1021-08

1021-08

RESOLUÇÃO Nº 1.021 – ANTAQ, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 646-ANTAQ, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.000510/2008-36 e tendo em vista o que foi deliberado na 211ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2008 ,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno da ANTAQ, com a finalidade específica de atender a Norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, por meio da alteração da redação dos dispositivos a seguir mencionados e da inclusão dos artigos 63-A, 64-A e 64-B.
“Art. 18 À Diretoria compete:
(…)
XXVIII – aprovar o Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ; (NR)
XXIX – instaurar e julgar processo administrativo contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e multa; (NR)
XXX – delegar competências a outros integrantes da estrutura organizacional da ANTAQ para celebrar acordos com finalidade específica com órgãos ou entidades da Administração Pública da União.(NR)”
“Art. 29 À Superintendência de Portos compete:
(…)
XVII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (NR)
XVIII – autorizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pela Gerência de Fiscalização Portuária e pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XIX – lavrar o Auto de Infração; (NR)
XX – instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica”; (NR)
XXI – propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XXII – designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências; (NR)”
“Art. 33 À Gerência de Fiscalização Portuária compete:
(…)
XII – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;
(NR)
(…)
XIV – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências; (NR)
XV – acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XVI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Portos; (NR)
XVII – lavrar o Auto de Infração; (NR)
XVIII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XIX – propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências.(NR)”
“Art. 37 À Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio compete:
(…)
XV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (NR)
XVI – autorizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pela Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio e pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XVII – lavrar o Auto de Infração; (NR)
XVIII – instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica”; (NR)
XIX – propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XX – designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências; (NR)”
“Art. 39 À Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio compete:
(…)
V – (REVOGADO). (NR)
(…)”
“Art. 41 À Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio compete:
(…)
VIII – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;
(NR)
IX – propor a instauração de processo administrativo contencioso;(NR)
X – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito das suas competências; (NR)
XI – acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta com a autorização prévia da Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio; (NR)
XIII – lavrar o Auto de Infração; (NR)
XIV – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)”
XV – manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em operação nas navegações marítima e de apoio;(NR)
XVI – propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências.(NR)”
“Art. 42 À Superintendência de Navegação Interior compete:
(…)
XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (NR)
XIV – autorizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pela Gerência de Fiscalização da Navegação Interior e pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XV – lavrar o Auto de Infração; (NR)
XVI – instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica”; (NR)
XVII – propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XVIII – designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de sua competências; (NR)”
“Art. 44 À Gerência de Fiscalização da Navegação Interior compete:
(…)
VIII – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;
(NR)
(…)
X – lavrar o Auto de Infração; (NR)
(…)
XII – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências; (NR)
XIII – acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XIV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Navegação Interior; (NR)
XV – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado. (NR)”
“Art. 51 Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição: (NR)
I – fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
II – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação; (NR)
III – fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;
(NR)
IV – fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
V – representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria e das Superintendências de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, conforme o caso; (NR)
VI – desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria; (NR)
VII – estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (NR)
VIII – manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços; em consonância com orientação emanada da Diretoria; (NR)
IX – promover e zelar pelo bom conceito da ANTAQ; (NR)
X – identificar e relatar situações que configurem restrições de acesso e uso dos serviços públicos outorgados; (NR)
XI – identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar infrações da ordem econômica; (NR)
XII – acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas brasileiras de navegação; (NR)
XIII – apoiar a realização de estudos;(NR)
XIV – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço, comunicando à Superintendência de Portos, à Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio ou à Superintendência de Navegação Interior, conforme o caso;(NR)
XV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência competente; (NR)
XVI – lavrar o Auto de Infração; (NR)
XVII – propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XVIII – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências, comunicando à Superintendência competente; (NR)
XIX – propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências. (NR)
XX – administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos (NR);
XXI – propor as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades. (NR)
XXII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XXIII – propor o Plano Anual de Fiscalização às Superintendências de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior. (NR)”
“Art. 53 São atribuições comuns aos Diretores da ANTAQ:
(…)
VII – aprovar o Plano Anual de Fiscalização (NR);
VIII – instaurar e julgar processo administrativo contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e multa (NR).”
