1713-10

1713-10

RESOLUÇÃO Nº 1.713-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010.

APROVA CRIAÇÃO DE ITENS PARA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS NA TABELA 4 (SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM NAS INSTALAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO) E NA TABELA 5 (SERVIÇOS DIVERSOS) DA TARIFA DO PORTO DE SUAPE – PE.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3°, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto n° 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000013/2010-52 e o que foi deliberado em sua 266ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a criação de itens para movimentação de veículos na tabela 4 (Serviços de Armazenagem nas Instalações da Administração do Porto) e na tabela 5 (Serviços Diversos) da tarifa do Porto de Suape – PE, cujas tabelas passam a ter as seguintes redação, valores e normas de aplicação:
“Tabela 4 – Serviços de Armazenagem nas Instalações da Administração do Porto
4.1.0 Mercadoria conteinerizada, por contêiner:
4.1.1 Pelo primeiro período de 10 dias ou fração 0,30%
4.1.2 Pelo segundo período e períodos subsequentes de 10 dias ou fração 0,50%
4.2.0 Mercadoria não conteinerizada, por tonelada:
4.2.1 Pelo primeiro período de 10 dias ou fração R$ 0,48
4.2.2 Pelo segundo período e períodos subsequentes de 10 dias ou fração R$ 0,96
4.3.0 Contêiner vazio, por unidade, por período de 10 dias ou fração R$ 6,14
4.4.0 Veículo montado, movimentado por sistema roll-on roll-off: unidade
4.4.1 Pelo primeiro período de 30 dias ou fração R$ 7,00
Pelo segundo período e períodos subsequentes de 30 dias ou fração R$ 14,00
NORMAS DE APLICAÇÃO
4.5.0 As mercadorias importadas ou exportadas por indústrias instaladas no Complexo Industrial Portuário de Suape pagarão as taxas desta Tabela com redução de 20%.
4.6.0 São isentos das taxas desta Tabela:
4.6.1 Os contêineres vazios, mercadorias de cabotagem e de exportação nos primeiros 10 dias contados da data de seu recebimento nas instalações públicas de armazenagem do Porto de Suape.
4.6.2 Os contêineres de transbordo nos primeiros 30 dias contados da data de seu recebimento nas instalações públicas de armazenagem do Porto de Suape.
4.6.3 Os contêineres de exportação de Longo Curso nos primeiros 2 dias contados da data de seu recebimento nas instalações públicas de armazenagem do Porto de Suape.
4.6.4 Bagagem e outras mercadorias previstas na legislação, desde que retiradas no prazo de 30 dias corridos da data de sua recepção nas instalações de armazenagem da Administração do Porto de Suape.
4.7.0 A partir da emissão da fatura, no caso da modalidade previamente contratada de pagamento de serviços portuários ou do pagamento à vista das taxas desta Tabela, fica assegurado o período subsequente de 5 dias corridos, para retirada das mercadorias com isenção de armazenagem.
4.8.0 Todos os prazos desta Tabela contam a partir da recepção das mercadorias nas instalações da Administração do Porto. O vencimento dos períodos de armazenagem será prorrogado para o dia útil seguinte sempre que o vencimento cair em domingos ou feriados.
4.9.0 Os percentuais desta Tabela serão aplicados sobre o valor CIF das mercadorias importadas de Longo Curso e sobre o valor comercial das mercadorias de cabotagem e de exportação.
4.10.0 Os períodos de armazenagem poderão ser ampliados, a critério da Administração do Porto.
4.11.0 Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 100,00”
“Tabela 5 – Serviços Diversos
5.1.0 Por metro cúbico de água fornecida através de tubulação a embarcação ou consumidor instalado na área do porto, além do preço da água cobrado pela concessionária (COMPESA). R$ 0,14
5.2.0 Pelo fornecimento de energia elétrica, diretamente ou através de “clip-on” de terceiros para refrigeração de mercadoria conteinerizada, por período de 12 horas ou fração, por contêiner:
5.2.1 Na exportação R$ 7,15
5.2.2 Na importação R$ 7,15
TAXAS CONVENCIONAIS
5.3.0 Outros serviços não especificados conv.
5.3.1 Pela utilização de linhas telefônicas por usuários instalados na área do porto, além dos valores cobrados pela concessionária (TELPE), por ramal interno e por mês R$ 53,94
5.3.2 Pela utilização de linhas telefônicas por usuários instalados na área do porto, além dos valores cobrados pela concessionária (TELPE), por linha externa e por mês R$ 71,92
5.3.3 Pela utilização da balança rodoferroviária, por tonelada ou fração de peso bruto da mercadoria e tara do veículo transportador R$ 0,21
5.3.4 Pela utilização de áreas, em caráter provisório, para instalação de contêiner vazio em serviços de controle administrativos, por unidade de área equivalente a contêiner de 20´, por mês ou fração R$ 100,00
5.3.5 Pelo estacionamento não autorizado de carretas desatreladas do cavalo mecânico, nas vias de tráfego interno do Porto de Suape R$ 50,00
5.3.6 Reembolso por avaria ou danos nas placas das defensas:
a) Placa de polietileno (604x610x32mm) R$ 326,70
b) Placa de polietileno (310x610x32mm) R$ 203,50
5.3.7 Pelo fornecimento de instalações (área nas bacias de evolução ou canais de navegação) para apoio a serviços em plataformas e outros equipamentos marítimos não utilizados para a carga ou descarga de mercadorias no Porto de Suape, por dia ou fração R$ 600,00
5.3.8 Pela movimentação adicional de veículos no pátio de estocagem, inspeção e registros, considerada a quantidade de veículos recebidos no pátio, por mês:
a) Até 1.000 veículos, por veículo: R$ 95,54
b) De 1001 a 2000 veículos: R$ 30,92
c) De 2001 a 3000 veículos: R$ 19,37
d) De 3001 a 4000 veículos: R$ 15,28
e) Acima de 4000 veículos: R$ 13,17
NORMAS DE APLICAÇÃO
5.4.0 O valor da taxa 5.2.0 será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste da energia elétrica pela concessionária (CELPE).
5.5.0 Os valores das Taxas Convencionais desta Tabela serão fixados por Portaria do Diretor Presidente de SUAPE e homologadas pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Suape.
5.6.0 A taxa 5.3.5 será aplicada em dobro se ocorrer o pernoite do estacionamento não autorizado, sujeitando ainda o veículo a reboque.
5.7.0 Não se aplicam às plataformas e equipamentos mencionados na Taxa 5.3.7 as taxas da Tabela 1 da Tarifa do Porto.
5.8.0 Somente poderão ser concedidos descontos nas taxas desta Tabela quando de aplicação geral e mediante publicação de Portaria do Diretor Presidente de SUAPE.
5.9.0 As taxas do item 5.3.8 serão mensalmente cobradas, de acordo com cada faixa de preço e com a movimentação mensal, cumulativamente, por montadora ou importador.
5.10.0 Nesta Tabela o valor mínimo a cobrar será de:
5.10.1 Na Taxa 5.3.6 R$ 1.800,00
5.10.2 Nas Taxas 5.3.8, por mês e por montadora ou importador R$ 17.293,73
5.10.3 Nas demais taxas R$ 7,15”
Art. 2º Determinar que as estruturas das tabelas 4 e 5 aprovadas no artigo 1° somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 3º Determinar que o Porto de Suape publique no Diário Oficial da União – D.O.U. as estruturas das tabelas 4 e 5 da tarifa portuária aprovada no artigo 1º, após homologadas pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que o Porto de Suape encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a presente alteração tarifária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 04/06/2010 , seção I.