TA-986
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 986-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.001895/2013-14 e tendo em vista o que foi deliberado na 348ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 12 de setembro de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresária individual PATRÍCIA ALMEIDA JACOB MORENO – ME, CNPJ nº 04.050.074/0001-93, doravante denominada Autorizada, com sede na avenida Luis Viana, nº 1.773, sala 23, Paralela, Salvador – BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente e, se for o caso, a obter junto à Agência Nocional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 16/09/2013, seção I
2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 986-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei n° 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 2001; e na norma aprovada pela Resolução n° 2.510-ANTAQ, tendo por base os elementos constantes do processo n° 50301.001895/2013-14 e a aprovação do Superintendente de Outorgas substituto, conforme delegação de competência contida na Portaria n° 282/2014-DG, de 03/10/2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 986-ANTAQ, de 13/09/2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Costa Brasileira Apoio Portuário e Marítimo Ltda – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.050.074/0001-93, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Luís Viana, nº 1773, Empresarial Paralela Shopping, sala 23, Paralela – Salvador/BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e apoio marítimo, ambas exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP, com restrição de navegação costeira até 20 milhas náuticas.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ; e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, que a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III, do art. 18, da referida norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
Brasília, 28 de janeiro de 2016.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral