2321-11

2321-11

RESOLUÇÃO Nº 2.321-ANTAQ, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIO-ANTAQ, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 646-ANTAQ, DE 06/10/2006, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1021-ANTAQ, DE 24/4/2008. ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1706-ANTAQ, DE 22/5/2010 E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2217-ANTAQ, DE 26 DE 26/8/2011.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que foi deliberado na 306ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, com a finalidade de criar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, bem como de alterar os artigos 4º, 5º, 6º, 18, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 37, 38, 41, 42,44, 46, 51, 54 e 66, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubro de 2006, alterado pela Resolução nº 1.021-ANTAQ, de 24 de abril de 2008, alterado pela Resolução nº 1.706-ANTAQ, DE 22 de maio de 2010 e alterado pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º À ANTAQ compete:
(…)
III – propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração de infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário; (NR)
(…)
XVI – propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;
(…)
L – elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República.
(…)
§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, de portos fluviais a cargo do Ministério dos Transportes, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.
(…)”
“Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional: (NR)
I – DIRETORIA:
– Gabinete do Diretor Geral:
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Assessoria Parlamentar;
c) Assessoria Internacional;
d) Assessoria de Planejamento.
– Secretaria-Geral;
– Secretaria de Tecnologia da Informação;
– Procuradoria-Federal junto à ANTAQ;
– Ouvidoria;
– Corregedoria;
– Auditoria Interna.
II – SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS
ORGANIZACIONAIS:
– Superintendência de Portos:
– Gerência de Portos Públicos;
– Gerência de Terminais de Uso Privativo;
– Gerência de Estudos e Desempenho Portuário
(NR);
– Gerência de Regulação Portuária;
– Gerência de Meio Ambiente.
– Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio:
– Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;
– Gerência de Afretamento Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;
– Gerência de Desenvolvimento e Regulação Outorga da Navegação Marítima e de Apoio.
– Superintendência de Navegação Interior:
– Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior;
– Gerência de Desenvolvimento e Regulação Afretamento da Navegação Interior.
– Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais:
– Gerência de Fiscalização Portuária ;
– Gerência de Fiscalização da Navegação;
– UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.
– Superintendência de Administração e Finanças:
– Gerência de Recursos Logísticos;
– Gerência de Orçamento e Finanças;
– Gerência de Recursos Humanos;
– Gerência de Licitações e Contratos.”
“Art. 6º As Coordenadorias e as Unidades Administrativas Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria.
Parágrafo Único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal (NR)”
“Art. 18 À Diretoria compete:
(…)
IV – deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura administrativa; (NR)
(…)”
“Art. 29 À Superintendência de Portos compete:
(…)
IX – propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)
(…)
XIV – estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR)
XV – REVOGADO
XVI – REVOGADO
XVII – apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta. (NR)
XVIII – REVOGADO
XIX – REVOGADO
XX – REVOGADO
XXI – REVOGADO
XXII – REVOGADO”
“Art. 30 À Gerência de Portos Públicos compete:
(…)
XI – manter relatório atualizado dos bens patrimoniais da União nos portos; (NR)
XII – REVOGADO
XIII – REVOGADO
(…)”
Art. 31 À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:
(…)
VI – REVOGADO
VII – REVOGADO”
“Art. 33 REVOGADO”
“Art. 34 À Gerência de Estudos e Desempenho Portuário compete: (NR)
(…)
II – REVOGADO
(…)”
“Art. 35 À Gerência de Regulação Portuária compete:
(…)
X – propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
XI – analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência; (NR)
XII – propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
XIII – analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suas competências; (NR)”
“Art. 37 À Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio compete:
(…)
IX – propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)
(…)
XI – estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns;
XII – REVOGADO
XIII – REVOGADO
(…)
XV – apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta;
XVI- REVOGADO
XVII – REVOGADO
XVIII – REVOGADO
XIX – REVOGADO
XX – REVOGADO”
“Art. 38 À Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio compete:
(…)
IV – manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em operação nas navegações marítima e de apoio; (NR)”
“Art. 41 – REVOGADO”
”Art. 42 À Superintendência de Navegação Interior compete:
(…)
VIII – propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)
IX – estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR)
X – REVOGADO
XI – REVOGADO
(…)
XIII – apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta; (NR)
XIV – REVOGADO
XV – REVOGADO
XVI – REVOGADO
XVII – REVOGADO
XVIII – REVOGADO”
“Art. 44 – REVOGADO”
“Art. 45-A À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais compete: (NR)
I – propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
II – estabelecer em conjunto com as Superintendências de Portos, de Navegação Interior e de Navegação Marítima e de Apoio diretrizes e procedimentos comuns; (NR)
III – consolidar o Plano Anual de Fiscalização elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)
IV – planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências de fiscalização e das unidades administrativas regionais; (NR)
V – supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
VI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (NR)
VII – normatizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)
VIII – lavrar Auto de Infração; (NR)
IX – instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica; (NR)
X – propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XI – designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências. (NR)
Parágrafo Único – O Plano Anual de Fiscalização – PAF, o Termo de Ajuste de Conduta – TAC e o Auto de Infração independem de publicação no Diário Oficial da União. (NR)”
“Art. 45-B À Gerência de Fiscalização Portuária compete:
(NR)
I – fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso; (NR)
II – fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
III – fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
IV – fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver; (NR)
V – fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (NR)
VI – propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
VII – analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
VIII – acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
IX – fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
X – propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XI – propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XII – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no âmbito das suas competências: (NR)
XIII – acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XIV – propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua execução; (NR)
XV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XVI – lavrar Auto de Infração; (NR)
XVII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XVIII – propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR)
XIX – fiscalizar, por meio de procedimentos de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação – CESPORTOS, o cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (NR)”
“Art. 45-C – À Gerência de Fiscalização da Navegação (NR)
I – fiscalizar no o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)
II – fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação; (NR)
III – fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)
IV – analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
V – propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
VI – acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
VII – fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
VIII – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço; (NR)
IX – propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
X – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito das suas competências; (NR)
XI – acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta com a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XIII – lavrar Auto de Infração; (NR)
XIV – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XV – propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR)”
“Art. 45-D Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição: (NR)
I – fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias e Arrendatários, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
II – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação; (NR)
III – fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária; (NR)
IV – fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
V – representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria; (NR)
VI – desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria; (NR)
VII – estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (NR)
VIII – manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços em consonância com orientação emanada da Diretoria; (NR)
IX – identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar infrações de estranhar a competência da ANTAQ; (NR)
X – acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas brasileiras de navegação; (NR)
XI – apoiar a realização de estudos; (NR)
XII – iniciar procedimento de fiscalização.; (NR)
XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, conforme normatizado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XIV – lavrar Auto de Infração; (NR)
XV – propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XVI – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito de suas competências, comunicando à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XVII – propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
XVIII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XIX – propor o Plano Anual de Fiscalização; (NR)”
“Art. 46 À Superintendência de Administração e Finanças compete:
(…)
II – REVOGADO
(…)”
“Art. 51 – REVOGADO”
“Art. 54 Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
(…)
IX – implementar as normas internas relativas a procedimentos administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado;
X – editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ;
XI – aprovar a indicação do substituto eventual e temporário dos cargos comissionados da ANTAQ, excetuando-se os de Superintendentes, Procurador-Geral e Corregedor;
XII – nomear e exonerar os cargos comissionados técnicos – CCT, excetuando-se os cargos de Chefes de Unidades Administrativas Regionais.
“Art. 66 – São atos administrativos da ANTAQ:
(…)
§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a afretamento de embarcação, liberação de embarcação, liberação de carga prescrita e de aplicação de penalidades, são privativos, no âmbito de suas competências específicas, do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Públicos, do Gerente de Terminais de Uso Privativo, do Gerente de Fiscalização Portuária, do Gerente de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da
Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Fiscalização da Navegação, do Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior, do, serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos interessados.
(…)
§ 6º- REVOGADO
§ 7º- REVOGADO
§ 8º- REVOGADO
§ 9º- REVOGADO”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 27/01/2012, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário