2025-11

2025-11

RESOLUÇÃO Nº 2.025-ANTAQ, DE 20 DE ABRIL DE 2011.

Insere os parágrafos primeiro e segundo do art. 8º e inclui o anexo ”D” da resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ , no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50300.000724/2011-16 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 291ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, passando a vigor da seguinte forma:
‘Art. 8º – ………………………………………………………………
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar documentação contábil simplificada que houverem adotado por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da LC 123/06.
§ 2º Para fins de comprovação do enquadramento com microempresa ou empresa de pequeno porte poderão apresentar a declaração constante do Anexo D desta Norma” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 1.558-ANTAQ, passa a vigorar com o Anexo D:
ANEXO D
Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional
DECLARAÇÃO
(NOME DO REQUERENTE), como sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
( Cargo)
(Nome da Requerente)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 26/04/2011, seção I