1089-08
RESOLUÇÃO Nº 1.089 – ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2008.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, AFIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000625/2007-40 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 217ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de julho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o Art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28/07/2008, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.089-ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2008, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; ligando pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e enseadas; em percurso interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal;
II – autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que autoriza, por tempo indeterminado, prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia;
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ autorizando prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação;
IV – empresa brasileira de navegação: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
V – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
VI – linha de navegação: serviço de transporte aquaviário, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;
VII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), das tarifas a serem praticadas e da freqüência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque;
VIII – rota: trajeto que inclui os portos, terminais e pontos de embarque e desembarque atendidos por um serviço autorizado;
IX – freqüência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha, num período de tempo determinado;
X – serviço adequado: aquele realizado de maneira a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, continuidade, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente;
XI – tarifa: aquela que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada;
XII – ponto de atracação: instalações adequadas às operações de atracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Somente poderá prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia a empresa legalmente autorizada pela ANTAQ.
Art. 4º A autorização para explorar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia será outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.
Seção II
Do Requerimento
Art. 5º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do ANEXO A desta Norma, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no ANEXO B.
§ 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta Norma, referente a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, por cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Seção III
Dos Requisitos Técnicos
Art. 6º A fim de obter a autorização para explorar os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, a requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação ou conjunto de embarcações, de bandeira brasileira, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pela requerente; ou
II – apresentar contrato de afretamento de embarcação ou conjunto de embarcações de bandeira brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida, por prazo superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação ou conjunto de embarcações; ou
III – apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, e bem assim declaração assumindo o compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos e na forma indicada no inciso III do caput deste artigo;
§ 2º A requerente deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios em relação à embarcação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade;
II – Certificado de Segurança da Navegação ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima;
III – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação ou por suas Cargas – DPEM em vigor.
§ 3º O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência e estar registrado no Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), ou em Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, para as demais embarcações. Em ambos os casos, o afretamento deverá ser averbado no respectivo documento de propriedade.
§ 4º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A requerente, respaldada no inciso III do caput deste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – licença de construção emitida pela Autoridade Marítima;
II – arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quando couber;
III – quadro de usos e fontes, quando couber;
IV – contrato de construção devidamente assinado pelas partes, acompanhado de relatório, firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
§ 6º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma estabelecido no inciso III do caput deste artigo, limitado este prazo a 36 (trinta e seis) meses, determinará o cancelamento da autorização e a conseqüente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.
§ 7º Para cada linha de navegação a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo C desta Norma.
Seção IV
Dos Requisitos Econômico-Financeiros
Art. 7º A requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II – alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída no exercício em que for submetido o pedido de autorização deverá apresentar o Balanço de Abertura.
Seção V
Dos Requisitos Jurídico-Fiscais
Art. 8º A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais:
I – ato constitutivo, estatuto, contrato social ou requerimento de empresário, devidamente inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis, em que conste como objeto social a navegação interior de travessia e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;
II – documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial;
III – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em que conste como atividade econômica principal ou secundária a navegação interior de travessia.
Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. A declaração observará o modelo constante do Anexo D, e será firmada por representante legal da empresa.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço
Art. 9º A autorização obriga a autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência, vedada toda prática prejudicial à livre competição e bem assim situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica, cumprindo à ANTAQ, quando for o caso, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 10. A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.
Art. 11. A autorizada somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas-DPEM em vigor.
Seção II
Dos Deveres para com a ANTAQ
Art. 12. A autorizada fica obrigada a:
I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados;
II – executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração no esquema operacional:
a) as alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens;
b) o reajuste e revisão de tarifas far-se-ão conforme o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;
IV – no caso de acidente, encaminhar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil;
V – informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;
VI – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do Certificado de Segurança da Navegação – CSN de quaisquer de suas embarcações;
VII – a autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:
a) número total de passageiros e veículos transportados;
b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma;
c) número de passageiros transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada;
d) número de viagens efetivamente realizadas;
e) tonelagem de cargas transportadas.
VIII – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva, do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem, salvo caso fortuito ou de força maior;
IX – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;
X – prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente;
XI – prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
XII – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica.
Art. 13. Para fins de manutenção da autorização e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a enviar à ANTAQ, quando solicitado, os documentos referidos no Capítulo III, nos termos estabelecidos nesta Norma.
Seção III
Dos Direitos e Deveres para com os Usuários
Art. 14. Deve a autorizada:
I – restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário desistir da viagem, ou pela interrupção ou retardamento da viagem, desde que o usuário manifeste a sua desistência à autorizada até o horário da partida;
II – assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra autorizada, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato o valor total pago pela passagem;
III – manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;
IV – garantir duas vagas destinadas a passageiros carentes, portadores de deficiências físicas, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, do Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial nº 003,de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
V – cumprir as Resoluções da ANTAQ, referente à concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros;
VI – manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários;
VII – emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal;
VIII – utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;
IX – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;
X – transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XI – receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;
XII – responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários.
Art. 15. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;
III – portar arma sem autorização da autoridade competente específica;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;
VI – transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens;
IX – não apresentar o bilhete de passagem quando exigido.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação da viagem sem ônus e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.
Seção IV
Dos Deveres quanto à Segurança
Art. 16. Deve a autorizada:
I – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
II – transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência das normas da Autoridade Marítima;
III – não transportar passageiros ou carga além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
IV – transportar cargas ou material perigoso ou proibido de acordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições;
V – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço.
Art. 17. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 19. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 18, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Art. 20. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 18, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Seção II
Das Infrações
Art. 21. São infrações:
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00);
II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00);
III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);
IV – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);
V – deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos, conforme disposto no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 1.000,00);
VI – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);
VII – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);
VIII – deixar de responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários (Multa de até R$ 1.000,00);
IX – deixar de conceder os benefícios de gratuidade para deficientes físicos carentes e para idosos, conforme art. 14, incisos IV e V (Multa: conforme legislação específica);
X – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$ 2.000,00);
XI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);
XII – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem na situação prevista no inciso I, do art. 14 (Multa de até R$ 2.000,00);
XIII – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso VII (Multa de até R$ 2.000,00);
XIV – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00);
XV – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);
XVI – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência de acidente, formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 2.000,00);
XVII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);
XVIII – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);
XIX – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no art. 6º inciso III e § 1º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados; (Multa de até R$ 3.000,00);
XX – permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (Multa de até R$ 3.000,00);
XXI – transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais a elas destinados ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (Multa de até R$ 3.000,00);
XXII – deixar de enviar, trimestralmente, o relatório de acompanhamento da evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, conforme art. 6º inciso III (Multa de até R$ 3.000,00);
XXIII – efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação. (Multa de até R$ 3.000,00)
XXIV – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);
XXV – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (Multa de até R$ 5.000,00);
XXVII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00);
XXVIII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);
XXIX – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);
XXX – transportar, desde que ciente de seu conteúdo real, cargas ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXII – operar embarcação que não atenda às exigências do art. 11 desta Norma (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 50.000,00);
XXXIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
§ 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio-ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao órgãos fiscalizadores competentes.
§ 3º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º, deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV, do art. 18, desta Norma.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 22. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica ou do empresário, por falecimento do empresário, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições;
f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.
III – revogação, quando a autorizada não comprovar à ANTAQ, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, a obtenção do financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante nos termos do § 1º do Art. 6º desta Norma.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. É facultado à ANTAQ autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1º A autorização de emergência vigorará pelo prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direito à continuidade da prestação dos serviços.
§ 2º A liberdade de preços de que trata o art. 9° não se aplica à autorização de que trata este artigo, sujeitando-se a autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.
Art. 24. A autorizada que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à autorizada que obteve a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia de competência da União após a instalação da ANTAQ e até a entrada em vigor desta Norma.
§ 2º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada pela autorizada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 3º A autorizada que, nos prazos fixados, não formalizar junto à ANTAQ, o pedido de adaptação de que trata o caput, ou, de qualquer modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao cumprimento do disposto nesta Norma, terá cassada a autorização outorgada, observado o devido processo legal.
Art. 25. A ANTAQ definirá os requisitos mínimos para os pontos de embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da autoridade competente.
Art. 26. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 27 As disposições desta Norma não se aplicam às embarcações miúdas definidas na NORMAN-02/DPC.
Art. 28. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO A
Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.
Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de transporte de :
Passageiros
Veículos
Cargas
Na navegação interior de travessia
Interestadual
Internacional
Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal;
Neste ato, representada por , CPF .
Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de
Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.
___________________________________________
Nome
___________________________________________
Assinatura
Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação
Identificação da Empresa
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento:
Bairro:
UF:
Município:
CEP:
País:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio da Internet:
Representante Legal
Nome:
Instrumento Autorizativo:
Data da Emissão:
Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço
Telefone:
Fax::
Celular:
E-mail:
___________________________________________
Assinatura
ANEXO B
Habilitação Técnica da Embarcação
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação)
Embarcação (nome da embarcação)
Registro da Embarcação
Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100 ), ou
Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100 ), ou
Documento Provisório de Propriedade.
Condição de Operacionalidade da Embarcação
Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50 , ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou
Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500 ), ou
Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
Seguro
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM,
Seguro Protection and Indemnity (P&I) (quando possuir)
Embarcação Afretada a Casco Nu
Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100), ou
Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício Notas e Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos
Termo de Entrega de Embarcação
Embarcação em Construção Contrato de Construção de Embarcação
Cronograma Físico e Financeiro de Construção
Quadro de Usos e Fontes
Licença da Marinha do Brasil para Construção de Embarcação
Termo de Compromisso de Relatório Trimestral
Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Habilitação da Empresa
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização)
Comprovante de inscrição no CNPJ
Contrato Social
Contrato/Estatuto Social ou, Declaração de Firma Individual ou,
Requerimento de Empresário.
Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações
Balanço Patrimonial
Balanço Patrimonial Auditado e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou Balanço de Abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição.
Certidões
Certidão Negativa de Falência /concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos
Federais e a Dívida Ativa da União
Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual
Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal
Prova de Regularidade para com o FGTS
Prova de Regularidade para com o INSS
Outros
Procuração
Outros
ANEXO C
Informações sobre o Esquema Operacional da linha de navegação
I – BACIA HIDROGRÁFICA
II – RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ANGRAS E ENSEADAS
III – LINHA DE NAVEGAÇÃO
Local de Embarque ( País, Estado, Município)
Local de Desembarque ( País, Estado, Município)
IV – EXTENSÃO DA TRAVESSIA (metros)
V – TARIFAS (Informar o valor cobrado por passageiro, tipo de veículo e tipo de carga)
VI – Esquema Operacional (Informar dias de funcionamento e horários de saída de cada margem/atracadouro)
Anexo D
Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
DECLARAÇÃO
(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente),município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial.
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)