TA-828

TA-828

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 828-ANTAQ, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. (EXTINTO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.695-ANTAQ, DE 11 DE MARÇO DE 2016)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 (Alterada pela Resolução nº 2.025-ANTAQ, de 20 de abril de 2011) e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.003062/2011-78 e tendo em vista o que foi deliberado na 310ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de fevereiro de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresária MARINETE FERREIRA DA ROCHA, CNPJ nº 10.873.582/0001-74, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Duarte Coelho, nº 68, Portobrás, Tabatinga – AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga de peixe frigorificado, na Bacia Amazônica, nos trechos internacionais de competência da União: Manaus/AM a Letícia/Colômbia, Manaus/AM a Iquitos/Peru e Manaus/AM a Pompéia do Sul/Equador.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “ACORDO DE LIMITES E NAVEGAÇÃO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA”, firmado em 15 de novembro de 1928, e o “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS”, firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979. Ressalta-se que não há Acordo sobre navegação fluvial entre Brasil e Equador.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no requerimento de empresário, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22/02/2012, seção I
EXTINTO