TA-405

TA-405

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 405-ANTAQ, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.000413/2007-52 e tendo em vista o que foi deliberado na 201ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA., CNPJ nº 14.386.593/0001-80, doravante denominada Autorizada, com sede na av. da França, nº 164, ed. Futurus, 9º andar, Comércio, Salvador – BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Para efeito de acompanhamento da boa condição econômico-financeira, a Autorizada se obriga a enviar a ANTAQ, semestralmente, nos meses de junho e dezembro, balanço patrimonial auditado e demonstrações contábeis exigíveis, até que a empresa alcance o índice de liquidez igual ou superior a um, conforme determina o inciso II do artigo 6º da Resolução nº 843-ANTAQ. O prazo máximo para que a empresa atinja o referido índice será limitado a vinte e quatro meses a partir da publicação dessa autorização.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
VI – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14/12/07, Seção I