TA-382
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 382-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. (EXTINTO PELA RESOLUÇÃO Nº 1.212-ANTAQ, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.001296/2007-44 e tendo em vista o que foi deliberado na 193ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 23 de agosto de 2007,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa DIESEL MARÍTIMA LTDA-ME., CNPJ nº 02.651.368/0001-45, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Conselheiro Lafayette, nº 873 A, Jardim Iracema, Fortaleza-CE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
IV – A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
VII – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 27.08.2007, seção I