TA-956
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 956-ANTAQ, DE 6 DE JUNHO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.002305/2012-81 e tendo em vista o que foi deliberado na 341ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 5 de junho de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MUNCKS & REBOQUES BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.355.017/0001-97, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Pastor José Guilherme de Moraes, nº 2001, Casa, Pau da Lima, Salvador – BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente e, se for o caso, a obter junto à Agência Nocional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 10/06/2013, seção I
2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 956-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.012449/2019-22 e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 956-ANTAQ, de 6 de junho de 2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa GUINDASTES BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.355.017/0001-97, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Simões Filho/BA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, nas navegações de Apoio Portuário e Apoio Marítimo, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada ou pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral