2859-13

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RESOLUÇÃO Nº 2.859 – ANTAQ, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

DECLARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº 010-93, CELEBRADO ENTRE A APPA E VOPAK.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é  conferida, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002283/2012-60 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 336ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2013,
Resolve:
Art. 1º Declarar a extinção do Contrato nº 010/93, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e a União Vopak Armazéns Gerais Ltda, CNPJ nº 77.632.644/0001-27, doravante denominada VOPAK.
Art. 2º Pela possibilidade de celebração de contrato emergencial a ser celebrado entre a empresa VOPAK e a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP, enquanto Poder Concedente, consoante o teor do art. 12, III c/c art. 57 da Medida Provisória nº 595/2012, e considerando que a empresa tem situação adimplente, nos termos do artigo 54, desse mesmo Marco Legal.
Art. 3º Que o reconhecimento pela possibilidade do contrato emergencial, tem-se, por entender existir uma situação de excepcionalidade, que se enquadra à previsão do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, permitindo — segundo o Tribunal de Contas da União (v. INFO 24/TCU) — a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento ou da desídia administrativa, devendo-se responsabilizar a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis. E, assim, sendo viável a adoção de solução que contemple os princípios de continuidade do serviço público e da razoabilidade, como forma de salvaguardar o interesse público, enquanto não ultimados os procedimentos para novo arrendamento da área pela ANTAQ.
Art. 4º Pela abertura de processo administrativo contencioso, com o desiderato de apurar a conduta omissiva da APPA — em inobservância às determinações desta Agência — quanto à deflagração do devido procedimento licitatório pertinente à área objeto da exploração do contrato nº 010/93, atualmente vencido.
Art. 5º Pelo encaminhamento da presente matéria, à consideração da SEP para a adoção das medidas entendidas cabíveis, diante da  possibilidade de celebração de novo instrumento contratual com a VOPAK, com prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias — adotando, o  contido no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 —, visando a continuidade da prestação do serviço até a conclusão do procedimento licitatório, e, sendo os instrumentos celebrados pelo Poder Concedente, no caso, a SEP, devendo a Autoridade Portuária subscrever o referido instrumento na qualidade de interveniente.
Art. 6º Para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, articule as ações junto à APPA, à SEP e à empresa VOPAK, tendentes à definição do texto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual ora deliberado.
Art. 7º Para que a Superintendência de Portos — SPO, desta Agência, encaminhe a titulo de subsídio, cópia de eventuais Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica — EVTE, referente à exploração objeto do arrendamento, à equipe que integra o núcleo responsável pela força tarefa para licitação dos arrendamentos portuários, devendo acompanhar, ainda, o cronograma de licitação da área sob comento em cotejo com o termo final do contrato ora deliberado, visando evitar providências de última hora.
Art. 8º A SPO deverá formalizar o processo de dispensa nos termos da Lei nº 8.666/1993, observando o contido no seu art. 26, e instruindo-o no que couber com os elementos elencados no Parágrafo único desse mesmo dispositivo, além de observar quaisquer outros procedimentos exigidos em lei e aplicáveis ao caso em deliberação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral
Publicada do DOU de 18/04/2013, Seção 1