“Art. 56. São atribuições dos Chefes de Assessorias: (NR)”
“Art. 62. São atribuições dos Superintendentes:
(…)
XIII – propor a instauração de processo administrativo contencioso ou instaurar e julgar processo administrativo contencioso no âmbito da suas competências.
(NR)”
“Art. 63 São atribuições comuns aos Gerentes: (NR)
(…)
VI – propor a aplicação de penalidades; (NR)
(…)”
“Art. 63-A. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são também atribuições dos Gerentes de Fiscalização: (NR)
I – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço; (NR)
II – aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
III – propor a instauração de processo administrativo contencioso ou instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências; (NR)
IV – lavrar o Auto de Infração; (NR)
V – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência competente; (NR)“
“Art. 64-A São atribuições dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais (NR)
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades em sua esfera de atuação;(NR)
II – gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;(NR)
III – propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área de competência;(NR)
IV – promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;(NR)
V – propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;(NR)
VI – produzir relatórios técnicos e estatísticos;(NR)
VII – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;
(NR)
VIII – propor a instauração de processo administrativo contencioso ou instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas competências; (NR)
IX – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência competente; (NR)
X – lavrar o Auto de Infração.(NR)”
“Art. 64-B São atribuições dos Agentes de Fiscalização: (NR)
I – verificar o cumprimento da legislação relativa às outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, expedidas pela ANTAQ; (NR)
II – fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
III – fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
IV – fiscalizar as atividades das empresas brasileiras de navegação; (NR)
V – fiscalizar as atividades dos terminais portuários de uso privativo; (NR)
VI – dar cumprimento aos programas de fiscalização determinados pela autoridade hierarquicamente superior; (NR)
VII – identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores; (NR)
VIII – verificar o cumprimento dos padrões e normas técnicas relativos à operação de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas; (NR)
IX – colaborar com as autoridades marítima, portuárias, sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação; (NR)
X – executar os procedimentos de fiscalização; (NR)
XI – elaborar o relatório de fiscalização; (NR)
XII – lavrar o auto de infração.(NR)”
Art. 66 São Atos Administrativos da ANTAQ:
(…)
XII – PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF: documento aprovado pela Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação anual de fiscalização da ANTAQ; (NR)
XIII – RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: documento elaborado pelo Agente de Fiscalização, que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha ou não resultado em constatação de irregularidade; (NR)
XIV – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC: documento que oferece a possibilidade de correção das pendências, irregularidades ou infrações constatadas; (NR)
XV – AUTO DE INFRAÇÃO: documento que autua a pessoa física ou jurídica que por ação ou omissão comete uma infração. (NR)”
(…)
§ 5º O Certificado de Autorização de Afretamento – CAA, o Certificado de Liberação de Embarcação – CLE e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP são privativos do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio e do Superintendente de Navegação Interior e independem de publicação no Diário Oficial da União.
§ 6º O Plano Anual de Fiscalização – PAF é elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, consolidado pelas Superintendências de Portos, Navegação Interior e Navegação Marítima e de Apoio e independe de publicação no Diário Oficial da União; (NR)
§ 7º O Relatório de Fiscalização é elaborado pelo Agente de Fiscalização da ANTAQ e independe de publicação no Diário Oficial da União; (NR)
§ 8º O Termo de Ajuste de Conduta é elaborado pelas Gerências de Fiscalização e pelas Unidades Administrativas Regionais após a autorização da Superintendência competente e independe de publicação no Diário Oficial da União; (NR)
§ 9º O auto de infração lavrado por autoridade competente da ANTAQ independe de publicação no Diário Oficial da União. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 30/04/2008, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário