2389-12
RESOLUÇÃO Nº 2.389-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012. (Alterada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15 de maio de 2018)
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo 50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 309ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE REGULA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E CARGA GERAL, EM INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, na forma do Anexo desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no Dou de 22/02/2012, seção I
Republicada no Dou de 29/02/2012, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 2.389-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I- Do objeto
Art. 1° Esta norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, II e do art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto n° 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
Art. 1º Esta norma tem por objeto regular a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e carga geral em instalações portuárias, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e do art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
CAPÍTULO II Das Disposições Preliminares
Art. 2° Para os efeitos desta Norma considera-se:
I- Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II – Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III – Empresa de Navegação: prestador de serviço de transporte cujo objeto social é o transporte de bens e pessoas por via aquaviária;
IV – Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária do porto organizado;
V- Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários, recintos alfandegários, ou empresas de navegação;
VI- Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação e operador portuário, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação;
VI – Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação; (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
VII- Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC): ressarcimento do preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação e operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação;
VII – Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC): ressarcimento do preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação; (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
VIII – Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior; ou a eles destinadas; e
c) remessas postais internacionais
IX – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, pública ou privada e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; (Incluído pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
CAPÍTULO III – Das Disposições Gerais
Art. 3° A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas discriminadas no inciso VIl do art. 2°, assumidas com a movimentação das cargas e pagas ao operador portuário.
Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas discriminadas no inciso VII do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou, ainda ao operador portuário. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
Art. 4° Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços e serviços.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pela instalação portuária ou, ainda pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços e serviços. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
Art. 5° Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão as condições de prestação e remuneração livremente negociadas com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.
Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade da instalação portuárias ou, ainda dos operadores portuários, obedecerão as condições de prestação e remuneração livremente negociadas com a instalação portuária ou o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
§ 1°- A autoridade portuária, em caso de conflito, arbitrará o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contratos.
§ 1º – A Antaq, em caso de conflito, arbitrará o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contratos. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
§ 2°- A tabela de preços de serviços disporá, necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados pelo Box Rate entre o porão da embarcação e o por tão do terminal ou vice-versa.
Art. 6° O operador portuário, na qualidade de exploração de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e o manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulga das em tabelas de preços de serviços.
Art. 6º A instalação portuária ou o operador portuário, na qualidade de exploração de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e o manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços de serviços. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
Art. 7° As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas devem ser precedidas de comunicação para à Autoridade Portuária, com a devida publicidade aos clientes e usuários.
Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas devem ser precedidas de comunicação para a Antaq, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com a devida publicidade aos clientes e usuários. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
CAPÍTULO IV – Das infrações e Penalidades
Art. 8° Constituem infrações passiveis de penalidades o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma.
§ único – A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos do que estabelecem as Normas da ANTAQ que disciplinam o procedimento de fiscalização e o processo administrativo subsequente, representadas pelas Resoluções nºs 987/08 e 858/07, ou por outras que as substituírem.
Parágrafo único – A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da Antaq. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
CAPÍTULO V – Das Disposições Complementares e Finais
Art. 9° O serviço de entrega de cargas na importação não faz parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.
§ Único – Autoridade Portuária, quando for o caso, estabelecerá o preço máximo a ser cobrado por esses serviços.
Parágrafo único – A Antaq, quando for o caso, estabelecerá o preço máximo a ser cobrado por esses serviços. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
Art. 10 A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados na exportação serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 10 A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados na exportação serão cobrados pela instalação portuária ou pelo operador portuário diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
Art. 11 Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo mínimo de 10 (dez) dias a contar do inicio da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 11 Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Antaq no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou. (Redação dada pela Resolução nº 6.124-ANTAQ, de 15/05/2018)
Art. 12 As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente norma.
Art 13 Esta Norma entra em vigor em sua data de publicação.
Fernando Antônio Brito Fialho
Diretor-Geral