TA-517

TA-517

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 517-ANTAQ, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.000293/2009-13 e tendo em vista o que foi deliberado na 235ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresária individual ALESSANDRA MICHELE DE SOUZA – ME, CNPJ nº 08.632.075/0001-05, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Santos Dumont, nº 46, Dom Pedro I, Tabatinga – AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na BACIA AMAZÔNICA, na prestação de serviços de transporte de carga frigorificada, nas rotas internacionais de competência da União, entre Brasil – Colômbia, Brasil – Equador e Brasil – Peru, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada fica obrigada a respeitar os Acordos, Tratados e Convenções internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil sobre Navegação Fluvial, em especial o “TRATADO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, e o “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17.03.2009, seção I
Republicado no DOU de 23.03.2009, seção I