TA-1098

TA-1098

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.098-ANTAQ, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50314.001438/2013-72 e tendo em vista o que foi deliberado na 376ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2014,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Ship América Brasil Navegação Ltda., CNPJ nº 08.835.265/0001-11, doravante denominada autorizada, com sede à rua Primavera, nº 1931, bairro Rio Branco, Canoas-RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral e granel sólido, na navegação interior em faixa de fronteira e de percurso longitudinal internacional, em portos habilitados ao tráfego internacional, na Região Hidrográfica do Paraguai e Paraná, sobre os rios Paraguai e Paraná, nos trechos entre Corumbá-MS (Brasil) a Nueva Palmira-Uruguai.
II – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira),” firmado em 26 de junho de 1992, entre a República Federativa do Brasil e as Repúblicas da Argentina, Bolívia, Paraguai e Oriental do Uruguai, e promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral