TA-1049
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.049-ANTAQ, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50305.000442/2014-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 364ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 5 de junho de 2014,
Resolve:
I – Autorizar a empresa NORTE LOG LTDA., CNPJ nº 13.861.254/0001-46, doravante denominada Autorizada, com sede à Estrada do Outeiro s/n, setor a – quadra 01 – lotes 4 e 5, Campina de Icoaraci, Belém-PA a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral