TA-988

TA-988

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 988-ANTAQ, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001680/2013-03 e tendo em vista o que foi deliberado na 348ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de setembro de 2013.
Resolve:
I – Autorizar a empresa POSTO RI LTDA., CNPJ nº 63.604.631/0001-30, doravante denominada Autorizada, com sede à rua Justiniano Serpa, nº 69, Centro, Tarauacá/AC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de granel líquido, biocombustível, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 20/09/2013, seção I