TA-1188

TA-1188

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.188-ANTAQ, DE DE MAIO DE 2015. (Extinto pela Deliberação-SOG nº 19, de 1º de abril de 2022)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.002563/2014-31 e tendo em vista o que foi deliberado na 383ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de maio de 2015,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual R. Chaves Martins – ME, CNPJ nº 16.623.070/0001-36, doravante denominado Autorizado, com sede na estrada Madeira Mamoré, nº 631, Baixa União, Porto Velho-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais de competência da União.
II – O Autorizado fica obrigado a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – O Autorizado deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato social, encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO