de imputação ou procedimento suscetível de censura;
II – apurar ato ou fato que se apresente contrário à ética, em conformidade com os procedimentos descritos no Código de Ética da ANTAQ e legislação correlata;
III – fornecer ao setor responsável pela gestão de Recursos Humanos da ANTAQ os registros sobre a conduta ética dos servidores, a fim de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira;
IV – encaminhar sua decisão e respectivo expediente à Corregedoria da ANTAQ, quando a gravidade da conduta do servidor assim o exigir, ou no caso de reincidência, opinando pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar e, cumulativamente, se for o caso, à entidade profissional em que o servidor público esteja registrado, para as providências disciplinares cabíveis;
V – aplicar o Código de Ética da ANTAQ e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal nos termos da legislação vigente;
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; e (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
VI – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; e (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
VII – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
Seção X (Incluída pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
Da Secretaria Especial de Estudos e Projetos (Incluída pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
Art. 43-A À Secretaria Especial de Estudos e Projetos compete: (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
I – propor indicadores para subsidiar a fixação de padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para os operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como para as empresas brasileiras de navegação, interagindo com a Superintendência de Regulação; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
II – propor, em conjunto com a Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade, da Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação, de indicadores para subsidiar a avaliação da gestão ambiental dos operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como das empresas brasileiras de navegação; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
III – realizar estudos específicos de demanda atual e futura de movimentação de passageiros, de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como do transporte de passageiros e cargas na navegação interior e na navegação marítima; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
IV – realizar estudos aplicados às definições de tarifas e preços praticados nas atividades de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas e transporte de passageiros e cargas na navegação, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
V – realizar estudos e pesquisas que promovam melhoria contínua do conhecimento do mercado regulado, com vistas ao fortalecimento da qualidade da gestão dos operadores que atuam no âmbito do sistema aquaviário nacional; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VI – realizar estudos que subsidiem a formulação de políticas públicas no âmbito do sistema aquaviário nacional; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VII – realizar estudos visando o incentivo à multimodalidade; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VIII – realizar estudos para subsidiar o poder concedente sobre alterações relativas à definição das áreas dos portos organizados; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
IX – realizar pesquisas com vistas a avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como pelas empresas brasileiras de navegação; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
X – analisar estudos e pesquisas elaborados por entidades nacionais e internacionais sobre tecnologias operacionais e de gestão relativas ao modal aquaviário, inclusive nas áreas de segurança, visando a criar referências de qualidade e produtividade para o sistema aquaviário nacional; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XI – definir e propor sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 70-ANTAQ, DE 21/03/2022). (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XII – definir, propor e manter atualizados os sistemas de informação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 70-ANTAQ, DE 21/03/2022). (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XIII – acompanhar e analisar a legislação e os atos relativos ao sistema portuário nacional e à movimentação de passageiros e cargas no âmbito da navegação; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XIV – elaborar termos de referência, fornecendo subsídios para a confecção de editais e contratos de prestação de serviço para a realização de estudos e pesquisas relacionados ao modal aquaviário, bem como acompanhar, orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da execução de tais estudos; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XV – propor ações para incentivar o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção, a partir dos portos organizados e instalações portuárias autorizadas; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XVI – estruturar os projetos de concessões hidroviárias; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XVII – analisar os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica dos projetos hidroviários, elaborar os termos de referência para a contratação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica, bem como realizar levantamentos técnicos com vistas à estruturação de concessões hidroviárias; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XVIII – propor a contratação de estudos, em apoio às demais superintendências; e (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XIX – coordenar e atuar na celebração de convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais. (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
CAPÍTULO II
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
Seção I
Das Competências Comuns às Superintendências e Gerências
Art. 44. Compete às Superintendências:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – promover as ações necessárias à implementação, pela ANTAQ, das políticas e diretrizes do Governo Federal para os setores portuário e de transportes aquaviários sob jurisdição da União;
III – propor metas e elaborar planos de ação, bem assim efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;
IV – colaborar na formulação das propostas orçamentárias na sua respectiva área de competência;
V – promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizadas acerca dos estudos e progressos em sua área de competência;
VI – propor os ajustes e as modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ, relacionados às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas;
VII – receber e manter os bens patrimoniais da ANTAQ, necessários à execução das atividades da respectiva área de competência;
VIII – praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa;
IX – propor a instauração de processo administrativo sancionador, de Termo de Ajuste de Conduta e aplicação de penalidade;
X – consolidar os relatórios técnicos e estatísticos produzidos pelos Gerentes e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão, relativos à sua esfera de atuação;
XI – representar a ANTAQ em convenções, acordos e tratados, junto aos organismos internacionais, sob a orientação da Diretoria;
XII – analisar e promover ações conjuntas com as demais Superintendências em assuntos correlatos e estabelecer as diretrizes e procedimentos comuns;
XIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
XIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
XIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XIII – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
XIV – executar as atividades afetas a suas atribuições, e aquelas que lhes forem incumbidas ou delegadas pela Diretoria; e
XV – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
Art. 45. São competências comuns às Gerências e às Unidades Regionais:
Art. 45. São competências comuns às Gerências, Gerências Regionais e às Unidades Regionais: (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação;
II – gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, custos, cronogramas, desempenho dos executores e às condições de trabalho;
III – propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área de competência;
IV – promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
V – propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas respectivas áreas de competência;
VI – propor, quando couber, a instauração de processo administrativo sancionador e de Termo de Ajuste de Conduta, no âmbito de suas competências;
VII – produzir relatórios técnicos e estatísticos e os relatórios trimestral e anual de gestão relativos à sua esfera de atuação; e
VIII – instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
Art. 46. Além das competências comuns, referidas no artigo anterior, são também competências dos Gerentes de Fiscalização e dos Chefes de Unidade Regional:
Art. 46. Além das competências comuns, referidas no artigo anterior, são também competências dos Gerentes Regionais e dos Chefes de Unidade Regional: (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;
II – aplicar penalidades no âmbito de suas competências;
III – propor a instauração de processo administrativo sancionador e de Termo de Ajuste de Conduta;
IV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais; e
IV – lavrar Auto de Infração.
Seção II
Da Superintendência de Outorgas
Art. 47. À Superintendência de Outorgas compete:
I – planejar, coordenar, analisar, aprovar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias relacionadas aos procedimentos de concessão de portos públicos, arrendamento e autorização de áreas e instalações portuárias, de autorização para a prestação de serviços de transporte de navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e de navegação interior interestadual e internacional e afretamento de embarcações;
I – planejar, coordenar, analisar, aprovar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias relacionadas à autorização de áreas e instalações portuárias, autorização para a prestação de serviços de transporte de navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e de navegação interior interestadual e internacional e afretamento de embarcações, além dos portos públicos e arrendamentos portuários; (Redação dada pela Resolução nº 94/2023-ANTAQ, de 21.02.2023)
II – submeter a composição das Comissões Especiais de Licitação referentes aos certames licitatórios para a exploração de áreas e infraestrutura portuárias, interagindo com as superintendências afetas; (Revogado pela Resolução nº 94/2023-ANTAQ, de 21.02.2023)
III – habilitar ao tráfego marítimo internacional os portos, os terminais de uso privado e as instalações portuárias de turismo;
IV – elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestação de serviços de transporte aquaviário e exploração da infraestrutura na navegação; e
V – decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo para início da operação e de retirada de restrições às autorizações concedidas para as empresas brasileiras de navegação – EBN.
Subseção I
Da Gerência de Portos Organizados
Art. 48. A Gerência de Portos Organizados tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorgas:
I – analisar e instruir os processos de licitação visando à concessão de portos organizados, bem como o arrendamento de áreas e instalações portuárias, seus editais, minutas de contrato, termos de referência, estudos de viabilidade e demais documentos relativos às respectivas licitações;
I – analisar os processos de licitação visando à concessão de portos organizados, bem como o arrendamento de áreas e instalações portuárias, especialmente seus estudos de viabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 94/2023-ANTAQ, de 21.02.2023)
II – analisar e instruir os processos visando à celebração de convênios de delegação de portos organizados, bem como de exploração de áreas e instalações portuárias;
III – manter cadastro das concessões, delegações e dos instrumentos contratuais de exploração de áreas e instalações portuárias;
IV – analisar solicitações para habilitação do porto organizado ao tráfego marítimo internacional;
V – analisar projetos de investimentos apresentados pelas empresas concessionárias, delegatárias e arrendatárias quando for o caso, no âmbito das respectivas concessões, delegações e contratos de arrendamento;
VI – analisar solicitações de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa de bens necessários à implantação, expansão ou manutenção das atividades portuárias; e
VII – analisar e instruir processos e procedimentos envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão e de arrendamentos portuários.
Subseção II
Da Gerência de Autorização de Instalações Portuárias
Da Gerência de Outorgas de Autorização (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
Art. 49. A Gerência de Autorização de Instalações Portuárias tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorgas:
Art. 49. A Gerência de Outorgas de Autorização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorgas: (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
I – promover a publicação dos extratos dos requerimentos de interessados em obter autorização de instalações portuárias nas seguintes modalidades: terminal de uso privado, estação de transbordo de cargas, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo;
II – promover a abertura de processo de anúncio, chamada e processo seletivo públicos, bem como realizar análise técnica da documentação dos interessados em obter autorização para construção e exploração de instalações portuárias nas modalidades relacionadas no inciso I;
III – elaborar minutas de contrato de adesão visando à autorização para construção e exploração de instalações portuárias nas modalidades relacionadas no inciso I;
IV – realizar vistoria técnica para início da exploração e analisar solicitações para habilitação ao tráfego aquaviário internacional de instalações portuárias nas modalidades do inciso I;
V – manter e atualizar o cadastro das instalações portuárias nas modalidades do inciso I; e
VI – analisar solicitações de ampliação, de expansão e de modernização das instalações portuárias nas modalidades do inciso I.
VII – recepcionar e processar o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário.  (Redação dada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
VIII – analisar e processar as solicitações de autorização, aditamento e de extinção de autorização para a prestação de serviços na navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, e de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
IX – acompanhar e manter cadastro da frota de embarcações de empresas brasileiras de navegação autorizadas, e das outorgas de autorização emitidas para a prestação de serviços na navegação marítima de longo curso, e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional e de travessia. (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
Subseção III
Da Gerência de Autorização da Navegação
Art. 50. A Gerência de Autorização da Navegação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorgas: (Revogado pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
I – analisar e processar as solicitações de autorização, aditamento e de extinção de autorização para a prestação de serviços na navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, e de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e
II – acompanhar e manter cadastro da frota de embarcações de empresas brasileiras de navegação autorizadas, e das outorgas de autorização emitidas para a prestação de serviços na navegação marítima de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário, e de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional e de travessia.
Subseção IV
Da Gerência de Afretamento da Navegação
Art. 51. A Gerência de Afretamento da Navegação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorgas:
I – analisar, processar e gerenciar, no âmbito da navegação marítima e de apoio e da navegação interior, os pedidos de autorização e registro de afretamento de embarcações, e fazer o acompanhamento do previsto em acordos operacionais e bilaterais, respectivamente;
II – analisar, processar, acompanhar e gerenciar, no âmbito da navegação marítima e de apoio e da navegação interior, os pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira para o transporte em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira;
III – analisar, processar, acompanhar e gerenciar, no âmbito da navegação marítima de longo curso, os pedidos de liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, para o transporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;
IV – analisar, processar e preparar informação ao Tribunal Marítimo do cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro – REB
V – analisar, processar, acompanhar e registrar os pedidos de homologação e inclusão de embarcações nos acordos operacionais, no âmbito da navegação interior e da navegação marítima e de apoio; e
VI – homologar os registros de embarcações e atualizar as informações no Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as empresas de navegação, afretamento, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e NVOCC.
VII – analisar questões relacionadas com a mediação de conflitos no afretamento de embarcações. (Incluído pela Resolução nº 97/2023-ANTAQ, de 31.05.2023)
Seção III
Da Superintendência de Regulação
Art. 52. À Superintendência de Regulação compete:
I – planejar, coordenar, analisar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias relacionadas com a elaboração e revisão de normas inerentes aos procedimentos de outorga, fiscalização e estudos, utilizando, sempre que couber, a metodologia de avaliação do impacto regulatório (AIR), bem como as atribuições de suas respectivas Gerências;
I – planejar, coordenar, analisar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias relacionadas com a elaboração e revisão de normas inerentes aos procedimentos de outorga, fiscalização e estudos, utilizando, sempre que couber, a metodologia de análise do impacto regulatório (AIR), bem como as atribuições de suas respectivas Gerências; (Redação dada pela Resolução nº 4.191 – ANTAQ, de 24.06.2015)
II – analisar as contribuições advindas das audiências públicas;
II – analisar as contribuições advindas das Audiências Públicas e Consultas Públicas; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 33-ANTAQ, de 19.08.2019)
II – analisar as contribuições advindas das Audiências Públicas e Consultas Públicas; (Redação dada pela Resolução nº 8.098-ANTAQ, de 02.02.2021)
II – analisar as contribuições advindas das Audiências Públicas e Consultas Públicas; (Redação dada pela Resolução nº 39/2021-ANTAQ, de 03.03.2021)
III – promover a integração com os órgãos relacionados com a defesa da ordem econômica e com demais autoridades afins à atividade portuária e de navegação marítima e interior interestadual e internacional;
IV – elaborar, atualizar e revisar as normas de competência da ANTAQ, incluindo, sempre que couber, a análise do impacto regulatório;
V – prover as Autoridades Portuárias de instrumentos para o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dos operadores portuários, integradamente com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais; e
VI – elaborar e encaminhar a Agenda Regulatória Anual da ANTAQ, em consonância com as superintendências afetas.
VI – elaborar e encaminhar a Agenda Regulatória Bienal da ANTAQ, em consonância com as superintendências afetas. (Redação dada pela Resolução nº 4.191 – ANTAQ, de 24.06.2015)
Subseção I
Da Gerência de Regulação Portuária
Art. 53. A Gerência de Regulação Portuária tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Regulação:
I – propor normas para exploração de atividade portuária em regime público ou por meio de instalações portuárias autorizadas;
II – propor normas para disciplinar o procedimento fiscalizatório nos portos organizados e nas instalações portuárias arrendadas ou exploradas mediante autorização, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso III, da Lei nº 12.815, de 2013;
III – elaborar e revisar normas para disciplinar as atividades dos operadores portuários;
IV – acompanhar e analisar a legislação nacional e internacional relativa ao setor portuário;
V – elaborar e revisar ações para incentivar o desenvolvimento de práticas de facilitação de comércio exterior nos portos;
VI – acompanhar e avaliar preços e tarifas praticados no âmbito dos portos organizados, terminais de uso privado, estações de transbordo de carga, instalações públicas de pequeno porte e instalações portuárias de turismo;
VI – acompanhar e avaliar preços e tarifas praticados no âmbito dos portos organizados, terminais de uso privado, estações de transbordo de carga, instalações públicas de pequeno porte, instalações portuárias de turismo e instalações registradas junto à ANTAQ. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
VII – analisar e instruir processos de revisão e de reajuste das tarifas dos portos organizados e de definição de preços-teto praticados por operadores portuários, quando for o caso;
VIII – propor procedimentos para controle e acompanhamento dos bens patrimoniais da União nos portos concedidos e delegados, e nos arrendamentos de instalações portuárias, inclusive incorporações e desincorporações;
IX – analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das Autoridades Portuárias, instruídas processualmente pela Unidade Regional competente;
IX – analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das Autoridades Portuárias, instruídas processualmente pela Gerência Regional competente; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
X – analisar e classificar os bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade, com a instrução do processo pela Unidade Regional competente;
X – analisar e classificar os bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade, com a instrução do processo pela Gerência Regional competente; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
XI – propor critérios técnicos para partilhar com os usuários ganhos econômicos e financeiros obtidos pelos concessionários e operadores portuários;
XII – propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitos dos usuários dos serviços prestados nos portos organizados e demais instalações portuárias;
XIII – propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos organizados e nas instalações portuárias exploradas mediante autorização, bem como analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência;
XIII – propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos organizados e nas instalações portuárias exploradas mediante autorização, bem como analisar questões relacionadas com a mediação e arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 97/2023-ANTAQ, de 31.05.2023)
XIV – analisar e instruir processos envolvendo transferência de titularidade de empresa outorgada, especificamente no que diz respeito à análise do impacto decorrente de eventual concentração de mercado no setor portuário, bem como da capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira da requerente, interagindo com a Superintendência de Outorgas;
XV – analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica no setor portuário;
XVI – propor parâmetros e critérios com vistas à elaboração do Plano de Contas por parte das Autoridades Portuárias, bem como da Contabilidade Regulatória, visando ao acompanhamento do desempenho econômico-financeiro por parte dos operadores portuários; e
XVII – propor critérios e parâmetros para avaliar e acompanhar a qualidade do serviço prestado, o desempenho operacional e econômico-financeiro dos operadores que atuam no âmbito dos portos organizados, nos terminais de uso privado, nas estações de transbordo de cargas, nas instalações portuárias de pequeno porte e nas instalações portuárias de turismo, com base em indicadores definidos pela Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade
Subseção II
Da Gerência de Regulação da Navegação Marítima
Da Gerência de Regulação da Navegação (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
Art. 54. A Gerência de Regulação da Navegação Marítima tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Regulação:
Art. 54. A Gerência de Regulação da Navegação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Regulação: (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
I – elaborar e revisar normas e padrões técnicos relativos à exploração e fiscalização dos serviços de transporte aquaviário na navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
II – analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica na navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
III – analisar e instruir processos envolvendo transferência de titularidade de empresa outorgada, especificamente no que diz respeito à análise do impacto decorrente de eventual concentração de mercado na navegação marítima de longo curso, na navegação de cabotagem, na navegação de apoio marítimo e na navegação de apoio portuário, bem como da capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira da requerente, interagindo com a Superintendência de Outorgas;
IV – propor critérios e padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para as empresas que atuam no âmbito da navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, interagindo com a Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade e demais áreas afetas;
V – acompanhar e avaliar a qualidade do serviço prestado, o desempenho operacional e econômico-financeiro das empresas e os preços praticados no âmbito da navegação de longo curso de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
VI – dimensionar a atuação das empresas brasileiras de navegação que atuam no âmbito da navegação marítima e de apoio, no que tange à frota e capacidade operacional, entre outros;
VII – propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aquaviário prestados no âmbito da navegação marítima de longo curso, da navegação de cabotagem, da navegação de apoio marítimo e da navegação de apoio portuário;
VIII – acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativas à marinha mercante, no âmbito da navegação marítima de longo curso, na navegação de cabotagem, na navegação de apoio marítimo e na navegação de apoio portuário;
IX – acompanhar e analisar a legislação nacional e internacional relativa ao transporte na navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário; e
X – acompanhar e analisar os acordos operacionais e bilaterais na navegação marítima de longo curso.
XI – elaborar e revisar normas e padrões técnicos relativos à exploração e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XII – analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XIII – analisar e instruir processos envolvendo transferência de titularidade de empresa outorgada, especificamente no que diz respeito à análise do impacto decorrente de eventual concentração de mercado na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia -, bem como da capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira da requerente, interagindo com a Superintendência de Outorgas; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XIV – propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XV – propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte de passageiros, cargas e misto, na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XVI – propor critérios e padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para as empresas que atuam no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia -, com base em indicadores definidos pela Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XVII – acompanhar e avaliar a qualidade do serviço prestado, o desempenho operacional e econômico-financeiro das empresas e os preços praticados no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XVIII – dimensionar a atuação dos operadores de serviços de transporte no âmbito da navegação interior, no que tange à frota, vias navegadas e capacidade operacional, entre outros; (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XIX – acompanhar e analisar a legislação nacional e internacional relativa ao transporte de passageiros, cargas e misto, na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XX – acompanhar e analisar os acordos bilaterais na navegação interior internacional. (Incluído pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XXI – propor medidas para harmonizar as atividades dos diversos agentes atuantes na navegação, bem como analisar questões relacionadas com a mediação e arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência, excetuados os conflitos relacionados ao afretamento de embarcações. (Incluído pela Resolução nº 97/2023-ANTAQ, de 31.05.2023)
Subseção III
Da Gerência de Regulação da Navegação Interior
Art. 55. A Gerência de Regulação da Navegação Interior tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Regulação: (Revogado pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
I – elaborar e revisar normas e padrões técnicos relativos à exploração e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
II – analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
III – analisar e instruir processos envolvendo transferência de titularidade de empresa outorgada, especificamente no que diz respeito à análise do impacto decorrente de eventual concentração de mercado na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia –, bem como da capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira da requerente, interagindo com a Superintendência de Outorgas;
IV – propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
V – propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte de passageiros, cargas e misto, na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
VI – propor critérios e padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para as empresas que atuam no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia –, com base em indicadores definidos pela Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade;
VII – acompanhar e avaliar a qualidade do serviço prestado, o desempenho operacional e econômico-financeiro das empresas e os preços praticados no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
VIII – dimensionar a atuação dos operadores de serviços de transporte no âmbito da navegação interior, no que tange à frota, vias navegadas e capacidade operacional, entre outros;
IX – acompanhar e analisar a legislação nacional e internacional relativa ao transporte de passageiros, cargas e misto, na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e
X – acompanhar e analisar os acordos bilaterais na navegação interior internacional.
Seção IV
Da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Art. 56. À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais compete:
I – planejar, coordenar, deliberar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias relacionadas aos procedimentos de fiscalização atribuídos às suas respectivas Gerências, e ainda:
II – determinar, mediante Ordem de Serviço, a realização de ações fiscalizadoras, ordinárias ou eventuais, em todo o território nacional;
III – lavrar Auto de Infração;
IV – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
V – aplicar penalidades no âmbito de suas competências, propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências da Diretoria Colegiada e bem assim julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;
VI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, propor sua celebração quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências da Diretoria Colegiada, e estabelecer diretrizes para sua celebração pelas Gerências de Fiscalização e Unidades Regionais;
VI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, propor sua celebração quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências da Diretoria Colegiada, e estabelecer diretrizes para sua celebração pelas Gerências Regionais e Unidades Regionais; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
VII – consolidar e encaminhar os Planos de Fiscalização; e
VIII – promover a integração de ações entre as Unidades Regionais, supervisionar e acompanhar suas ações de fiscalização e coordenar suas demandas administrativas, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças.
VIII – promover a integração de ações entre as Gerências Regionais e as Unidades Regionais, supervisionar e acompanhar suas ações de fiscalização e coordenar suas demandas administrativas, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças. (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização
Art. 57. A Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais:
I – realizar diagnóstico sobre a atuação dos operadores que prestam serviços de transporte e de exploração de infraestrutura, no âmbito do sistema aquaviário nacional, observadas as normas editadas pela ANTAQ, com vistas à proposição de ações de inteligência balizadoras da estratégia de fiscalização e da elaboração ou revisão dos Planos de Fiscalização, alinhada com a Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias e com a Gerência de Fiscalização da Navegação;
I – realizar diagnóstico sobre a atuação dos operadores que prestam serviços de transporte e de exploração de infraestrutura, no âmbito do sistema aquaviário nacional, observadas as normas editadas pela ANTAQ, com vistas à proposição de ações de inteligência balizadoras da estratégia de fiscalização e da elaboração ou revisão dos Planos de Fiscalização, alinhada com a Gerência de Apoio Técnico e as Gerências Regionais; (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
II – propor os Planos de Fiscalização, com base no diagnóstico citado no inciso I, observadas as normas editadas pela ANTAQ;
III – propor e acompanhar o Programa de Incentivo à Regularização dos Prestadores de Serviços, em consonância com o Planejamento Estratégico, com vistas a promover a regularização de todos os prestadores de serviço aptos, no âmbito da esfera de atuação da ANTAQ, e alinhado com as superintendências afetas;
IV – propor ações conjuntas com órgãos de inteligência federais e estaduais, com vistas ao aperfeiçoamento da ação fiscalizatória da ANTAQ e da regularização do setor aquaviário nacional;
V – propor as diretrizes para a elaboração dos Planos de Fiscalização;
VI – propor diretrizes, padrões e orientações técnicas para a execução das ações fiscalizadoras e planejar, coordenar e supervisionar sua gestão;
VII – definir, em conjunto com as Gerências de Fiscalização, métodos e rotinas que aumentem a efetividade das ações fiscalizadoras;
VII – definir, em conjunto com a Gerência de Apoio Técnico e as Gerências Regionais, métodos e rotinas que aumentem a efetividade das ações fiscalizadoras. (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
VIII – supervisionar a atualização de dados nos sistemas informatizados da ANTAQ de competência da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
IX – atualizar os sistemas informatizados da ANTAQ com as informações necessárias para a manutenção dos indicadores de efetividade da fiscalização e da qualidade do serviço prestado;
X – apoiar o desenvolvimento de recursos humanos, financeiros, tecnológicos e logísticos envolvidos nas atividades de fiscalização; e
XI – manter e atualizar o banco de jurisprudência administrativa.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
Da Gerência de Apoio Técnico (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
Art. 58. A Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais: (Revogado pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações portuárias, operadores portuários, arrendatários e autorizatários de instalações portuárias;
II – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
III – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e, bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
IV – consolidar os Planos de Fiscalização com a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização;
V – lavrar Auto de Infração;
VI – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
VII – determinar, mediante Ordem de Serviço, a realização de ações fiscalizadoras em todo o território nacional, no âmbito de suas competências;
VIII – realizar procedimento de fiscalização em sua área de jurisdição e subsidiariamente em todo o território nacional, no âmbito de suas competências;
IX – propor a aplicação e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;
X – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
XI – acompanhar e supervisionar as ações fiscalizadoras e os processos administrativos sancionadores instaurados nas Unidades Regionais, no âmbito de suas competências;
XII – realizar a tomada de contas das concessões e também de convênios de delegação de porto organizado, quando for o caso;
XIII – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS, e com a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias; e
XIV – acompanhar e promover medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do cronograma de investimentos previsto nas autorizações de instalações portuárias, interagindo com a área de outorga afeta.
Art. 58-A. A Gerência de Apoio Técnico tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais: (Incluído pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – consolidar os Planos de Fiscalização com a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização;
II – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
III – participar de diligências e/ou procedimentos de fiscalização em conjunto com Gerências Regionais e Unidades Regionais;
IV – lavrar Auto de Infração;
V – propor a aplicação de penalidades no âmbito das instâncias superiores e aplicar e julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;
VI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
VII – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS, e com a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias; e
VIII – acompanhar e promover medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do cronograma de investimentos previsto nas autorizações de instalações portuárias, interagindo com a área de outorga afeta.
IX – prestar assessoramento e apoio técnico à SFC, no que couber.
Subseção III
Da Gerência de Fiscalização da Navegação
Das Gerências Regionais (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
Art. 59. A Gerência de Fiscalização da Navegação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais: (Revogado pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – realizar procedimento de fiscalização em sua área de jurisdição e subsidiariamente em todo o território nacional, no âmbito de suas competências;
II – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras que atuam no âmbito da navegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
III – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
IV – fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no País, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
V – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
VII – lavrar Auto de Infração;
VIII – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
IX – determinar, mediante Ordem de Serviço, a realização de ações fiscalizadoras em todo o território nacional, no âmbito de suas competências;
X – aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;
XI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
XII – consolidar os Planos de Fiscalização com a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização; e
XIII – acompanhar e supervisionar as ações fiscalizadoras e os processos administrativos sancionadores instaurados nas Unidades Regionais, no âmbito de suas competências.
Art. 59-A. Às Gerências Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição: (Incluído pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações portuárias, operadores portuários, arrendatários e autorizatários de instalações portuárias;
II – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
III – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
IV – fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no País, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
V – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
VII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e, bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
VIII – representar institucionalmente a ANTAQ, em consonância com as diretrizes da Diretoria, oferecendo suporte às Superintendências e demais unidades organizacionais da ANTAQ, sob a coordenação e acompanhamento da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
IX – realizar procedimento de fiscalização;
X – lavrar Auto de Infração;
XI – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
XII – aplicar penalidades e propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências de autoridades superiores;
XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
XIV – apoiar a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização na elaboração dos Planos de Fiscalização;
XV – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações de portos organizados, dos operadores portuários, das empresas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias;
XVI – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
XVII – realizar a tomada de contas das concessões e de convênios de delegação de porto organizado;
XVIII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
XIX – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS;
XX – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XXII – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira, e para os pedidos de liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, para o transporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;
XXIII – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
XXIV – instruir processos de classificação dos bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade;
XXV – elaborar e atualizar o cadastro dos bens patrimoniais da União nos Portos;
XXVI – instruir processos de solicitações de incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
XXVII – prestar apoio para realização de estudos, bem como realizar o acompanhamento de preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, das instalações portuárias autorizadas e das empresas brasileiras de navegação;
XXVIII – executar as atividades de gestão administrativo-financeira, em consonância com as orientações da Superintendência de Administração e Finanças, sob a coordenação da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
XXIX – identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;
XXX – colaborar com as autoridades marítima, portuária, sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação;
XXXI – exercer as atividades de protocolo, para recebimento e encaminhamento de documentos, com acompanhamento da Secretaria-Geral; e
XXXII – coordenar técnica e operacionalmente as atividades desempenhadas no âmbito das Unidades Regionais sob a sua jurisdição.
Subseção IV
Das Unidades Regionais
Art. 60. Às Unidades Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição:
I – representar institucionalmente a ANTAQ, em consonância com as diretrizes da Diretoria, oferecendo suporte às Superintendências e demais unidades organizacionais da ANTAQ, sob a coordenação e acompanhamento da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
II – realizar procedimento de fiscalização;
III – lavrar Auto de Infração;
IV – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
V – aplicar penalidades e propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências de autoridades superiores;
VI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
VII – apoiar a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização na elaboração dos Planos de Fiscalização;
VIII – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações de portos organizados, dos operadores portuários, das empresas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias;
IX – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
X – realizar a tomada de contas das concessões e de convênios de delegação de porto organizado;
XI – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
XII – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS, e com a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias;
XIII – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIV – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XV – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira, e para os pedidos de liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, para o transporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;
XVI – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
XVII – instruir processos de classificação dos bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade;
XVIII – elaborar e atualizar o cadastro dos bens patrimoniais da União nos portos;
XIX – instruir processos de solicitações de incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
XX – prestar apoio para realização de estudos, bem como realizar o acompanhamento de preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, das instalações portuárias autorizadas e das empresas brasileiras de navegação;
XXI – executar as atividades de gestão administrativo-financeira, em consonância com as orientações da Superintendência de Administração e Finanças, sob a coordenação da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
XXII – identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;
XXIII – colaborar com as autoridades marítima, portuária, sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação; e
XXIV – exercer as atividades de protocolo, para recebimento e encaminhamento de documentos, com acompanhamento da Secretaria-Geral.
Art. 60-A. Às Unidades Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição: (Incluído pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações portuárias, operadores portuários, arrendatários e autorizatários de instalações portuárias;
II – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
III – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
IV – fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no País, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
V – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
VII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e, bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
VIII – representar institucionalmente a ANTAQ, em consonância com as diretrizes da Diretoria, oferecendo suporte às Superintendências e demais unidades organizacionais da ANTAQ, sob a coordenação e acompanhamento da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
IX – realizar procedimento de fiscalização;
X – lavrar Auto de Infração;
XI – adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;
XII – aplicar penalidades e propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências de autoridades superiores;
XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suas competências, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, e propor sua celebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;
XIV – apoiar a Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização na elaboração dos Planos de Fiscalização;
XV – fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão ou de arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades das administrações de portos organizados, dos operadores portuários, das empresas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias;
XVI – fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários, delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito das suas respectivas outorgas;
XVII – realizar a tomada de contas das concessões e de convênios de delegação de porto organizado;
XVIII – controlar a adequada utilização no âmbito dos serviços prestados e bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários, delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver;
XIX – coordenar as ações de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS;
XX – fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percurso longitudinal – interestadual e internacional – e de travessia – interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;
XXII – fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira, e para os pedidos de liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, para o transporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;
XXIII – fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução de construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;
XXIV – instruir processos de classificação dos bens da União, bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade;
XXV – elaborar e atualizar o cadastro dos bens patrimoniais da União nos Portos;
XXVI – instruir processos de solicitações de incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados;
XXVII – prestar apoio para realização de estudos, bem como realizar o acompanhamento de preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, das instalações portuárias autorizadas e das empresas brasileiras de navegação;
XXVIII – executar as atividades de gestão administrativo-financeira, em consonância com as orientações da Superintendência de Administração e Finanças, sob a coordenação da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;
XXIX – identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;
XXX – colaborar com as autoridades marítima, portuária, sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação; e
XXXI – exercer as atividades de protocolo, para recebimento e encaminhamento de documentos, com acompanhamento da Secretaria-Geral;
XXXII – gerir técnica e operacionalmente as atividades desempenhadas no âmbito da sua jurisdição.
Seção V
Da Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade
Da Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação (Redação dada pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
Art. 61. À Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade compete:
Art. 61. À Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação compete: (Redação dada pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
I – planejar, coordenar, deliberar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias atribuídas às suas respectivas Gerências;
II – acompanhar e divulgar o resultado das políticas públicas relativas à infraestrutura portuária e exploração de portos e instalações portuárias, à navegação interior e à navegação marítima;
III – promover a cooperação e integração de estudos e sistemas de informação com outras instituições, abrangendo temas relacionados à infraestrutura portuária e exploração de portos e instalações portuárias, à navegação interior e à navegação marítima;
IV – representar a ANTAQ em fóruns de assuntos relacionados a meio ambiente, sustentabilidade, saúde, capacitação de trabalhadores e segurança, relativos ao setor aquaviário;
V – propor a contratação de estudos, em apoio às demais superintendências; e (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VI – coordenar e atuar na celebração de convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais. (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VII – coordenar as ações que tratam de inovação acerca dos setores portuários e de navegação, bem como de quaisquer novas soluções tecnológicas e/ou de gestão que possam ser aplicadas aos setores referenciados; e (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VIII – prospectar projetos e ações de inovações nas quais a ANTAQ pode atuar como parceira de instituições nacionais e internacionais, que guardem similaridade com as atividades a cargo da Agência; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
IX – identificar e desenvolver índices de governança focados em inovação e sustentabilidade relativos ao setor aquaviário; (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
X – identificar e desenvolver índices de ESG relativos ao setor aquaviário. (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
Subseção I
Da Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho
Art. 62. A Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade:
Art. 62 A Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho tem as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
I – gerenciar e manter atualizados os sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, nos aspectos de recebimento de dados, tratamento da informação e sua divulgação no sítio eletrônico da ANTAQ, em publicações digitais e impressas, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e demais áreas afetas;
I – gerenciar e manter atualizados os sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, nos aspectos de recebimento de dados, tratamento da informação e sua divulgação no sítio eletrônico da ANTAQ, em publicações digitais e impressas, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
I – gerenciar e manter atualizados os sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, nos aspectos de recebimento de dados, tratamento da informação e sua divulgação no sítio eletrônico da ANTAQ, em publicações digitais e impressas, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
II – elaborar o Anuário Estatístico e coordenar as demais publicações técnicas relacionadas à área de atuação da ANTAQ, interagindo com as superintendências afetas, com a Assessoria de Comunicação Social e com a Secretaria de Tecnologia da Informação;
II – elaborar o Anuário Estatístico e coordenar as demais publicações técnicas relacionadas à área de atuação da ANTAQ, interagindo com as superintendências afetas, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais e com a Secretaria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
II – elaborar o Anuário Estatístico e coordenar as demais publicações técnicas relacionadas à área de atuação da ANTAQ, interagindo com as superintendências afetas, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais, com a Gerência de Tecnologia da Informação e com a Gerência de Gestão da Informação; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
II – elaborar o Anuário Estatístico e coordenar as demais publicações técnicas relacionadas à área de atuação da ANTAQ, interagindo com as superintendências afetas, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais, com a Secretaria de Tecnologia da Informação e com a Gerência de Gestão da Informação; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
III – organizar, manter e divulgar levantamentos estatísticos de preços e tarifas praticados no âmbito dos portos organizados e das instalações portuárias autorizadas, bem como pelas empresas brasileiras de navegação, interagindo com as áreas afetas;
IV – organizar e manter banco de informações técnicas de interesse da ANTAQ, incluindo, entre outros, custos, fretes, frotas, movimentação de passageiros e cargas e indicadores que sirvam de parâmetro para avaliação da qualidade e produtividade dos operadores do sistema aquaviário nacional;
V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à esfera de atuação da Superintendência de Estudos e Estatística, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social; e
V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à esfera de atuação da Superintendência de Estudos e Estatística, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à esfera de atuação da Superintendência de Estudos e Estatística, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Gerência de Tecnologia da informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais. (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à esfera de atuação da Superintendência de Estudos e Estatística, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais. (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social; (Redação dada pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VI – gerar dados para construção de índices de governança em inovação e sustentabilidade relativos ao setor aquaviário; e (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VII – gerar dados para construção de índices de ESG relativos ao setor aquaviário. (Incluído pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
Subseção II
Da Gerência de Estudos e Desenvolvimento (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
Art. 63. A Gerência de Estudos e Desenvolvimento tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade: (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
I – propor indicadores para subsidiar a fixação de padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para os operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como para as empresas brasileiras de navegação, interagindo com a Superintendência de Regulação; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
II – propor, em conjunto com a Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade, indicadores para subsidiar a avaliação da gestão ambiental dos operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como das empresas brasileiras de navegação; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
III – realizar estudos específicos de demanda atual e futura de movimentação de passageiros, de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como do transporte de passageiros e cargas na navegação interior e na navegação marítima; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
IV – realizar estudos aplicados às definições de tarifas e preços praticados nas atividades de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas e transporte de passageiros e cargas na navegação, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
V – realizar estudos e pesquisas que promovam melhoria contínua do conhecimento do mercado regulado, com vistas ao fortalecimento da qualidade da gestão dos operadores que atuam no âmbito do sistema aquaviário nacional; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VI – realizar estudos que subsidiem a formulação de políticas públicas no âmbito do sistema aquaviário nacional; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VII – realizar estudos visando o incentivo à multimodalidade; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
VIII – realizar estudos para subsidiar o poder concedente sobre alterações relativas à definição das áreas dos portos organizados; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
IX – realizar pesquisas com vistas a avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como pelas empresas brasileiras de navegação; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
X – analisar estudos e pesquisas elaborados por entidades nacionais e internacionais sobre tecnologias operacionais e de gestão relativas ao modal aquaviário, inclusive nas áreas de segurança, visando a criar referências de qualidade e produtividade para o sistema aquaviário nacional; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XI – definir e propor sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e demais áreas afetas;
XI – definir e propor sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XI – definir e propor sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023) (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XII – definir, propor e manter atualizados os sistemas de informação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e
demais áreas afetas;
XII – definir, propor e manter atualizados os sistemas de informação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
XII – definir, propor e manter atualizados os sistemas de informação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023) (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XIII – acompanhar e analisar a legislação e os atos relativos ao sistema portuário nacional e à movimentação de passageiros e cargas no âmbito da navegação; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XIV – elaborar termos de referência, fornecendo subsídios para a confecção de editais e contratos de prestação de serviço para a realização de estudos e pesquisas relacionados ao modal aquaviário, bem como acompanhar, orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da execução de tais estudos; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XV – propor ações para incentivar o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção, a partir dos portos organizados e instalações portuárias autorizadas; (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XVI – supervisionar as atividades da Biblioteca da ANTAQ; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018) (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
XVII – realizar as atividades de produção editorial da Editora ANTAQ e do Centro de Informações em Transporte Aquaviário – CITAq, com vistas à preservação e divulgação da informação sobre regulação e transporte aquaviário. (Revogado pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018) (Revogado pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
Subseção III
Da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Art. 64. A Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade:
Art. 64 A Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação: (Redação dada pela Resolução nº 103/2023-ANTAQ, de 20.06.2023)
I – propor e coordenar a elaboração da Agenda Ambiental Aquaviária da ANTAQ, de periodicidade anual, com vistas à definição dos objetivos e das ações prioritárias no âmbito do sistema aquaviário nacional, bem como à orientação das administrações portuárias e dos prestadores de serviço em relação aos preceitos e regramentos ambientais e de segurança, interagindo com as áreas afetas;
I – propor e coordenar a elaboração da Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária da ANTAQ, de periodicidade bienal, com vistas à definição dos objetivos e das ações prioritárias no âmbito do sistema aquaviário nacional, bem como à orientação das administrações portuárias e dos prestadores de serviço em relação aos preceitos e regramentos ambientais e de segurança, interagindo com as áreas afetas; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 21-ANTAQ, de 28.05.2018)
II – definir e propor sistema informatizado integrado de gestão ambiental, para captação e elaboração de indicadores de desempenho ambiental dos operadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e demais áreas afetas;
II – definir e propor sistema informatizado integrado de gestão ambiental, para captação e elaboração de indicadores de desempenho ambiental dos operadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 70/2022-ANTAQ, de 21.03.2022)
II – definir e propor sistema informatizado integrado de gestão ambiental, para captação e elaboração de indicadores de desempenho ambiental dos operadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (Redação dada pela Resolução nº 95/2023-ANTAQ, de 24 de março de 2023)
III – acompanhar e avaliar o desempenho da gestão ambiental e de segurança dos operadores que atuam no âmbito dos portos e instalações portuárias e das empresas brasileiras de navegação;
IV – fornecer subsídios para as ações de regulação e fiscalização da ANTAQ, bem como para trabalhos em parceria com outras autoridades federais e estaduais;
V – estimular os operadores que atuam no âmbito do modal aquaviário a buscar níveis elevados de gestão ambiental e segurança, oferecendo referências progressivas de desempenho, baseadas nos regulamentos ambientais e normas de segurança brasileiros e em exemplos de boas práticas operacionais, sejam eles nacionais ou internacionais;
VI – divulgar à sociedade informações e análises sobre o estado da gestão ambiental e segurança no âmbito do setor aquaviário nacional;
VII – fornecer subsídios para ações que visem à melhoria da capacitação, qualidade de vida e saúde do trabalhador portuário e aquaviário, articulando-se com as Autoridades Portuárias e outros órgãos e entidades, públicos e privados, contribuindo para o aperfeiçoamento de políticas públicas de capacitação e saúde voltadas para o setor aquaviário brasileiro;
VIII – propor ações preventivas de danos ao meio ambiente e à saúde no exercício das atividades portuárias e aquaviárias;
IX – propor estudos e acordos internacionais nas áreas de meio ambiente, segurança, capacitação e saúde; e
X – propor procedimentos adequados para uma gestão sustentável e segurança no âmbito interno da ANTAQ, com vistas a contribuir para o processo de comunicação e conscientização dos servidores, interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças.
Seção VI
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 65. À Superintendência de Administração e Finanças compete coordenar, deliberar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQ as matérias relacionadas às suas respectivas Gerências, e ainda:
I – orientar os titulares das Unidades Organizacionais, os servidores e empregados, quando couber, para que possam executar as atividades de gestão administrativo-financeira nas respectivas áreas de jurisdição;
II – promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades da ANTAQ quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III – coordenar e supervisionar a organização e implementação dos procedimentos para provimento;
IV – coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação da Política de Gestão de Pessoas, do Plano Anual de Capacitação dos servidores, do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, e a gestão por competência, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V – coordenar e supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANTAQ, em consonância com o Planejamento Estratégico;
VI – manter registros atualizados de todos os atos e contratos dos quais advenham créditos e débitos de toda a natureza para a ANTAQ;
VII – autorizar a emissão de notas de empenho e de cartão de crédito corporativo, a concessão de suprimento de fundos para servidores e o pagamento de despesas previamente liquidadas; e
VIII – assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento e Finanças, as notas de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos financeiros, e com o Gerente de Orçamento e Finanças e o Coordenador de Contabilidade, balancetes, demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Subseção I
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 66. A Gerência de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I – propor a Política de Gestão de Pessoas e coordenar sua implementação, interagindo com as demais áreas da ANTAQ;
II – propor o Plano Anual de Capacitação dos servidores, em consonância com o Planejamento Estratégico, coordenar a execução e avaliar os resultados, interagindo com as demais áreas da ANTAQ;
III – propor instrumentos específicos de avaliação de desempenho e estabelecer critérios padronizados para mensuração do desempenho de servidores e empregados, em consonância com o Planejamento Estratégico, interagindo com as demais áreas da ANTAQ, nos termos da legislação vigente;
IV – coordenar a elaboração do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, acompanhar sua execução e avaliar os seus resultados;
V – propor os procedimentos para seleção, admissão, avaliação, promoção, acompanhamento e treinamento de servidores e empregados;
VI – planejar e realizar as atividades de provimento, avaliação, cadastro, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos;
VII – disponibilizar os serviços de assistência médica, social, hospitalar, odontológica, alimentar e de transportes que vierem a ser oferecidos aos servidores, empregados e seus dependentes;
VIII – pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores e empregados;
IX – promover a gestão por competência;
X – propor regulamentos dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos cargos públicos, bem como acerca dos critérios de progressão e promoção de pessoal; e
XI – elaborar e divulgar o Boletim de Pessoal e Serviço.
Subseção II
Da Gerência de Orçamento e Finanças
Art. 67. A Gerência de Orçamento e Finanças tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I – instruir a elaboração do Planejamento Orçamentário da ANTAQ, em consonância com o Planejamento Estratégico e interagindo com as demais áreas na captação das propostas setoriais e divulgando avaliações trimestrais da execução orçamentária;
II – receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros;
III – acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade diária;
IV – acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;
V – acompanhar e controlar os recursos, atuais e outros que venham a ser criados, provenientes das outorgas sob responsabilidade da ANTAQ, inclusive quanto à arrecadação e utilização de suas receitas;
VI – programar a realização das receitas e despesas;
VII – contabilizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar as demonstrações contábeis e relatórios de gestão orçamentária e financeira;
VIII – elaborar a prestação de contas anual da ANTAQ, especificamente no que se refere à sua esfera de atuação;
IX – coordenar e executar a inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;
X – encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras; e
XI – manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação.
Subseção III
Da Gerência de Recursos Logísticos
Art. 68. A Gerência de Recursos Logísticos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I – supervisionar as atividades relativas ao provimento de serviços gerais de limpeza, segurança pessoal e patrimonial, e transporte, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações, bem como à prevenção de acidentes;
II – propor ações e procedimentos necessários para uma gestão sustentável no âmbito interno da ANTAQ, com vistas ao cumprimento da legislação pertinente e contribuir para o processo de comunicação e conscientização dos servidores;
III – prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;
IV – realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da ANTAQ;
V – realizar a reavaliação imobiliária e a mudança física de Unidades Organizacionais; e
VI – realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados, em parceria com a Secretaria de Patrimônio da União – SPU.
Subseção IV
Da Gerência de Licitações e Contratos
Art. 69. A Gerência de Licitações e Contratos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I – elaborar os atos convocatórios e seus respectivos anexos;
II – propor os procedimentos, analisar, instruir e realizar os processos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
III – apoiar, analisar e propor as adequações dos projetos básicos e termo de referência das unidades demandantes nos processos licitatórios;
IV – apoiar as unidades demandantes, pregoeiros, comissões permanentes e especiais de licitação com respostas aos questionamentos, impugnações de editais e ações correlatas, observando os prazos estabelecidos na legislação pertinente;
V – propor e apoiar a Comissão Permanente de Licitações e pregoeiros, em sua respectiva área de competência;
VI – propor normativos internos, relatórios de controle de contratos para a contratação de bens e serviços, orientando e interagindo com as demais áreas da ANTAQ;
VII – exercer a gestão dos contratos, termos, acordos e convênios;
VIII – analisar as garantias contratuais encaminhadas pelas empresas contratadas;
IX – analisar as garantias de propostas e de execução dos contratos de instalações portuárias decorrentes da Lei nº 12.815, de 2013;
X – emitir e encaminhar para publicação Ordem de Serviço, nomeando os fiscais de contrato de acordo com as indicações da chefia imediata, em nível de Gerência ou titular da área demandante;
XI – analisar e instruir processos de repactuação, de acordo com a solicitação da contratada e as informações encaminhadas pelo fiscal do respectivo contrato;
XII – analisar e instruir processos de reajustes de valores contratuais, nos termos da legislação vigente;
XIII – publicar no Diário Oficial da União os extratos dos contratos, termos, acordos e convênios assinados, além dos atos de declaração e ratificação de dispensa e inexigibilidade; e
XIV – apoiar os fiscais dos contratos no que for necessário à fiscalização da execução dos instrumentos contratuais.
Seção VII
Das Competências dos Coordenadores e dos Titulares de Cargos Comissionados de Direção, Gerência Executiva, Assessoria e Assistência
Art. 70. São competências dos Coordenadores:
I – planejar, dirigir, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
II – elaborar e propor normas de procedimentos nos assuntos de suas áreas de competência; e
III – promover a obtenção das informações necessárias ao desenvolvimento de suas áreas de competência.
Parágrafo único. As Coordenadorias terão suas competências definidas em normas internas.
Art. 71. São responsabilidades comuns a todos os titulares de Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência:
Art. 71. São responsabilidades comuns a todos os titulares de Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Gerência Regional, de Chefia de Unidade Regional, de Assessoria e de Assistência: (Redação dada pela Resolução nº 77/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)
I – zelar pela ordem e disciplina das respectivas áreas e unidades;
II – cumprir e fazer cumprir as normas e determinações emanadas dos superiores;
III – manter bom ambiente de trabalho e boas relações pessoais;
IV – adotar, propor ou colaborar com a implantação de medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
V – incentivar a proposição de sugestões para o aumento da eficiência e para a redução de custos operacionais;
VI – incentivar a participação e integração do pessoal sob sua responsabilidade na discussão e no equacionamento dos assuntos de sua área; e
VII – decidir ou opinar em assuntos de sua área de competência.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. As atividades da ANTAQ serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.
Art. 73. A ANTAQ dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I – impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviços; e
II – verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.
Art. 74. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos da ANTAQ.
Art. 75. A prestação de contas da Administração da ANTAQ será submetida ao Ministro de Estado do ministério setorial supervisor, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União – TCU, na forma da legislação vigente.