TA-994
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 994-ANTAQ, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.001078/2013-58 e tendo em vista o que foi deliberado na 350ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2013,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A., CNPJ nº 09.444.865/0001-11, doravante denominada Autorizada, com sede na av. das Américas, nº 3500, Condomínio Le Monde, Edifício Toronto 1.000, salas 502 e 503, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio marítimo e longo curso.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente e, se for o caso, a obter junto à Agência Nocional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado do DOU de 17/10/2013, seção I
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 994-ANTAQ
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, e os autos do Processo nº 50300.010672/2023-11,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 994-ANTAQ, de 16 de outubro de 2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. – ZMAX GROUP, inscrita no CNPJ sob nº 09.444.865/0001-11, doravante denominada Autorizada, com sede no Rio de Janeiro, RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação (EBN), na navegação de apoio marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, pela Resolução nº 62, de 30 de novembro de 2021, e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, modicidade, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem assim, pela ANTAQ mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas