TA-646
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 646-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.000225/2010-20 e tendo em vista o que foi deliberado na 266ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de maio de 2010,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA. – ME, CNPJ nº 05.435.165/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Estados Unidos, nº 82, Edifício Guarabira, salas 805 e 806, Comércio, Salvador-BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio marítimo e de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de setembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – De acordo com Normas e Procedimentos da Capitania de Portos da Bahia (NPCP-Ba), existe a restrição de navegação interior Tipo 2:
1) Compreende a área marítima limitada pela linha de afastamento de 4 milhas da costa, a partir da BTS até a praia do Forte, ao Norte, e ao Sul, até a ponta Mutá, na Baía de Camamu.
2) A área marítima limitada pela linha de afastamento de 2 milhas da costa, nos seguintes locais: I – em Itacaré – da foz do Rio Pircanga à foz do rio Burundanga; II – em Ilhéus – da foz do Rio Itaipé à foz do Rio Corurupe; e III – em Canavieiras – da ponta da ilha de Atalaia ao extremo sul da ilha do Meio.
3) A área marítima limitada pela linha de afastamento de 2 milhas da costa, da foz do Rio Jequitinhonha até a foz do Rio Mucuri.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ.
VI – As infrações de que trata o inciso II, do art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 20, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 12/05/2010, seção I.
SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 646 – ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010.
BRASÍLIA, 9 DE JANEIRO DE 2014.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, considerando o que consta do processo nº 50301.000225/2010-20 e tendo em vista o que foi deliberado na 354ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 9 de janeiro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 646-ANTAQ, de 6 de maio de 2010, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA. – ME, CNPJ nº 05.435.165/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Estados Unidos, nº 82, Ed. Guarabira, salas 805 e 806, Comércio, Salvador-BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio marítimo e portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto