1766-10

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RESOLUÇÃO Nº 1.766-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010. (Alterada pela Resolução nº 2.451-ANTAQ, de 13/04/2012).

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IV, e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo nº 50301.001350/2009-13 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 273ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de julho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 2/8/2010 , seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.766-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010, QUE APROVOU A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto o estabelecimento das atividades realizadas nos portos e terminais aquaviários pelas empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, em conformidade com o disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na legislação que confere competências pertinentes à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º Nesta Norma são adotadas as seguintes definições:
I – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
II – empresa brasileira de navegação de apoio portuário: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, autorizada pela ANTAQ a operar na navegação de apoio portuário.
CAPÍTULO III
Das Atividades afetas à Navegação de Apoio Portuário
Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras de navegação de apoio portuário:
I – reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das seguintes manobras:
a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores no atendimento a embarcações em demanda do local de atracação, dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que a embarcação esteja posicionada em segurança, com os cabos passados para a terra, ou quando a mesma deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir viagem isoladamente ou fundear;
b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários em atendimento a embarcação que esteja atracada, ao largo, fundeada ou não, e que, por qualquer motivo, necessite de auxílio para sua movimentação em situações normais, mesmo contando com suas máquinas propulsoras;
c) reboque – é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários na condução de uma embarcação que, por qualquer motivo, não utiliza suas máquinas propulsoras;
d) mudança de atracação – é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários para desatracar uma embarcação e conduzi-la, com ou sem o auxílio de suas máquinas propulsoras, até novo local de atracação;
II – transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;
III – transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias ou terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores, peças sobressalentes e equipamentos da embarcação;
IV – amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na movimentação dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada;
V – coleta de resíduos sólidos: é o recebimento dos resíduos sólidos acumulados a bordo de embarcação, e o transporte dos mesmos com embarcação apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;
VI – transporte de derivados de petróleo: é o transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo, não caracterizando a comercialização dos produtos. Compreende também o auxílio ao alívio parcial ou total de embarcações, por meio do recebimento e posterior condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou terminal específico, nos limites da área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;
VII – coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado;
VIII – transporte de óleos vegetais: é a movimentação de e para as embarcações de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;
IX – transporte de produtos químicos: é a movimentação de e para as embarcações de produtos químicos a granel, não caracterizando a comercialização dos produtos, em embarcação especializada;
X – transporte de água potável: é o transporte de água potável para o consumo na embarcação, em embarcação apropriada;
XI – transporte de carga seca: é o transporte de carga geral e granéis sólidos de e para as embarcações, executado por embarcação apropriada, estando aqui caracterizadas as operações de alívio e transbordo de embarcações nos portos, desde que não se trate de uma transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com transbordadores flutuantes;
XII – transporte de sal para o TERMISA: é a transferência do sal das salinas para o Terminal Salineiro de Areia Branca (Porto Ilha) – TERMISA, no Estado do Rio Grande do Norte;
XIII – transbordo de carga: é a operação executada por meio de transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada, para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;
XIV – prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por óleo ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e terminais aquaviários: é a operação que compreende o transporte, o lançamento e o posterior resgate de barreiras de contenção, aplicação de dispersantes, recolhimento de detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;
XV – apoio a reparo – é o apoio a serviço de reparo em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário; e
XV – apoio a reparo e manutenção – é o apoio a serviço de reparo e manutenção em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário; e (Alterada pela Resolução nº 2.451-ANTAQ, de 13/04/2012).
XVI – apoio a monoboias – é a manutenção de monoboias ou auxílio nas manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando as mesmas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial brasileiro, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza, e desde que não configure transporte de mercadorias, poderá ser realizada por empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário ou na navegação de apoio marítimo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 4º A pessoa jurídica que possua embarcação realizando alguma das atividades descritas no artigo 3º, sem a autorização da ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário, deverá regularizar-se em até 90 (noventa) dias contados a partir da entrada em vigor desta Norma, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.