TA-314
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 314-ANTAQ, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso V, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na alínea “b”, do inciso II, do § 2º do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000552/2006-13 e tendo em vista o que foi deliberado na 175ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
I. Autorizar a empresa RIO TURIA SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, CNPJ nº 06.023.849/0001-67, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Beira Mar, s/nº, bairro Vila Itupanema, Município de Barcarena-PA, a construir, explorar e ampliar, por prazo indeterminado, terminal portuário de uso privativo, na modalidade de uso misto, denominado Terminal Portuário Graneleiro de Barcarena, localizado no mesmo endereço, para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
II. A presente autorização é dada a título precário, e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias, por motivo de interesse público devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
III. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, a saber: grãos e farelos agrícolas e complementarmente, de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, que serão movimentadas no terminal, semelhantes em sua natureza às cargas próprias especificadas.
IV. Na ocorrência de movimentação de carga que, por suas características e composição, possam vir a causar impacto ou prejuízo ao meio ambiente, e bem assim daquela que, por sua natureza, necessite de autorização específica para sua regular movimentação, a execução da operação portuária ficará condicionada à autorização prévia do órgão federal ou estadual competente.
V. A Autorizada se obriga a executar os serviços de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
VI. As obrigações da Autorizada são as previstas no art. 12 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
VII. A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
VIII. A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IX. A liberdade de preços de que trata o item anterior não se aplica à movimentação de cargas autorizada pela ANTAQ em virtude de situação de emergência de que trata o art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, sujeitando-se a Autorizada, nesse caso, ao regime de preços que vier a ser estabelecido para as demais outorgas.
X. O descumprimento de qualquer exigência legal ou dos termos ou condições expressos ou implícitos neste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 13 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005, nas condições estabelecidas nos arts. 14 e 15.
XI. Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) Será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
2) Poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
a) não forem cumpridas nos prazos assinalados as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item X;
b) não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do Terminal;
c) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
d) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e bem assim não forem elaborados relatórios mensais sobre a movimentação de mercadorias;
e) não for iniciada a operação do Terminal no prazo de 120 ( cento e vinte) após o término das obras de construção.
f) o Terminal deixar de operar por mais de 180 ( cento e oitenta) dias;
g) houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
h) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular
3) As infrações de que trata o número 2 que, a critério da ANTAQ, não tenham sido punidas com a pena de cassação, poderão ser punidas com penas pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XII. As infrações cometidas pela Autorizada serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005
XIII. A ANTAQ, em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim também para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo, poderá determinar à Autorizada a movimentação ou armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
XIV. Na ocorrência do previsto no item anterior, a Autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites-máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pela concessionária do porto organizado mais próximo ao Terminal.
XV. A presente autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições estabelecidas neste Termo.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22.01.2007, seção I
Republicado no DOU de 26.01.2007, seção I