Resolução Normativa nº 06 – 2016

Resolução Normativa nº 06 – 2016

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 06-ANTAQ, DE 17 DE MAIO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que consta no processo nº 50300.002762/2011-03 e o que foi deliberado na 404ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 12 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 23, 25, 32, 33, 34, 43, 45, 49, 52, 63, 68, 74, 81 e 90 do Anexo da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os gerentes de fiscalização, os chefes de Unidades Regionais (URE) e o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais expedirão ordem de serviço para as Ações Fiscalizadoras, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da fiscalização e a designação da equipe de fiscalização com a identificação do Coordenador
§ 1º O prazo inicial da fiscalização poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 2º Nas fiscalizações de rotina dos Postos Avançados é dispensável a emissão de Ordem de Serviço.” (NR)
“Art. 9º A equipe de fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução processual, vistoriando instalações, embarcações e equipamentos, coletando depoimentos, requisitando informações, documentos ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados.
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§ 2º A equipe de fiscalização deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na ordem de serviço e à devida instrução do processo administrativo.” (NR)
“Art. 11………………………………………………………..
Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma específica, prevalecerão as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC.” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………….
§ 1º A interdição é dotada de autoexecutoriedade e tem como objetivo evitar a continuidade do cometimento de infrações, o agravamento de dano em andamento, a consumação do fato ou situação irreversível, resguardar a segurança e garantir a efetividade do processo administrativo.
§ 2º O Agente de Fiscalização deverá comunicar a interdição ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE no prazo de até uma hora da sua execução.” (NR)
“Art. 14. A interdição poderá ser aplicada quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública, à sociedade e, em especial, no caso de operação sem autorização da ANTAQ e de empresas brasileiras de navegação sem comprovação de operação comercial, conforme norma específica da ANTAQ.
§ 1º A interdição deve restringir-se exclusivamente aos estabelecimentos, instalações, operações, embarcações e equipamentos envolvidos na prática da infração.
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§ 5º Em caso de interdição de embarcação, o Chefe da URE ou o Gerente de Fiscalização deverá comunicar a autoridade marítima.” (NR)
“Art. 16. O Agente de Fiscalização, o Chefe da URE, o Gerente de Fiscalização ou o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, conforme a instância em que se encontrar o processo, poderá, motivadamente, cessar os efeitos da Medida Administrativa Cautelar de interdição.” (NR)
“Art. 23. A Unidade Regional, Gerência de Fiscalização ou a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais deverá instaurar Processo Administrativo no prazo máximo de cinco dias úteis contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes:
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25. A defesa será formulada por escrito, no prazo de trinta dias contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, e deverá conter:” (NR)
“Art. 32. Encerrado o período de defesa, no prazo de trinta dias, o Agente de Fiscalização emitirá e acostará aos autos, para encaminhamento ao Chefe da URE, Parecer Técnico Instrutório, no qual:
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 33. Quando não constituir Autoridade Julgadora, o Chefe de URE opinará sobre as conclusões do Parecer Técnico Instrutório e encaminhará, por despacho, o processo administrativo para julgamento da Autoridade Julgadora competente, devidamente instruído com o Auto de Infração, eventuais Notificações e manifestações do autuado, bem como documentos e informações pertinentes à formação de convicção sobre a infração administrativa objeto do Auto de Infração.
Parágrafo único. Nos casos onde a Diretoria Colegiada é a Autoridade Julgadora, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE deverá opinar sobre o Parecer Técnico Instrutório e o Despacho do Chefe da URE.” (NR)
“Art. 34. ………………………………………………………….
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média;
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE nas infrações de natureza grave;
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 43. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no julgamento.” (NR)
“Art. 45. ………………………………………………………….
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III – determinando a adoção das providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, em prazo indicado pela Autoridade Julgadora, quando couber; e
IV – cientificando-o quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação.” (NR)
“Art. 49. Quando tiver agido, por ação ou omissão, com culpa ou dolo no cometimento da infração administrativa imputada à pessoa jurídica, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários, o administrador ou controlador sujeita-se à sanção de multa na proporção de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à pessoa jurídica.
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 52. ………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II – confissão espontânea da infração, antes de sua identificação pela ANTAQ;
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 63. O recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado à Autoridade Julgadora, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, por escrito e conter:
…………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 68…………………………………………………………………….
I – o Gerente de Fiscalização, das decisões proferidas pelos Chefes das URE como Autoridade Julgadora;
II – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, das decisões proferidas pelo Gerente de Fiscalização como Autoridade Julgadora; e
III – a Diretoria Colegiada da ANTAQ, das decisões proferidas pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais como Autoridade Julgadora e nos pedidos de reconsideração dos julgamentos de sua competência.” (NR)
“Art. 74 Os atos processuais serão realizados na sede da ANTAQ, nas instalações das URE ou dos Postos Avançados, em dias úteis, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada.” (NR)
“Art. 81………………………………………………………………………..
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§ 3º Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição caberá recurso ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais ou à Diretoria, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da respectiva intimação.” (NR)
“Art. 90. Incumbe ao Chefe da Unidade Regional e ao Secretário-Geral, conforme o caso, lavrar Certidão de Trânsito e Julgado do Processo Administrativo Sancionador.” (NR)
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos do Anexo da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014:
I – o inciso VIII do § 2º do art. 52;
II – o § 3º do art. 52; e
III – o § 2º do art. 61.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 19.05.2016, seção 1