1016-08

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RESOLUÇÃO Nº 1.016 – ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

ADITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 98-ANTAQ, DE 14 DE ABRIL DE 2004, QUE AUTORIZA A EMPRESA TRANSHIP – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., A OPERAR, POR PRAZO INDETERMINADO, COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo nº 50300.000287/2003 e tendo em vista o que foi deliberado na 210ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 98-ANTAQ, de 14 de abril de 2004, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar TRANSHIP – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., doravante denominada Autorizada, com sede na na PC XV DE NOVEMBRO, nº 34, 5º andar, centro, Rio de Janeiro-RJ, CNPJ n° 31.667.298/0001-11, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte nas navegações de Cabotagem, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18/04/2008, Seção I