TA-318

TA-318

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 318-ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso V, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na alínea “b”, do inciso II, do § 2º do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com base nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50000.009006/1993 e tendo em vista o que foi deliberado na 176ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2007 e na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2007,
RESOLVE:
I. Ratificar a autorização outorgada às empresas ARACRUZ CELULOSE S.A. e CELULOSE NIPO-BRASILEIRA – CENIBRA, com com sedes na Rodovia Aracruz / Barra do Riacho, km 25, s/n, bairro Barra do Riacho, Município de Aracruz-ES, CNPJ Nº 42.157.511/0001-61 e na rodovia BR-381, km 172, Distrito de Perpétuo Socorro, Município de Belo Oriente / MG, CNPJ Nº 42.278.796/0001-99, respectivamente, doravante denominadas Autorizadas, formalizada pelo Contrato de Adesão nº MT/DPH Nº 042/95, datado de 14 de novembro de 1995, cujo objeto é a exploração de terminal portuário de uso privativo, na modalidade de uso misto, denominado PORTOCEL – TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A, localizado na Barra do Riacho, s/n, Terminal Portuário, bairro Barra do Riacho, Município de Aracruz-ES, CNPJ Nº 28.497.394/0001-54, para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
II. Adaptar a autorização ratificada no item I desta Resolução, conforme o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.233, de 5 de Junho de 2001 e nos termos do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
III. Autorizar as empresas ARACRUZ CELULOSE S.A. e CELULOSE NIPO-BRASILEIRA – CENIBRA a ampliar as instalações de acostagem e armazenagem deste terminal portuário, sendo, na primeira fase: implantação do berço 3 de atracação de navios, construção do armazém 6 de celulose, adequação da infra-estrutura básica e relocação do terminal de barcaças e, na segunda fase: implantação do berço 4 e construção do armazém 7 de celulose, na conformidade do que consta do Processo nº 50000.009006/1993-87.
IV. A presente autorização é dada a título precário, e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 dias, por motivo de interesse público devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
V. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, a saber: celulose e madeira e complementarmente, de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, que serão movimentadas no terminal, a saber: celulose, sal, madeira serrada, sulfato de sódio, mármore/granito, produtos siderúrgicos, peróxido de hidrogênio, partes/componentes/peças de equipamentos e bobinas de papel:
1) A autorização ora outorgada não contempla a movimentação de petróleo e seus derivados, de gás natural, bem como de álcool etílico combustível, ou ainda de óleo combustível e outras fontes naturais.
VI. Na ocorrência de movimentação de carga que, por suas características e composição, possam vir a causar impacto ou prejuízo ao meio ambiente, e bem assim daquela que, por sua natureza, necessite de autorização específica para sua regular movimentação, a execução da operação portuária ficará condicionada à autorização prévia do órgão federal ou estadual competente.
VII. As Autorizadas se obrigam a executar os serviços de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
VIII. As obrigações das Autorizadas são as previstas no art. 12 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
IX. A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
X. A liberdade de preços de que trata o item anterior não se aplica à movimentação de cargas autorizada pela ANTAQ em virtude de situação de emergência de que trata o art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, sujeitando-se as Autorizadas, nesse caso, ao regime de preços que vier a ser estabelecido para as demais outorgas.
XI. O descumprimento de qualquer exigência legal ou dos termos ou condições expressos ou implícitos neste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 13 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005, nas condições estabelecidas nos arts. 14 e 15.
XII. Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) Será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que as Autorizadas apresentaram documentação irregular ou usaram de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
2) Poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
a) não forem cumpridas nos prazos assinalados as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item XI;
b) não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do Terminal;
c) não for iniciada a operação do Terminal no prazo de 120 ( cento e vinte) dias contados da publicação deste Termo, no Diário Oficial da União;
d) o Terminal deixar de operar por mais de 180 ( cento e oitenta) dias;
e) houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
f) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular.
3) As infrações de que trata o número 2 que, a critério da ANTAQ, não tenham sido punidas com a pena de cassação, poderão ser punidas com penas pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XIII. As infrações cometidas pelas Autorizadas serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do art. 16 do Anexo da Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
XIV. A ANTAQ, em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim também para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo, poderá determinar às Autorizadas a movimentação ou armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
XV. Na ocorrência do previsto no item anterior, as Autorizadas serão remuneradas pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pela concessionária do porto organizado mais próximo ao Terminal.
XVI. A presente autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelas Autorizadas das condições estabelecidas neste Termo.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.02.2007, seção I
Republicado no DOU de 22.08.2007, seção I